A Constituição selecionou certos indivíduos e grupos enquanto destinatários de proteção jurídica estatal diferenciada. Trata-se aqui dos “necessitados constitucionais” [1], dentre os quais podem ser citados: consumidores (artigo 5º, XXXII e artigo 170, V), pessoas idosas (artigo 230), povos indígenas (artigo 231), crianças (artigo 227), entre outros.

No caso das crianças, cuja legislação central completou 34 anos recentemente, neste em 13 de julho, a Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente — ECA), em seu artigo 70-A, inciso II, determina a integração, dentre outras, das instituições autônomas do Sistema de Justiça — Ministério Público (MP) e Defensoria Pública (DP) —, para maximizar a efetivação dos direitos desse segmento social.
Curiosamente, os pontos de deflagração das referidas legitimidades institucionais são distintos: o MP parte da indisponibilidade subjetiva dos direitos das crianças (CRFB/1988, artigo 127), enquanto a DP tem como ponto de partida o status constitucional das crianças [2] de necessitadas de proteção jurídica (artigo 134 c/c artigo 227), legítimas credoras de proteção estatal. Aliás, em prol do acesso à justiça (ECA, artigo 141), é franqueada a acessibilidade do grupo tanto ao MP, quanto à DP.
Com efeito, tratando-se de tutela coletiva, ao lado do critério objetivo (perfil do objeto da tutela) forte norteador da atuação do Ministério Público [3], há mais de uma década o Superior Tribunal de Justiça (STJ) acentua a importância do “critério subjetivo” (status dos sujeito protegidos) para a deflagração da legitimidade coletiva da Defensoria Pública [4], registrando, de plano, a obviedade de seu atuar coletivo em prol de crianças:
“(…) 5. O direito à educação legitima a propositura da Ação Civil Pública, inclusive pela Defensoria Pública, cuja intervenção, na esfera dos interesses e direitos individuais homogêneos, não se limita às relações de consumo ou à salvaguarda da criança e do idoso. Ao certo, cabe à Defensoria Pública a tutela de qualquer interesse individual homogêneo, coletivo stricto sensu ou difuso, pois sua legitimidade ad causam, no essencial, não se guia pelas características ou perfil do objeto de tutela (= critério objetivo), mas pela natureza ou status dos sujeitos protegidos, concreta ou abstratamente defendidos, os necessitados (= critério subjetivo). (…)”. (STJ, REsp n. 1.264.116/RS, rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 18/10/2011, DJe 13/4/2012)
Além da própria Constituição positivar a legitimidade do “Estado defensor” em prol de “coletividades necessitadas” e seus direitos humanos, a atuação institucional da Defensoria Pública em prol das crianças, enquanto necessitadas constitucionais, encontra reforço no “intérprete autêntico” da Constituição (o legislador), impondo-se atuar protetivo a partir da LC nº 80/1994:
“Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: (…) XI – exercer a defesa dos interesses individuais e coletivos da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa portadora de necessidades especiais, da mulher vítima de violência doméstica e familiar e de outros grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção especial do Estado.”
Atuação da Defensoria
No caso da Defensoria Pública, o atuar protetivo pró-crianças não é novidade [5], decorrendo de funções solidaristas [6] da instituição defensiva. Tal afirmação emana do imperativo constitucional e social de defesa dos “hipervulneráveis”, conforme já relatado por ministro Herman Benjamin no STJ:
“(…) 10. Ao se proteger o hipervulnerável, a rigor quem verdadeiramente acaba beneficiada é a própria sociedade, porquanto espera o respeito ao pacto coletivo de inclusão social imperativa, que lhe é caro, não por sua faceta patrimonial, mas precisamente por abraçar a dimensão intangível e humanista dos princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade. Assegurar a inclusão judicial (isto é, reconhecer a legitimação para agir) dessas pessoas hipervulneráveis, inclusive dos sujeitos intermediários a quem incumbe representá-las, corresponde a não deixar nenhuma ao relento da Justiça por falta de porta-voz de seus direitos ofendidos. (…).” (STJ, REsp n. 931.513/RS, rel. para acórdão Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 25/11/2009, DJe 27/9/2010).
Outro aspecto relevante vem da interpretação atualizada do conceito de necessitados (CRFB/1988, artigo 134) pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), todos harmônicos com os ideais de acesso à ordem jurídica justa [7], especialmente no cenário coletivo.
No STF, superando um individualista critério econômico, a ADI nº 3943 revelou a amplitude com a qual a coletividade necessitada deve ser caracterizada em prol do acesso à justiça coletiva (2ª onda renovatória de acesso à Justiça [8]), sendo reiterada posteriormente pela interpretação do RExt-RG nº 733.433. No STJ, a Corte Especial, no EREsp n. 1.192.577, ratificou a existência das coletividades necessitadas e necessitados jurídicos que transcendem o aspecto econômico para fins de legitimação defensorial.
Ou seja, exigir que a coletividade necessitada seja, obrigatoriamente, economicamente pobre para fins de atuação defensorial é, no mínimo, grave anacronismo; tratando-se de um regressar a um passado “guetificante” [9] do processo coletivo; um regresso por volta de uma década, revelando possível desatualização ou quem sabe rebeldia sem causa (?) do aplicador da norma para com precedentes de caráter vinculantes.

