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Opinião

Sistemas processuais penais: uma leitura a partir de Alice e de Death Note

Em 1832 nascia Charles Lutwidge Dodgson. Foi matemático, reverendo, fotógrafo, desenhista e romancista, entre outras atividades. Passou para a história mais conhecido pelo pseudônimo Lewis Carrol, e por sua obra Alice no País das Maravilhas. O bom e velho Charles tem muito a nos ensinar sobre processo penal; e Alice também.

Na conhecida obra, Alice sai em perseguição a um coelho, entra em uma toca e se vê em um mundo fantástico. Sob a roupagem de uma história infantil temos no livro lições de filosofia, sociologia e direito.

Em dado momento, Alice é ré em um julgamento e temos o seguinte diálogo:

“É um trocadilho!”— o Rei acrescentou em um tom ofendido, e todos riram. “Deixem o júri considerar o veredito”, disse o Rei, pela 20ª vez naquele dia.

“Não, não!” — disse a Rainha. “Sentença primeiro… veredito depois”.

“Que coisa mais sem lógica!” — disse Alice em voz alta — “A ideia de ter uma sentença antes do veredito!”

“Segure sua língua!” — disse a Rainha, ficando roxa

“Não!” — disse Alice.

“Cortem-lhe a cabeça!” — a Rainha gritou com toda a sua voz. Ninguém se moveu.” (Carroll, Lewis. Alice no País das Maravilhas (Portuguese Edition) (p. 175). Textos para Reflexão. Edição do Kindle.).

Esse diálogo certamente nos causa perplexidade: como pode haver a sentença antes do veredicto? Como pode haver decisão antes do processo? Essa discussão proposta por Lewis Carrol é bem conhecida no processo penal: trata-se da discussão sobre os chamados sistemas processuais penais.

As vezes o direito caminha por tantas e tamanhas abstrações que precisamos da arte para retomarmos o contato com alguns de seus conceitos chave. É este o caso.

Sistemas processuais

Esta discussão sobre sistemas processuais não é recente nem na doutrina em geral ou no Brasil. A título de exemplo, em 1930 Galdino Siqueira já escrevia sobre os sistemas processuais penais em seu Curso de Processo Penal.

No entanto, o que vem a ser efetivamente a nota distintiva entre o sistema acusatório e o sistema inquisitivo? Este tema permanece inconcluso e incerto seja entre nossos doutrinadores seja entre nossos julgadores.

Spacca

Spacca

É importante registrar que há dois grandes grupos que definem a diferenciação entre os sistemas processuais penais: um grupo, a partir das lições de Giovanni Carmignani, afirma que há várias características que separam os distintos sistemas. Segundo grupo entende, com base em Immanuel Kant e Claus Wilhelm Canaris, que há um critério unificador dos sistemas e, assim, um único critério diferenciador.

Entre nós, Jacinto Nelson de Miranda Coutinho defende esta segunda posição: há um princípio unificador que separa o sistema acusatório do sistema inquisitivo.

Novamente aqui temos outra subdivisão: enquanto para o maestro da Universidade Federal do Paraná o critério diferenciador está na gestão da prova, para os mestres da Faculdade de Direito da USP (Universidade de São Paulo) Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho, Antonio Scarance Fernandes e Gustavo Badaró a nota distintiva está na separação de funções (acusação, defesa e julgamento).

Quando olhamos com maior atenção, alguns debates doutrinários ou mesmo a jurisprudência não parecem ter maior cuidado em definir o que se entende por sistema acusatório e sistema inquisitivo.

Sistema acusatório e sistema inquisitivo se transformaram no Brasil em mais um daqueles conceitos guarda-chuva: o sistema acusatório inclui tudo aquilo que o autor aprecia em um sistema jurídico e o sistema inquisitivo tudo aquilo que se desgosta.

Enquanto estas discussões geram intermináveis e por vezes pouco produtivos diálogos, acabamos por nos esquecer do óbvio: juízes devem se distanciar de compromissos com a tese acusatória.

O sistema deve buscar a originalidade cognitiva dos juízes para que seu julgamento derive de análise racional da prova e não de compromissos prévios com teses criadas antes da instrução.

O “pacote anticrime” positivou o sistema acusatório no artigo 3-A do Código de Processo Penal e o STF acabou por dar contornos a este sistema acusatório que limitaram o próprio texto legal. O papel do STF e a forma como tem utilizado a chamada “interpretação conforme” é tema para outro texto. Aqui queremos buscar na cultura em geral as razões do sistema acusatório.

Alice/Divulgação

Alice/Divulgação

Com Alice no País das Maravilhas percebemos os problemas causados quando a rainha pretende que a sentença venha antes do julgamento. Há outra obra que merece relevo para compreendermos definitivamente isso: trata-se de Death Note, que pode ser encontrada tanto no formato de mangá quanto no formato de anime.

Nesta obra um demônio derruba seu livro (death note) na Terra e este livro é encontrado pelo jovem Kira, que descobre que basta escrever o nome de qualquer pessoa no livro e que esta pessoa morrerá da forma como for escrito no livro e no horário ali indicado.

A saga se desenvolve com a busca deste assassino e o ponto fundamental é a compreensão de que os juízes não podem ao mesmo tempo exercer a função de acusador, defensor e julgador, sob pena de tornarem-se a versão estatal de Kira.

No Brasil, o Poder Judiciário precisa refletir sobre qual a sua função: o desenho constitucional não o coloca como instrumento de combate ao crime. Cabe ao Poder Judiciário o julgamento das causas penais postas pela acusação, após a regular instrução e ouvida a defesa.

Na obra de Lewis Carrol, a Rainha quer se colocar como a responsável pela acusação e pelo julgamento. Na obra Death Note o personagem Kira se coloca como acusador e julgador. Ambos são exemplos de maus julgadores, vinculados ao sistema inquisitivo.

É 2024 e precisamos cada vez mais que o Poder Judiciário se coloque como o terceiro imparcial que irá apreciar as causas postas a julgamento. Que tenhamos cada vez mais menos Kiras e rainhas. É o que a Constituição requer.

Há muito mais sobre este tema.  Para aqueles que desejam se aprofundar no estudo dos sistemas processuais penais segue sugestão de bibliografia.

 

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BADARÓ, Gustavo. Processo Penal. 11 ed. São Paulo, Thomson Reuters, 2023, páginas100 a 104

CHEMIN, Rodrigo. Processo Penal: Fundamentos dos fundamentos. Porto Alegre: Citadel, 2023, páginas 552 a 1005

COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda. Glosas ao Verdade, Dúvida e Certeza de Francesco Carnelutto para os operadores do Direito. Revista de Estudos Criminais, ano 4, n. 14, Porto Alegre: PUC/ITEC, 2004, páginas 77-94

GRINOVER, Ada Pellegrini. A iniciativa instrutória do juiz no processo penal acusatório. Boletim do Instituto Manoel Pedro Pimentel, n. 21, 2002

PRADO, Geraldo. Curso de Processo Penal, Tomo I: Fundamentos e Sistema.São Paulo: Marcial Pons, 2024, páginas 411 a 427

Guilherme Madeira Dezem

é mestre e doutor em Direito Processual pela USP, professor da Faculdade de Direito da USP e da Universidade Presbiteriana Mackenzie, juiz de Direito, maratonista amador e defensor do final do seriado Lost.

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