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Amanda Figueirôa: Combate à judicialização predatória

O tema do combate à judicialização predatória ganhou destaque com a aprovação da Recomendação nº: 127/2022 do CNJ (Conselho Nacional de Justiça), que define a prática como sendo o "ajuizamento massificado de demandas contendo pedido e causa de pedir semelhantes, em face de uma mesma pessoa ou de um grupo específico".

Para combater o também chamado assédio processual, a referida recomendação orientou os tribunais a adotarem mecanismos voltados a agilizar a constatação da necessidade de agrupamento de demandas e a análise de eventual má-fé dos litigantes.

Na mesma linha, após ponderações quanto à constatação de que a litigância predatória envolve temas mais abrangentes do que os abarcados pela Recomendação nº 127/2022, o CNJ aprovou como uma das diretrizes estratégicas para o ano de 2023 a regulamentação e promoção de protocolos para combater a litigância predatória, com a instituição do monitoramento de processos e envio de informações à Corregedoria Nacional.

A maioria dos tribunais do país, então, passou a mapear a judicialização predatória, ou a fomentar os controles já existentes, tendo apresentado dados alarmantes como os  que foram apontados pelo levantamento realizado pelo Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas (Numopede) do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), segundo o qual a judicialização predatória gerou, entre os anos de 2016 a 2021, uma média de 337 mil novas ações por ano apenas no Estado de São Paulo, acarretando em prejuízo anual de cerca de R$ 2,7 bilhões aos cofres públicos.

Nesse contexto, tornaram-se mais recorrentes decisões que, utilizando-se dos dados gerenciais colocados à disposição dos magistrados, sob o fundamento de constatação de indícios de prática da advocacia predatória, determinam a extinção de demandas cumulativamente à condenação por litigância de má-fé.

 A atuação mais efetiva do Judiciário, por sua vez, deu início a uma discussão quanto a eventual óbice ao exercício legítimo da advocacia e o debate foi dotado de ainda mais relevo quando a matéria foi colocada em discussão no Tema 1.198 dos recursos repetitivos, que será julgado pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A afetação do tema ocorreu em razão de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) na Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ-MS), no qual se discute a grande quantidade de processos supostamente abusivos, relativos a empréstimos consignados.

Com o julgamento do repetitivo, a seção vai definir se o magistrado, em havendo indícios de abuso do direito de ação, pode exigir que a parte autora apresente documentos capazes de melhor respaldar sua pretensão.

Ampliando o debate, o STJ convocou audiência pública realizada em 04/10/2023, ocasião em que representantes da advocacia discorreram sobre eventual óbice que as práticas de combate à judicialização predatória podem causar ao exercício legítimo da profissão. Não se discute a necessidade de coibição da prática, mas sim quais limites não poderiam ser ultrapassados pelo julgador.

A tese fixada no IRDR defende que o juiz pode exigir a apresentação de novos documentos, com respaldo no poder geral de cautela e na liberdade para conduzir o feito determinando as providências que julgar necessárias, conferida pelo Código de Processo Civil.

Por sua vez, as exposições dos representantes da advocacia e de entidades ligadas aos setores interessados, levadas a debate na audiência convocada pelo STJ, trouxeram ponderações sobre a possibilidade do uso dos dados como mote para descredibilizar demandas legítimas e a necessidade de diferenciação entre litigância repetitiva e litigância abusiva.

Respeitando-se opiniões em contrário e apesar do endosso à preocupação dos envolvidos, bem como da integral concordância com o entendimento de que o poder geral de cautela não pode respaldar a inobservância dos limites da lei pelo magistrado, entende-se que os parâmetros para a conclusão adequada já estão delineados e é a partir desse desenho que deve ser construída a resposta solicitada pela sociedade quanto da afetação do Tema 1.198 ao STJ.

Nesse sentido, destaca-se, entre as exposições realizadas na audiência pública já mencionada, a ponderação do conselheiro Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, do CNJ, ao afirmar que "as soluções para esse fenômeno não podem se afastar da legalidade". "O poder geral de cautela do magistrado deve ser atuante, mas em situações concretas e a partir de decisões devidamente fundamentadas", bem assim a manifestação do Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia e de Serviço Móvel, Celular e Pessoal (Conexis Brasil Digital), representado pelo advogado Luiz Rodrigues Wambier, segundo o qual o "acesso à justiça, mais do que o direito de ajuizar uma ação, é o direito a uma ordem jurídica justa. Nesse contexto, o magistrado tem o poder-dever de sanear o processo, inclusive exigindo a juntada de documentos essenciais para o prosseguimento da ação".

Defende-se, em verdade, o combate à prática que enxerga o exercício do Direito como mera oportunidade comercial, com a oferta de ajuizamento de ações fazendo uso de petições genéricas, elaboradas em lote, ensejando a verificação de casos de assédio processual a nível nacional, sobretudo em demandas em que se discute temas como planos de saúde, serviços de telefonia, contratos bancários, transportes aéreos, entre outros.

Salvo melhor juízo, não se enxerga, no tema em discussão, possibilidade de embaraço ao exercício legítimo da advocacia. O exercício do poder de cautela não buscará combater a atuação em demandas de massa ou de escritórios que atuem em determinado nicho do mercado. O objetivo é alcançar lides fabricadas, sobretudo ante a constatação, apresentada em estudo do Centro de Inteligência do TJ-MS, segundo o qual as principais vítimas da litigância predatória são pessoas vulneráveis.

Outrossim, não se pode desassociar a discussão em comento do contexto fático em que ocorreu o julgamento do IRDR pelo TJ-MS. Conforme explanado na Nota Técnica do Cijems nº 1/2022, no período de janeiro de 2015 a agosto de 2021, ocorreu o ajuizamento de 64.037 demandas que versam sobre empréstimos consignados, sendo 27.924 (43,6%) firmadas pelo mesmo advogado, com petição inicial e procuração genéricas, desacompanhadas do extrato bancário do período do empréstimo questionado.

Reforça-se, pois, o entendimento de que apenas a atuação da advocacia desprovida de ética é alvo da iniciativa que está sendo encaminhada pelo STJ, sendo forçoso ressaltar que o que se defende é o saneamento do processo pelo juiz, no exercício do poder geral de cautela, mas de forma fundamentada e com a indicação precisa do que deve ser complementado, em conformidade ao que já estatui o artigo 321 do Código de Processo Civil.

A judicialização predatória prejudica o acesso à justiça, a celeridade processual, causa danos à sociedade e a própria atuação legítima da advocacia, devendo, portanto, ser combatida não apenas pela magistratura, mas por todos os operadores do Direito, buscando-se, inclusive, a efetiva aplicação das penalidades por litigância de má-fé previstas em lei e atuação das representações da advocacia no fomento à iniciativa.

Amanda Figueirôa

é advogada civilista, coordenadora do contencioso cível de Coelho e Dalle Advogados, pós-graduada em Processo Civil pela Faculdade Integrada do Recife (FIR) e MBA em Gestão Empresarial pelo IBMEC e em Gestão de Negócios da Saúde pela Fundação Getúlio Vargas (FGV).

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