Dito de outro modo, interpretar de modo reducionista o conceito de “coletividade necessitada“ ou limitar as ferramentas processuais de atuação defensorial à representação postulatória é olhar a instituição por um retrovisor deformado que guia a um passado pré-1988, arcaico e revela a ignorância (ou corporativismo) do intérprete sobre o Estado defensor. Isso sem dizer que qualquer negativa de legitimação institucional em prol de coletividades necessitadas é, no mais das vezes, negar efetividade ao princípio ou regra de primazia de mérito e ao acesso à Justiça.
Em suma, crianças são necessitadas constitucionais de proteção jurídica, tornando-as credoras de proteção estatal seja em razão da indisponibilidade subjetiva de seus direitos ou em razão da necessidade social de proteção. Com isso, legitima-se, respectivamente, Ministério Público e Defensoria Pública em seus consensos e dissensos democráticos em prol da efetividade dos direitos da criança.
[1] BARLETTA, Fabiana Rodrigues. CASAS MAIA, Maurilio. Idosos e Planos de Saúde: Os Necessitados Constitucionais e a Tutela Coletiva Via Defensoria Pública – Reflexões sobre o conceito de Coletividade Consumidora após a ADI 3943 e o ERESP 1192577. Revista de Direito do Consumidor, v. 106, p. 201-227, Jul.-Ago. 2016; CASAS MAIA, Maurilio. A legitimidade coletiva da Defensoria Pública para a tutela de segmentos sociais vulneráveis. In: MARQUES, Cláudia Lima. GSELL, Beate. (Org.). Novas tendências de Direito do Consumidor: Rede Alemanha-Brasil de pesquisas em Direito do Consumidor. São Paulo: RT, 2015, p. 431-459.
[2] Para um estudo aprofundado da proteção das crianças via Defensoria Pública: SEABRA, Gustavo Cives. Manual de Direito da Criança e do Adolescente. 3ª ed. Belo Horizonte: CEI, 2023.
[3] Para maiores detalhes sobre a legitimação do Ministério Público: (1) GODINHO, Robson Renault. Ensaios sobre o Ministério Público no Processo Civil. São Paulo: Juspodivm, 2024; (2) MAZZILLI, Hugo Nigro. A atuação do Ministério Público no Processo Civil brasileiro. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 910, p. 223-232, Ago. 2011; (3) ______. Ministério Público. 4ª ed. São Paulo: Malheiros, 2015; (4) ______. O Ministério Público na Constituição de 1988. São Paulo: Saraiva, 1989; (5) ______. Regime Jurídico do Ministério Público. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013; (6) MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. A intervenção do Ministério Público no Processo Civil brasileiro. São Paulo, Saraiva, 1998; (7) ZANETI JR., Hermes. O Ministério Público e o Processo Civil Contemporâneo. 2ª ed. Salvador: Juspodivm, 2018;
[4] Para maiores detalhes sobre a legitimação da Defensoria Pública: (1) ESTEVES, Diogo. SILVA, Franklyn Roger Alves. Princípios institucionais da Defensoria Pública. 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018; (2) FENSTERSEIFER, Tiago. Defensoria Pública, Direitos Fundamentais e Ação Civil Pública. São Paulo: Saraiva, 2015; (3) GONÇALVES FILHO, Edilson Santana. Defensoria Pública e a tutela coletiva de Direitos: teoria e prática. Salvador: Jus Podivm, 2016; (4) LORDELO, João Paulo. A legitimação coletiva da Defensoria Pública: um caminho entre o acesso à justiça e a hipossuficiência organizacional. Brasil: 2014; (5) MELOTTO, Amanda Oliari. A Defensoria Pública e a proteção de direitos metaindividuais por meio de ação civil pública. Florianópolis: Empório do Direito, 2015; (6) ROCHA, Amélia Soares da. Defensoria Pública: fundamentos, organização e funcionamento. São Paulo: Atlas, 2013; (7) ROCHA, Jorge Bheron. Legitimação da Defensoria Pública para ajuizamento de ação civil pública. Fortaleza: Boulesis Editora, 2017.
[5] ALVES, Cléber Francisco. Justiça para todos! Assistência Jurídica Gratuita nos Estados Unidos, na França e no Brasil Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006.
[6] SOUSA, José Augusto Garcia de. Solidarismo jurídico, acesso à justiça e funções atípicas da Defensoria Pública: a aplicação do método instrumentalista na busca de um perfil institucional adequado? Revista de Direito da Associação dos Defensores Públicos do Estado do Rio de Janeiro, nº 1, jul./set. 2002.
[7] WATANABE, Kazuo. Acesso à ordem jurídica justa (conceito atualizado de acesso à justiça): Processos Coletivos e outros estudos. Belo Horizonte: Del Rey, 2019.
[8] CAPPELLETTI, Mauro. GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Tradução Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Fabris, 1988.
[9] CASAS MAIA, Maurilio. Guetificação e Apartheid no Processo Coletivo: breves comentários sobre a ADI nº 3.943-DF, o novo CPC e a Legitimidade Defensorial Coletiva. Revista Jurídica Consulex, Brasília, p. 40-43, Jul. 2015.
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