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Letícia Nascimento: Whatsapp como ferramenta de execução

A citação, como parte fundamental do processo judicial, enfrenta frequentemente desafios que podem atrasar significativamente o andamento dos casos. No contexto das ações de execução, a citação do devedor pode se transformar em um obstáculo específico, muitas vezes devido à pretensão de evasão de suas responsabilidades financeiras.

Tradicionalmente a citação envolve o envio de notificações formais através de carta citatória com aviso de recebimento, mandado de citação por oficial de justiça e, em certos casos, é necessária carta precatória ou rogatória.

Esse proceder enfrenta diversos desafios contemporâneos, embora seja uma prática estabelecida há décadas. Um dos principais entraves é o tempo necessário para que uma notificação seja entregue e confirmada. Em um mundo no qual a informação é instantânea, aguardar por confirmações de citação pode prolongar desnecessariamente o início e a continuidade do processo judicial.

Além disso, o ato citatório pode ser particularmente problemático quando a parte notificada opta por evadir-se das obrigações legais. Mudanças de endereço não comunicadas, recusas em receber notificações e ações deliberadas para evitar a citação são situações que dificultam ainda mais o processo. Essa evasão pode levar a atrasos substanciais, custos adicionais e sensação de frustração por parte dos credores que buscam recuperar seus direitos.

É importante também considerar as situações em que a parte notificada vive em áreas remotas ou de difícil acesso. A citação por edital, muitas vezes utilizada como último recurso quando as abordagens convencionais falham, tem suas limitações, uma vez que depende da circulação e divulgação dos editais, o que nem sempre garante que a parte tome o conhecimento eficaz da ação judicial.

Dessa forma, explorar alternativas para superar essas dificuldades na citação se torna essencial para modernizar e aprimorar o sistema judicial. Nesse contexto, o uso do WhatsApp como uma ferramenta auxiliar ganha relevância, uma vez que pode suprir algumas das lacunas enfrentadas pela abordagem tradicional. Ao fornecer comunicação quase instantânea, capacidade de confirmar a leitura das mensagens e oportunidade de compartilhar documentos relevantes, o WhatsApp pode encurtar consideravelmente o tempo e os desafios associados à citação, contribuindo para uma justiça mais ágil e eficaz.

Sobre o assunto, cumpre mencionar que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) [1] deu seu aval de forma unânime à incorporação do aplicativo WhatsApp como uma ferramenta destinada a realizar intimações em 2017. Essa resolução foi adotada durante uma sessão virtual do Procedimento de Controle Administrativo (PCA) identificado pelo número 0003251-94.2016.2.00.0000.

Nesse contexto [2], a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acostou-se unanimemente ao voto da Relatora Ministra Nancy Andrighi, decidindo no sentido de que:

"Se a citação for realmente eficaz e cumprir a sua finalidade, que é dar ciência inequívoca acerca da ação judicial proposta, será válida a citação efetivada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, ainda que não tenha sido observada forma específica prevista em lei, pois, nessa hipótese, a forma não poderá se sobrepor à efetiva cientificação que indiscutivelmente ocorreu."

No caso dos autos, a citação da ré não foi considerada válida, pois não houve comprovação da sua efetivação, considerando que a citanda era analfabeta.

Nesse panorama, é evidente que a busca por abordagens capazes de conciliar a conveniência oferecida pelas tecnologias contemporâneas com a preservação dos fundamentos legais é uma necessidade premente, promovendo melhorias de forma substancial do ato de citação, especialmente no contexto da efetivação das ações de execução. Isso deve ser feito de modo a não transgredir os princípios basilares do processo e os direitos fundamentais das partes envolvidas e garantir, ao mesmo tempo, uma justiça eficiente e alinhada às exigências atuais.

 

 


[1] PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL. INTIMAÇÃO DAS PARTES VIA APLICATIVO WHATSAPP. REGRAS ESTABELECIDAS EM PORTARIA. ADESÃO FACULTATIVA. ARTIGO 19 DA LEI Nº 9.099/1995. CRITÉRIOS ORIENTADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INFORMALIDADE E CONSENSUALIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1. O artigo 2º da Lei nº 9.099/1995 estabelece que o processo dos Juizados será orientado pelos "critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação". 2. O artigo 19 da Lei nº 9.099/1995 prevê a realização de intimações na forma prevista para a citação ou por "qualquer outro meio idôneo de comunicação". 3. A utilização do aplicativo whatsapp como ferramenta para a realização de intimações das partes que assim optarem não apresenta mácula. 4. Manutenção dos meios convencionais de comunicação às partes que não se manifestarem ou que descumprirem as regras previamente estabelecidas. 5. Procedência do pedido para restabelecer os termos da Portaria que regulamentou o uso do aplicativo whatsapp como ferramenta hábil à realização de intimações no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Comarca de Piracanjuba/GO.

[2] O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Letícia Nascimento

é advogada e sócia-coordenadora do Queiroz Cavalcanti Advocacia.

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