Volto ao apelo dos Três Amores. Para ganhar a atenção necessária para uma discussão aprofundada, talvez tenhamos que usar um truque, como na anedota sobre as reuniões do antigo partido comunista da URSS:
O clube de uma cidade do interior anunciou uma palestra de um alto dirigente do partido sobre o tema "O Povo e o Partido estão unidos". Não apareceu ninguém. Uma semana mais tarde foi anunciada a conferência "3 tipos de Amor". O salão superlotou. "— Existem três tipos de amor", começou o camarada secretário-geral. "— O primeiro tipo é o amor patológico. Isto é ruim, e sobre este tema nem vale a pena falar. O segundo tipo é o amor normal. Este, todos conhecem e, portanto, também não vamos nos alongar neste assunto. Resta ainda o terceiro — o mais elevado tipo de amor — o amor do povo pelo partido. E é sobre isto que vamos discorrer mais detalhadamente".
Como na anedota, poderia dizer que temos três tipos de amor (dos dois primeiros não vou falar, como disse o sujeito do partido) e o mais elevado tipo é o do papel da jurisdição em um país com pretensões democráticas. E como isso afeta o cotidiano dos cidadãos e dos advogados. "E é sobre isso que vou falar com mais detalhes"… como diria o secretário-geral do partido da pequena cidade soviética (atenção: isto é uma alegoria).
Já escrevi várias vezes sobre o patinho feio dos recursos, os embargos de declaração (homenageio aqui o advogado e professor Rodrigo Mazzei, que possui o melhor livro sobre embargos). Recebo queixas de advogados de todo o Brasil. Já disse aqui que estava procurando uma decisão de embargos em que o advogado teve o deferimento e o fundamento foi "livre convencimento". Até agora não encontraram. Em compensação, o contrário é farto em evidências empíricas.
Lê-se na jurisprudência — e com apoio de setores da doutrina — que, no julgamento dos embargos de declaração, "o magistrado não é obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos invocados pelas partes quando resolve fundamentadamente a lide, expondo de maneira clara e precisa as razões que lhe formaram o convencimento". Em muitas versões, em vez de convencimento lê-se "livre convencimento". Quer dizer: não é obrigado a responder porque possui duas vezes o livre convencimento: para decidir e depois para dizer que não vai aceitar os embargos. Vou repetir: se não sou obrigado a responder, por qual motivo seria obrigado, depois, a dizer as razões pelas quais não respondi — e para tanto tenho jurisprudência dizendo que "o magistrado não é obrigado…"?
Outro tipo de decisão em embargos é: no nosso sistema processual, o juiz não está adstrito aos fundamentos legais apontados pelas partes. Exige-se, apenas, que a decisão seja fundamentada, aplicando o juiz, ao caso concreto, a solução por ele considerada pertinente, segundo o princípio do livre convencimento fundamentado do magistrado.
Esse tipo de "jurisprudência" viola os artigos 489 (CPC) e 315 (CPP), nos seis incisos. Isto é, não mais se pode dizer que se exige "apenas" que a decisão seja fundamentada. O CPC e o CPP exigem um tipo delineado de fundamentação. Começa o dispositivo dizendo: não será considerada fundamentada a decisão que… e vêm os seis incisos. Vou elencá-los:
§ 1º. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I – Se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II – Empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III – invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV – Não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V – Se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI – Deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
A boa doutrina deveria refletir: em face do artigo 93, IX, da Constituição, uma decisão omissa, por exemplo, deveria ser nula. Portanto, o artigo 1.022 deve ser lido em conjunto e em dependência dos artigos 489, parágrafo 1º e seus incisos. Os embargos seriam o primeiro modo de corrigir a violação dos fundamentos do dever de fundamentação que constam nos seis incisos. Por exemplo, se a decisão viola o inciso IV (falo apenas desse), é evidente que, de pronto, pode ser sanado o vicio via embargos, que terão, por consequência, efeitos infringentes. Ora, não enfrentar argumentos quer dizer omissão.
