O Projeto de Lei 2.925/2023 propõe uma significativa reforma no sistema de proteção a investidores do mercado de valores mobiliários e aos poderes da CVM (Comissão de Valores Mobiliários). Apresentado pelo Poder Executivo em 2 de junho de 2023, o PL segue em tramitação na Câmara dos Deputados desde o dia 24 de junho deste ano.
É inegável o crescimento do mercado de capitais brasileiro, em especial do mercado acionário, bem como seus reflexos positivos nos principais indicadores socioeconômicos do país. De acordo com uma pesquisa sobre o desenvolvimento do mercado de capitais brasileiro, Feita pela Ambima (Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais), de janeiro a junho de 2018 a captação total das companhias brasileiras via mercado de capitais atingiu R$ 144,5 bilhões, volume que superou a média do período nos últimos sete anos (R$ 122,5 bilhões).
Diante do protagonismo do mercado de capitais na economia brasileira e visando alinhar a regulamentação brasileira às melhores práticas utilizadas em outras jurisdições, após estudo conjunto entre a OCDE (Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico) e a CVM, o Projeto de Lei 2.925/2023 propõe significativas mudanças à Lei nº 6.385/76, que dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a CVM e à Lei 6.404/76, que dispõe sobre as Sociedades por Ações (LSA).
O PL tem como objetivo reforçar o poder fiscalizador e sancionador da CVM, principalmente com a alteração do artigo 9 da Lei nº 6.385/76, que amplia a autonomia da autarquia para conduzir suas próprias investigações.
Para isso, o PL busca aumentar as ferramentas disponíveis à CVM para que as infrações de natureza administrativas e civis sejam objeto de uma tutela específica pela Autarquia. As novas competências estabelecidas pelo PL autorizam a CVM, por exemplo, a realizar inspeções, requerer mandado de busca e apreensão ao Judiciário, requerer vista e cópia de inquéritos policiais, ações judiciais e administrativas e compartilhar com autoridades monetárias e fiscais o acesso a informações sujeitas a sigilo.
Dessa forma, a ampliação da competência e das ferramentas da CVM busca adequar suas prerrogativas diante de um expressivo crescimento do mercado de capitais brasileiro, proporcionando um cenário de maior confiança aos investidores e mitigando as crises no mercado de capitais.
Para além da expansão dos poderes investigativos e fiscalizadores da CVM, o PL fomenta um movimento para evolução da tutela reparatória privada do direito dos investidores no mercado de capitais. A proposta de inclusão do artigo 27-H à Lei nº 6.385/76 institui a possibilidade de investidores supostamente lesados por infrações à legislação ou à regulamentação do mercado de valores mobiliários proporem ação coletiva de responsabilidade pelos danos. A propositura da ação coletiva não impede os demais interessados de propor ação de indenização a título individual, desde que não tenham intervindo no processo como litisconsortes.
Quanto a isso, diferente de como hoje é tratada a tutela coletiva nos conflitos societários pela Lei 7.913/89, que dispõe sobre a ação civil pública de responsabilidade por danos causados aos investidores no mercado de valores mobiliários, o Projeto de Lei prevê a extensão da tutela coletiva para além da legitimidade da CVM e do Ministério Público, permitindo a propositura da ação coletiva diretamente pelos investidores supostamente lesados, não dependendo de representação ou substituição.
Ainda nesse sentido, o projeto de lei permite que estatutos, regulamentos, escrituras e os instrumentos de emissão de valores mobiliários possam prever que a ação coletiva de responsabilidade de que trata o artigo 27-H seja decidida por arbitragem.
Porém, a publicidade de tais procedimentos arbitrais pode ser afetada. Neste ponto, cabe registrar que este movimento já é visto com ceticismo pelos juristas, uma vez que, segundo dados de pesquisa realizada pela Queen Mary's School of International Arbitration da Universidade de Londres, 62% daqueles que optam pela arbitragem para a solução dos conflitos consideram que a confidencialidade é indispensável e inerente ao procedimento arbitral. Neste sentido, a alteração legislativa poderia esvaziar uma das principais vantagens de arbitragem em relação à tutela jurisdicional do Estado para demandas desta natureza.
Porém, na prática, o PL delega à CVM a criação das regras de publicidade na arbitragem, devendo a Autarquia decidir quando cabe, ou não, a confidencialidade dos procedimentos arbitrais, devendo esta editar regulamentação especial sobre tal tema. Ou seja, ainda parece cedo para quaisquer conclusões quanto ao real impacto na confidencialidade normalmente aplicada aos procedimentos arbitrais, apesar de ser clara a possibilidade de expansão da publicidade nos conflitos societários coletivos que envolvam as companhias abertas.
Ainda em relação à LSA, é possível verificar a criação de mecanismos para proteção aos acionistas minoritários contra supostas lesões por infrações à regulamentação do mercado de valores mobiliários praticados por acionistas controladores ou administradores das companhias abertas.
A nova redação do §3º do artigo 134 da LSA proposta pelo PL 2925/2023, ao contrário do que hoje é estabelecido, inclui que a aprovação das demonstrações financeiras e das contas não exonera administradores e fiscais de responsabilidade — salvo se houver deliberação específica e expressa neste sentido.
Atualmente, a LSA permite a possibilidade de encerramento de processos de responsabilização de administradores ou controladores sem deliberação pela assembleia geral. Já o PL, oposto a isso, propõe instituir como competência da assembleia geral, em deliberação específica, a exoneração dos administradores e fiscais de fatos ocorridos durante o exercício da sua gestão.
Tal proposta busca facilitar e proteger os acionistas minoritários, dando maior visibilidade a tais transações e, ainda, possibilitando aos minoritários vetar, em assembleia geral, o encerramento de processo de responsabilidade de administradores.
Porém, na prática, é razoável imaginar que o efeito real da mudança será limitado, pois é provável que se observe a seguinte prática: as assembleias ordinárias passarão a ter duas deliberações independentes: aprovação das contas e exoneração de administradores e conselheiros pelos atos praticados durante seu mandato, as quais acabarão sendo aprovadas de forma concomitante pelos acionistas controladores, haja vista a inexistência de quórum qualificado para tais aprovações.
Além disso, também visando à proteção dos acionistas minoritários, o PL dispõe que os titulares das ações que representem, no mínimo, 5% do capital social nas companhias fechadas ou, no caso das companhias abertas, acionistas que representem 2,5% do capital social, ou cujo valor seja igual ou superior a R$ 50 milhões, podem propor ação contra administrador ou controlador para apuração de atos que representem infrações à regulamentação do mercado de valores mobiliários e prejudique a companhia.
Esta sim, é uma das principais modificações da LSA, que deve facilitar a vida do acionista minoritário que dependia dos acionistas controladores para aprovar o ajuizamento de uma ação da companhia contra seus administradores.
É possível perceber, portanto, que o PL 2.925/2023 vem como uma resposta aos escândalos recentes no mercado de capitais brasileiro, bem como visa enquadrar a legislação societária brasileira aos parâmetros da OCDE, fortalecendo o private enforcement no mercado de capitais brasileiro. Os dispositivos trazem significativas e bem-vindas mudanças, buscando a segurança e proteção de investidores e acionistas minoritários no mercado de capitais brasileiro.
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