"O advogado criminal defende direitos, e não o crime e/ou a pessoa do acusado." Esta frase tornou-se lugar-comum entre alguns colegas criminalistas.
Ocorre que, ao excluir a pessoa do acusado do âmbito de incidência da defesa técnica, esquece-se que o objeto da advocacia criminal é o próprio homem, com a sua história de vida, com as circunstâncias que a permeiam, com o itinerário que percorreu, com as contingências que o impelem e com os conflitos e desordens que compõem os meandros da natureza humana.
"Eu sou eu e minha circunstância", sustentava o filósofo espanhol Ortega Y Gasset [1]. Entre nós, bem notou o excepcional criminalista Evandro Lins e Silva que "[…] não se julga a vida por um episódio apenas. A vida é um todo, é um conjunto" [2].
De modo que o bom advogado criminalista, avesso à conduta criminosa, defende, por óbvio, os direitos legalmente assegurados ao seu constituinte, mas, também ― e sobretudo ―, a pessoa submetida aos desassossegos próprios de uma persecução penal, expondo as crônicas da sua vida antes e o depois do delito, as circunstâncias ensejadoras do fato, enfim, "humanizando-a".
Até porque os antecedentes, a conduta social, a personalidade e a idade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias do crime são penal e processualmente relevantes em muitos aspectos, como na hipótese de aplicação de medias cautelares (artigo 282, I, do CPP), fixação de pena restritiva de direitos (artigo 44, III, do CP), pena base (artigo 59, caput, do CP), atenuantes (artigos 65 e 66 do CP), suspensão condicional da pena (artigo 77, II, do CP), livramento condicional (artigo 83, I, do CP), cálculo de prescrição (artigo 115 do CP) etc. Isso sem falar na possibilidade de absolvição por clemência no Tribunal do Júri.
A exclusão da figura humana do objeto da defesa penal, portanto, além de mutilá-la do ponto de vista técnico, representa subterfúgio usado pelo advogado para escapar à impopularidade que a sua atuação profissional pode conceber perante a opinião pública.
Quem pretende atuar na advocacia criminal, no entanto, deve saber, de antemão, parafraseando o saudoso e eminente advogado estadunidense F. Lee Bailey, que "[…] um criminalista não vence concursos de popularidade" [3], justamente porque a nossa atuação é contramajoritária. A advocacia criminal de defesa representa, historicamente, à luz da precisa lição do grande penalista e advogado brasileiro Nilo Batista, "o contrapoder politicamente possível" [4].
E mais: do ponto de vista deontológico, estabelece, em tom cogente, o texto do artigo 31, § 2º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil) que "nenhum receio de desagradar a magistrado ou a qual quer autoridade, nem de incorrer em impopularidade, deve deter o advogado no exercício da profissão".
É dizer, ao advogado criminal não é dado ser covarde.
Conforme o denodado pensamento do extraordinário advogado americano Clarence Darrow, "Fiz o melhor que pude para compreender as múltiplas condições que rodeiam e controlam cada vida humana. Os senhores sabem que se diz: 'Não julgue, para não ser julgado'. Não julgo um homem: eu o defendo" [5].
[1] ORTEGA Y GASSET, J. Meditações do Quixote. São Paulo: Iberoamericana, 1967, p. 52.
[2] SILVA, Evandro Lins e. O salão dos passos perdidos: depoimento ao CPDOC. Rio de Janeiro: Nova Fronteira. Ed. FGV, 1997, 236.
[3] BAILEY, F. Lee. A defesa não para. Ed. Artenova S.A, 1973, p. 46.
[4] BATISTA, Nilo. Punidos e mal pagos: violência, justiça, segurança pública e direitos humanos no Brasil de Hoje. Rio de Janeiro: Revan, 1990, p. 184.
[5] STONE, Irving. Advogado da defesa. Tradução de Nei Ribeiro da Silva. Belo Horizonte: Itatiaia, 2002, p. 326.
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