Outro: se o juiz invoca um precedente sem identificar a ratio (holding) e/ou demonstrar que o precedente tem relação com o caso em discussão, essa anomalia da decisão seria o quê? Segundo o inciso V, a decisão não está fundamentada. Mas ao mesmo tempo isso não corresponde a uma omissão, sanável via embargos? E assim por diante. Façam um exercício de aplicação.
Isso para começar a discussão.
Isto é: paradoxalmente o sistema "permite" decisões omissas (para falar só dessa questão) e, ao mesmo tempo, proíbe-as, ao sancionar com nulidade a omissão, bastando para ler o artigo 489 (qualquer inciso, mas especialmente os incisos I e IV): não se considerada fundamentada a decisão que…. Ora, não fundamentada quer dizer "nula". Aliás, o artigo 93, IX, da CF, trata disso: fundamentação é um direito fundamental. Em tese, a negativa de embargos atinge o artigo 489 e, assim, se este for negado, ferido está o artigo 93, IX, da Constituição. Se andarmos por esse caminho talvez consigamos alterar esse quadro de desprezo aos embargos, o que quer dizer desprezo pelo dever de fundamentação — a contrario sensu, o direito fundamental à fundamentação que a parte possui.
Meu ponto: quando a fundamentação é exigência do direito positivo (está na lei e na CF), não deveríamos precisar do instituto "embargos". Mas já que o temos, e é um bom "second best", que ao menos fosse respeitado.
De sorte que os embargos viraram a "geni" do processo. Uma sentença por mais que seja omissa, dificilmente é consertada via embargos. Na maioria das decisões lê-se o que acima está transcrito. Ou coisas como “nada há a esclarecer” e/ou “a parte está pretendendo rediscutir a prova”. Ou estou exagerando?
Há uma posição (repetida em vários outros) em acordão assim: "Inexistente qualquer das hipóteses de embargos, não merecem acolhida embargos de declaração com nítido caráter infringente". Mas sequer o que foi alegado nos embargos é discutido. Lendo o acórdão, não se sabe. E se o causídico fizer embargos sobre esses embargos, será multado.
Isso tem de ser enfrentado. Isso tem de ter fim.
Veja-se: se uma decisão é omissa ou contraditória, automaticamente ao ser consertada via embargos trará efeitos modificativos. É só lermos o artigo 489 do CPC e seu gêmeo 315 do CPP.
Veja-se a contradição interna do próprio acordão que critica "embargos com nítido caráter infringente". Ora, embargos com efeitos infringentes são permitidos pela lei — e o acórdão esquece disso. No caso, se o acordão diz isso sem fundamentar nitidamente está incorrendo em uma contradição. Uma contradição lógica. Passível, paradoxalmente, de embargos.
Vou me repetir: a) o artigo 489 do CPC, espelhado no artigo 315 do CPP, diz que não estará fundamentada a decisão que… e seguem seis incisos; b) ora, se a fundamentação é deficitária, isso significa no mínimo uma omissão. No mínimo. Sanada, os efeitos infringentes são de consequência natural.
Outra vez: há uma ligação lógico-estrutural entre o artigo 1.022 e os artigos 489 (CPC) e 315 (CPP).
Outra coisa: de que modo o artigo 1.022 pode ser ignorado solenemente nos tribunais, a partir de precedente que proíbe o manejo contra decisão que inadmite REsp e RE nos tribunais?
Ademais, para além dessa ligação estrutural entre os artigos 1.022 e 489, temos o 926 do CPP, que exige que a jurisprudência seja íntegra e coerente (além de estável). Cumpridos tais dispositivos, nem precisaríamos de embargos. Mas quando temos dificuldade em fazer cumprir os próprios artigos 926 e 489, a coisa fica ainda mais difícil.
