A Lei nº 5.172/66, denominada Código Tributário Nacional, completa 57 anos. Não se pode olvidar que vozes se levantam sobre a necessidade de uma extensa e profunda reforma na legislação tributária, mas se deve também exaltar a excelência do CTN quanto ao papel de regulador do sistema tributário brasileiro por quase seis décadas.
O CTN, introduzido original e formalmente como lei ordinária, detém status de lei complementar desde a Emenda Constitucional nº 1 de 1967 (recepcionada como tal pela Constituição de 1988), na medida em que regula as competências tributárias, as limitações constitucionais ao poder de tributar e, não menos importante, estabelece as normas gerais em matéria de legislação tributária.
A despeito de merecer importantes atualizações, o CTN é o alicerce legal que define os tributos, suas espécies (fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes) e que, a bem da segurança jurídica, regula a obrigação, o lançamento, o crédito, a prescrição e a decadência tributários.
Elaborado sob a batuta do notável Rubens Gomes de Souza, em meio a um período conturbado de nossa história (década de 1960), o CTN é fruto de um detido trabalho de edificação de um efetivo sistema de regulação de condutas tributárias, cuja estrutura permanece hígida até os dias atuais sem grandes conflitos de adequação frente a todas as ordens constitucionais que perpassou (67, 69 e 88)[1].
Desde a sua elaboração, o CTN sofreu pontuais alterações, nenhuma com o fim de alterar a sua linha mestra na definição das normas gerais em matéria tributária, objeto de seu livro segundo e que trata da legislação, da obrigação e do crédito tributários, como também da administração tributária.
É inegável que os avanços sociais e tecnológicos impactam as relações humanas e, por consequência, também as regulações jurídicas das condutas, o que inclui o CTN.
Vivemos a era da disrupção, o que implica na constante e veloz quebra de paradigmas capazes de transformar completamente determinados setores produtivos e econômicos. Nesse passo, as novas tecnologias conduzem a ideia de uma economia muito automatizada, com a criação de novas expressões de capacidade contributiva.
Sem embargo, um sistema de normas entabulado em 1967 não teria como alcançar suficientemente todos os efeitos econômicos das relações produtivas e de consumo atuais, as quais podem servir de materialidade para novas formas de tributação. Exige-se praticabilidade legal para o alcance dessas novas expressões de capacidade contributiva.
Entretanto, em nossa opinião, não se trata de colocar por terra a linha mestra do CTN, que traz em seu bojo importantes garantias para fins da estabilidade do sistema, em especial para que sejam preservados os valores da segurança jurídica e da legalidade com o fim de abastecer os cofres públicos sem macular a livre iniciativa.
Bem por isso, encontra-se em tramitação no Congresso um anteprojeto de lei elaborado por uma comissão de juristas formada por ato conjunto do Senado e do Supremo Tribunal Federal (STF), que tem como principal objetivo a modernização do sistema tributário brasileiro[2].
O projeto possui três eixos de aprimoramento legislativo: (i) prevenção de conflitos tributários, direcionado ao estabelecimento de programas de conformidade e à facilitação da autorregularização; (ii) estímulo à adoção de soluções consensuais em litígios tributários; e (iii) harmonização das normas relativas ao processo administrativo tributário.
Das propostas, chama atenção a busca de um sistema que reduza a litigiosidade. Nesse sentido, se propõe: (i) a inserção de um regime com limites e dosimetria de multas tributárias, para fins de moderação sancionatória; (ii) novo instituto de denúncia espontânea, com expressa remissão de multas sancionatórias pelo ente tributante; (iii) implementação de novos meios alternativos de solução de litígios e (iv) efeitos vinculantes amplos às respostas de consulta emitidas pela administração e decisões proferidas pelo STF em caráter de repercussão geral.
Não obstante as reflexões acima, acerca da necessária reforma do CTN, em comemoração aos seus 57 anos, nos cumpre enfatizar sua relevância no papel de norma complementar da Constituição, sobretudo pela sua elogiável clareza técnica e por delimitar perfeitamente as diretrizes tributárias, sem furtar as demais competências regulamentadoras da legislação infraconstitucional e dos demais entes federativos. A atualização das normas tributárias não retira o espaço conquistado pelo CTN, que ainda é o grande marco jurídico dos operadores do direito tributário.
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[1] Houve apenas uma declaração de não recepção, pela ADPF 357, do parágrafo-único do art. 187 do CTN.
[2] https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2022/09/06/anteprojetos-de-comissao-de-juristas-tem-foco-na-busca-de-consensos-e-no-combate-a-judicializacao
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