Na segunda semana de junho, em Curitiba e a caminho do evento IX Congresso Brasileiro de Direito Eleitoral, o reconhecido defensor dos direitos humanos e advogado goiano Bruno Pena fora preso, sob a alegação de que teria participado de um suposto esquema de superfaturamento de honorários advocatícios.

O advogado Bruno Pena
A notícia, sob um olhar técnico-jurídico minimamente rigoroso, não fazia sentido e parecia dispor de alguma simplificação jornalística, que teria sacrificado o rigor em favor da mais fácil compreensão textual. Ocorre que não há tipo penal que especifique a conduta atribuída a Bruno Pena, mas apenas proposições legislativas que nem sequer ecoaram ou foram positivadas no ordenamento jurídico [1] brasileiro.
O caso, porém, foi fidedignamente retratado pela imprensa, de modo que um gravíssimo erro fora cometido pelo sistema de Justiça. Tivemos acesso ao inquérito policial de quase 300 páginas, em meio às quais há um tópico específico sobre o escritório do advogado Bruno Pena. E Ali, noticia-se que foram recebidos, em 2022, honorários no importe de R$ 1,928 milhão, com registros de valores pagos cronologicamente de 2017 até 2022, sob repasses fixos mensais, inicialmente, de R$ 10 mil. Estas somas teriam aumentado ao longo do tempo e, segundo a narrativa, seria bastante provável que a remuneração excedente a R$ 20 mil consistisse de uma espécie de subterfúgio para lavar dinheiro desviado do fundo eleitoral.
Analisando o inquérito, ficou claro que houve o repasse apenas de valores correspondentes a serviços efetivamente prestados, inclusive com a emissão das respectivas notas fiscais, o que de maneira alguma configura crime. Além disso, não se comprovou nenhuma forma de transferência dos valores a terceiros.
Participação em eleições
É importante lembrar que Bruno Pena exerceu, como amplamente noticiado em quase todos os veículos de comunicação nacionais em 2022, um papel central na garantia da legalidade das eleições naquele ano. Sob a condição de advogado de um partido político, ele conseguiu impedir o lançamento de um candidato à Presidência da República, que pretendia concorrer sem respaldo nos estatutos ou na vontade dos filiados à agremiação e garantiu, assim, a manutenção da sigla na coligação integrada por Lula e Alckmin, que se fez vitoriosa.
Uma atuação, portanto, com consequências diretas, significativas e ostensivas sobre os destinos, não apenas do partido representado por Bruno Pena, mas da história brasileira. Não seria hiperbólico definir esta condução processual como um dos principais feitos da advocacia eleitoral no último decênio. Como sabem as pessoas versadas neste mercado, este é um serviço único, tecnicamente sofisticado e, portanto, correspondente a um valor compatível com a sua dimensão e responsabilidade.
Ademais, um simples levantamento junto à base de dados do TSE indica o caráter nada anômalo dos valores recebidos por Bruno Pena. Na tabela específica sobre “despesas_pagas_orgaos_partidarios_2022_Brasil”, notamos 1390 lançamentos de valores a título de “serviços advocatícios” por órgãos partidários, que oscilam de centavos de reais até um único lançamento do importe de R$ 1.689.300,00.

O que se passou, portanto, foi uma redução equiparadora entre advogado e cliente, comunicando-se, sem fundamento em fatos ou normas, as condutas do acusado àquele que o representa juridicamente. Foi este ultraje à advocacia e seu elevado significado disposto no artigo 133 da Constituição que levou a defesa de Bruno e a própria OAB/GO, ciosa do seu papel institucional, a impetrar habeas corpus em favor de Bruno Pena que fora liminarmente deferido pelo relator ministro Raul Araújo no Tribunal Superior Eleitoral, após mais de uma semana em que o advogado esteve preso, e dentre as diversas considerações feitas na liminar, consignou que “extrai-se do trecho do acórdão impugnado que, no entanto, não houve indicação concreta de nenhum ato efetivamente cometido pelo paciente que, ao fim e ao cabo, denotasse desvio ou ocultação de recursos oriundos de fundo partidário”.
A diferenciação entre advogados e clientes é fundamental para o funcionamento de um sistema de justiça condizente com os mais caros valores liberal-democráticos, como o devido processo legal, a presunção de inocência e a ampla defesa. Apenas em regimes de exceção o trabalho técnico do profissional da advocacia se torna indiscernível das acusações contra os seus clientes. Espera-se, portanto, que este tenha sido um caso isolado, marcado por um erro pontual, a ser devidamente reparado nas instâncias próprias, de modo que jamais se repita ou se normalize.
[1] Disponível em: <https://www.camara.leg.br/noticias/534719-ministerio-publico-propoe-que-crime-de-superfaturamento-seja-especificado-em-nova-lei-de-licitacoes/>
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