Há casos em que o apelante opôs embargos de declaração alegando ausência de manifestação expressa sobre os dispositivos legais que nortearam o acórdão proferido pelo Órgão Fracionário. O pior de tudo é que nem sequer o tal acórdão — nem no relatório nem no corpo — menciona quais foram os dispositivos alegados pelo embargante. E sabem por quê? Para que o acórdão possa ser repetido em recorta e cola, no melhor método "Ctrl+C e Ctrl+V". Uma violação constante erga ommnes — um recorta e cola pronto para ser usado tabula rasa em outros casos.
Esse é um dos périplos enfrentados pela pobre e sofrida classe dos advogados de Pindorama. "Ganhar" embargos passou a ser uma bênção. Um favor real, tipo "Lord Chanceler". Assim como é o caso dos Habeas Corpus nas instâncias superiores, que para ser concedidos (de ofício — sic) não devem ser conhecidos.
De fato, advocacia é para stoic mujic.
Mais: na medida em que, na maior parte das vezes, os embargos estão intimamente relacionados ao pré-questionamento, lá se foram as possibilidades recursais. Senhoras e senhores: estamos tratando de liberdades… e propriedades. Mais uma vez, isso mostra que "somos um milhão de advogados e dezenas de carreiras jurídicas… e fracassamos". Porque nos omitimos.
E, atenção: muitas vezes, por se tratar, em segundo grau, de matéria exclusivamente de fato, as portas do REsp e RE estão fechadas (rediscussão de prova). O único caminho é dos embargos. Explico: o que fazer se a decisão estiver eivada de omissões e contradições? Nesses casos, os embargos são a última chance de consertar o erro judiciário. Claro que, no limite, se o órgão fracionário do tribunal proferir decisão deixando de apreciar o que foi alegado nos embargos, há precedente (não se sabe a dimensão de sua vinculatividade) que admite REsp sobre negativa de vigência-validade do artigo 1022 que dá direito aos embargos (v.g., 4ª. Turma do STJ, REsp 1.911.324, rel. min. Antônio Ferreira). Muito difícil, de todo modo. Nesse caso o recurso terá que ser uma obra de arte. O primeiro obstáculo será a decisão da vice-presidência do tribunal que inadmitirá o REsp. E poderá ser por meio de uma decisão eivada de omissões e contradições. Paradoxalmente, segundo os tribunais superiores, não cabem embargos (ver aqui) contra essa decisão — em clara violação do artigo 1.022. E o causídico poderá cair em um lopping hermenêutico.
Precisamos, portanto, falar sobre a jurisprudência defensiva predatória. Do contrário, o direito brasileiro não terá bom futuro. Cada dia reforça o realismo jurídico.
Os que militam no foro sabem do que falo.
Paradoxalmente, alguns acórdãos dizem: "o apelante deveria ter oposto embargos com efeito expressamente prequestionador" (só que, no caso referido acima, foi exatamente isso que fez o causídico!) ou "deveria ter interposto um recurso especial alegando violação do artigo 1022 do CPC". Sem comentários.
O problema é que, ao contrário do que se usa dizer, o juiz e o tribunal têm, sim, o dever de responder a todas as alegações juridicamente relevantes articuladas pelas partes. Nem que seja para dizer que elas não são… juridicamente relevantes! E isso por uma questão de democracia.
O que é isto — a fundamentação? Como é possível que se considere normal que o Judiciário não precise enfrentar os argumentos das partes? Que seja para dizer que os argumentos são irrelevantes, ruins ou não prestam. O cidadão tem, no mínimo, um direito de saber por que seus argumentos não servem.
Os embargos de declaração não podem ser, sistemicamente, uma válvula de escape com feição tautológica: não fundamento porque não preciso e não explico a razão de não fundamentar.
Embargos são recursos muito importantes. Deveriam ser. E vai aqui minha sugestão: fazer uma interpretação sistêmico-estrutural entre os diversos dispositivos. Para que o sistema não fique contraditório ou paradoxal. Mais do que já está.
Post scriptum: quando a doutrina não se ajuda!
