O ato de legislar não é estanque e momentâneo, ele é sentido pelas gerações futuras. No caso da legislação municipal, essa constatação tem repercussões em três tempos. A memória de uma cidade e a sua proteção paisagística arquitetônica protegem a história da cidade. A vida e o cotidiano das pessoas fazem da cidade o seu universo presente, a ausência ou desequilíbrio expressos na falta de consenso sobre expectativas futuras promovem o conflito.
No atual estado de informação e desinformação, ambas em convívio, a boa projetação da lei faz ainda mais sentido. Nesse ponto, ganha destaque a questão ambiental. Na prática administrativa, embora exista a máxima de que o interesse público é absoluto e indisponível, a atuação do gestor público deve se pautar na eficiência, mas também, razoabilidade, motivação, proporcionalidade e nas cidades, levar a sério o meio ambiente equilibrado e isso inclui o bem estar.
A Lindb, em seu artigo 22, permite ao gestor público ponderar quanto aos obstáculos e a dificuldades exigida pelas políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos cidadãos e cidadãs.
O caso da Stock Car em Belo Horizonte
A competência constitucional do interesse local, não é um conceito vazio, mas exige a consideração da realidade de cada cidade e também de toda a realidade normativa de uma legislação multinível, típica da federação brasileira. A questão ambiental está presente em diversas legislações que protegem a realidade nacional [1].
A legislação ambiental de Belo Horizonte é regida pela Lei Municipal nº 11.181 de 2019, pelo Decreto Municipal nº 17.266 de 2020 e pela Deliberação Normativa do Conselho Municipal de Meio Ambiente (Comam). No entanto, embora haja um arcabouço legal em torno do ambiente do município mineiro, a legislação apresenta uma lacuna quanto à regulação de eventos esportivos de grande repercussão.

A Prefeitura de Belo Horizonte decidiu impulsionar novo projeto e trazer a Stock Car para o cartão postal da cidade e em meio ao campus da UFMG (Universidade Federal de Minas Gerais). A justificativa seria a necessidade de eventos esportivos de grande porte para movimentar a economia e o entretenimento Mas como tudo que envolve política pública, há mais do que pneus e competição nessa pista.
Agenda pública e participação popular? Mais como ato de mera formalidade, com participação exclusiva dos interessados/afetados diretos.
Mas será que os habitantes da cidade percebem um legítimo “interesse local” com efeitos nocivos, como mais barulho e poluição para uma região da cidade que inclui espaços públicos de bem estar e trabalho e que já apresentam problemas urbanos de mobilidade, como congestionamentos?
Avaliação de impacto legislativo-regulatório municipal
Parece que a agenda pública não considera avaliar os impactos de ações governamentais (e os atos normativos que a “amparam”) e contra as boas práticas de regulação desconsiderou a consulta dos afetados. Esse conjunto de interessados, inclui os vários atores que vivem e usam os espaços públicos, aqueles que lidam, diariamente, com a realidade urbana. Toda política pública demanda pressupostos para sua implementação.
Entre a formulação e a tomada de decisão, existe um caminho e neste caminho, dados e evidências, relações humanas, insumos informacionais econômico-financeiros e, claro, transparência. Sem o devido conhecimento da realidade presente (diagnóstico), projetar a realidade futura se transforma em jogo de futurologia, acaso, que vulnerabiliza vidas, atividades.
Um dos riscos é que efeitos não previstos, criem mais problemas e despesas. Não houve a publicidade de nenhum estudo de impacto, seja de cunho factual (ambiental/paisagístico/laboral/de saúde) ou mesmo normativo.

A decisão foi tomada de ofício e o asfalto começou a ser empregado para receber as corridas. Mas e o estudo de impacto ambiental?
Parece que a celeridade na escuta das exigências dos patrocinadores e da corrida foi mais importante do que mensurar em que medida a decisão afeta a vida daqueles que vivem ao redor.
Ao excluir a Boa Prática da Consulta Pública (considerada em todo manual de avaliação de impacto regulatório e prática costumeira nos parlamentos) toda a comunidade, comércio e serviços e a própria UFMG assistem, agora, à limitação do espaço público (mobilidade, ambiente, economia).
A cidade, antes conhecida como cidade jardim, coloca em risco a sua paisagem, a sua cobertura vegetal, as relações da comunidade entre si e com os equipamentos urbanos, a sua produção de conhecimento, com salas de aula, laboratórios, experimentos, hospital.
A Lei de Liberdade Econômica, quando disciplinou sobre a avaliação de impacto normativo, foi regulamentada, na esfera federal, por meio de decreto. O silêncio das legislações municipais sobre como avaliam as suas legislações também seguem ensurdecedor.
Assim como Belo Horizonte, os municípios brasileiros costumam seguir no exercício de suas competências constitucionais, de modo improvisado ou mesmo lançando à sorte, os resultados pretendidos por leis e ações governamentais.
Apesar da existência de mandamento constitucional para avaliação do resultado de leis estar em vigor no §16 do artigo 37, da Constituição, a corrida pela legalidade, segue a passos lentos, deixando um rastro de efeitos nocivos e novos problemas públicos.
O esvaziamento da esfera de discussão e construção de consensos possíveis mostra o ruidoso silêncio da Câmara Municipal, mas sobretudo, os desafios, diários, que cercam a legislação municipal em todos os rincões do país. Se uma capital com 2.315.560 habitantes, conforme último censo do IBGE [2], assistimos não só à derrocada de uma administração pública, mas à falta de voz da sua comunidade.
Há esperança no horizonte?
Problemas públicos exigem ações governamentais e/ou legislativas e a sociedade interessada, afetada é partícipe do destino das cidades, pois vivencia as consequências de ações públicas, muito além das legislaturas e dos governos.
É hora de reconhecer o município como nossa primeira referência de Estado e onde a Constituição ganha concretude.
A promoção de um debate aberto e transparente, a escuta de especialistas, avaliação do impacto ambiental, a proposição de medidas de mitigação, o desenvolvimento de medidas para a sustentabilidade, todas encontram amparo legal. Esse caminho sinaliza uma administração pública municipal capaz de aproveitar o melhor da sociedade da informação.
[1] A Constituição Federal de 1988 trata o meio ambiente como um direito fundamental do ser humano. O artigo 225 da Constituição diz que todos têm direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado. O Poder Público e a sociedade têm o dever de defender e preservar o meio ambiente para as gerações presentes e futuras.
[2] https://cidades.ibge.gov.br/brasil/mg/belo-horizonte/panorama. Acesso em 09.04.2024.
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