Leio nas redes um debate (ou reflexão ou discussão) sobre embargos. Fui verificar. E o expositor pergunta: "Quando analisadas todas as questões de fato pelo magistrado, e não obstante o livre convencimento motivado e a desnecessidade de fundamentação excessiva, ainda assim são cabíveis embargos de declaração pela ausência de debate acerca de algum fundamento jurídico trazido pela parte?"
Gostei demais do "não obstante" e da "desnecessidade de fundação excessiva". O que seria isso tudo?
Como dizia Heidegger, o mensageiro já vem com a mensagem!
Cartas para a redação. Sou do tempo das missivas.

Como seria bom se este artigo chegasse a TODOS os magistrados...
"Exige-se, apenas, que a decisão seja fundamentada, aplicando o juiz, ao caso concreto, a solução por ele considerada pertinente, segundo o princípio do livre convencimento fundamentado do magistrado."
Dê os fatos, dou o direito? Quando se faz isto, a petição inicial é indeferida! Parece que tudo virou "juizado".
Recentemente recebemos (as partes) uma sentença tão ruim, que vamos fazer um acordo para darmos à causa a solução adequada.
Duro é que a parte só se convence de observar a razoabilidade depois da sentença...
O Prof. Lênio poderia abordar a atual função de "gestor" de equipes eventualmente assumida voluntariamente por alguns magistrados. Avaliar se, em alguns concursos de Técnico/Escrevente, já existe curso "complementar" de Assistente de Juiz, de modo que um estudante de Direito que acabe de ser admitido em cargo de nível médio (Técnico/Escrevente) também já seria designado (após recrutamento entre novos concursados) para o cargo de Assistente e passasse a "elaborar minutas de sentença". Imagine o estudante de Medicina operando na UTI? Ou ainda: os antigos servidores já não conseguem "crescer na firma"....
Já enfreitei copia/cola, em que até incluído os nomes de litigantes diferente, Não mais se encontra exmplos como o ministros Athos Gusmão, confrontado com terceiros ED , ao invés de aplicar multa, como é rotineiro, teve a humildade em examinar a petição e modificou seu voto desabafando: "Errar é humano, perseverar no erro diabólico. Não vou incorrer nesta sanção, pois convencido do erro ao proferir meu voto."(RSTJ 40/75),
Caro professor, como sempre, uma excelente aula.
Assim é: a parte ajuiza a ação escorando-se nas normas x, y, z, mas o juiz indefere a pretensão com base na norma w (que nem foi aventada). Opostos “embargos de declaração”, o juiz responde: “não há nada de errado aqui, expus minha convicção com base no “”livre convencimento motivado””. Discuta no tribunal”. O tribunal chancela a decisão, alegando que o motivo invocado pelo juiz foi suficiente para decidir a causa (e, ainda por cima, por unanimidade, por que o relator lê e os outros julgadores estão no maior “ronco”: “acompanho o d. relator.”) Evidente que, no caso, o que se vê é pura arbitrariedade, pois, como se sabe, aos juízes cabe “aplicar (e explicar porque aplicou) a lei”, quando ela existe. E a lei exige o exame de todos os argumentos invocados pela parte e não só daquele que satisfez ao juiz. Se não fosse assim, não seria necessário, ao advogado, apresentar os fundamentos jurídicos da sua pretensão. Bastaria relacionar os fatos. Se em todas as decisões judiciais é obrigatória a fundamentação específica, dizer, nos embargos, simplesmente que “não há nada de errado aqui.” é tirania pura. Os embargos não constituem um desmerecimento ao juíz; eles valem para dar consistência ao julgado que, sem o esclarecimento, estaria “capenga” e doente. Isso precisa mudar. Não podemos voltar ao tempo do brocardo: Roma locuta, quaestio soluta (e pronto!)...
Os embargos de declaração deveriam ser o VAR do judiciário (em que pese o VAR no futebol nunca foi tão valorizado, como gostaria que os ED devem ser).
Digo isso, pois, como brilhantemente exposto pelo prof. Lenio, não deveríamos precisar do instituto "embargos". Mas já que o temos, e é um bom "second best", que ao menos fosse respeitado.
Pois bem, os julgadores deveriam atribuir aos embargos de declaração exatamente esse efeito de “revisão” do julgado, como o VAR deve (ou deveria) ser para o esporte em que é utilizado.
O Juiz profere uma decisão, em seguida é interposto ED, então o magistrado põe uma das mãos na orelha e faz um olhar misterioso sobre o que está sendo dito a ele no “ponto”. Depois disso o juiz levanta uma das mãos e com os indicadores ele desenha um retângulo no ar e se direciona para a cabine para rever o lance. E é aí que julgador comprometido (vocacionado) se diferencia dos concurseiros (que aprenderam direito por meio de macetes e musiquinhas); se o julgador realmente sabe qual o papel que deve desempenhar, certamente ele vai rever o lance e despido de qualquer prepotência (ou imbuído da necessária humildade) reconhecerá se houve erro de julgamento ou não.
Falando em ED essa semana o tribunal acolheu um oposto por nós… a surpresa é tanta que me reservei ao direito de beber todos os dia do recurso que deixarei de fazer… pra minha tristeza, porém, isso aconteceu a justiça do trabalho (o que costuma ser ainda mais raro), logo, a bebedeira vai durar só 8 dias úteis…
Os EDcl são encarados por alguns magistrados [juízes, desembargadores e ministros] como se fosse um chute na canela. Eles odeiam, pois os EDcl desnudam as suas decisões e eles detestam ser contrariados.
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Na maioria das vezes os magistrados afastam os EDcl, sem qualquer enfrentamento, mediante decisões padrões e multas para quem insistir.
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Não se pode deixar de comentar que os EDcl estão previstos na Lei, então, pode-se dizer que os magistrados ao ignorá-los, estão descumprindo a Lei.
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Por outro lado, há alguns casos, nos quais os EDcl combinados com os Embargos Auriculares funcionam muito bem, porém é preciso ser amigo do rei.
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Antigamente havia um ditado: "Aos amigos tudo, aos inimigos a Lei". Considerando que o recurso de EDcl é Lei, considerando que alguns magistrados, por má-vontade e/ou motivos subjetivos, fazem tábula rasa ou vista grossa, penso que precisa haver uma nova versão do mencionado ditado: "Aos amigos tudo, aos inimigos NEM a Lei".
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Fazer valer a Lei, fazer valer o recurso de EDcl, para se obter decisões fundamentadas e isentas de vícios, é um desafio para todos os advogados, especialmente para a OAB.
Tem mais:
Tema nº 339 do STF
Tema: 339 - Obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais.
Tese: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015.
Pois é! E ainda dizem (será que rindo interiormente?): Errei, mas eu sou o juiz. Ou seja, a lei é o juiz; não o código. Fundamentar sucintamente? Pode ser com uma palavra, não é? Ocorre que há casos em que ela é tão sucinta que (puft!) evapora...
Fui Juiz por quase vinte anos e sempre considerei os embargos declaratórios como um instrumento necessário ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Muito me valia desse trabalho do advogado para aperfeiçoar o julgamento. Lamentavelmente, porém, tal como o articulista coloca, presenciei a 'má vontade' das Cortes (1º e 2º graus) contra esse recurso, 'julgado' sempre com má vontade (por sensação de perda de tempo e de aumento de volume serviço) às pressas e superficialmente, como se a crítica fosse direta à pessoa do julgador/relator. Depois, com mais vinte anos de advocacia pós judicatura, continuo vendo esse comportamento bloqueado pela onisciência do magistrado frente aos argumentos do advogado. Perdem-se assim oportunidades para aperfeiçoar decisões e dar sentido ao sistema de realização do Direito. O assunto merece ser discutido, sim! Parabéns ao articulista.
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