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Opinião

Anulação de sentença arbitral: entre autonomia e intervenção judicial

Conforme recente levantamento realizado pelo Comitê Brasileiro de Arbitragem (CBAr) juntamente com a Associação Brasileira de Jurimetria (ABJ), a chance de uma sentença arbitral ser anulada é de apenas 1,5% [1]. No entanto, a segurança e a confiabilidade das decisões arbitrais ainda são alvo de discussão, especialmente no que tange às possibilidades de anulação dessas sentenças. Diante disso, é necessário revisitar pontos importantes referentes a essa temática, buscando entender como a legislação, a jurisprudência e a doutrina brasileira têm tratado tais aspectos da arbitragem.

Hipóteses de anulação da sentença arbitral são taxativas?
Cabe invalidação da sentença arbitral fundada em violação à ordem pública?

A Lei de Arbitragem prevê, em seu artigo 33, que esse fenômeno só pode ocorrer nas hipóteses previstas em lei. Dada a disposição legislativa, faz-se mister verificar o modo como a jurisprudência encara essa discussão.

Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça tem demonstrado apreço aos métodos alternativos e adequados de resolução de disputas, apontando que as hipóteses elencadas no artigo 32 da LArb são taxativas [2]. Portanto, nota-se uma preocupação do Poder Judiciário em evitar malabarismos jurídicos que ponham em xeque uma decisão que observa todos os requisitos para a sua validade.

Tal postura do STJ é amplamente reconhecida pela doutrina e aclamada por aqueles que corretamente advogam pela existência de uma justiça multiportas [3]. Gustavo Schmidt, por exemplo, elenca que julgados sobre o tema têm se revelado amplamente favoráveis ao emprego da via arbitral no país, de modo que é raríssima a anulação de sentenças arbitrais pelo Poder Judiciário.

Spacca

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No que concerne à invalidação da sentença arbitral por violação à ordem pública, também há previsão expressa da lei específica, que prevê a necessidade de sua observação para a homologação de sentença estrangeira. Destaca-se, contudo, que o nosso sistema é de um “juízo de delibação”, de modo que, para incorporação da sentença arbitral, não deve haver – via de regra – novo julgamento do litígio, mas apenas a verificação de aspectos formais e a adequação à ordem pública, à soberania nacional e à dignidade da pessoa humana [4].

Pode a sentença arbitral ser invalidada por ter deixado de observar precedente vinculante?

Embora, à primeira vista, esse fenômeno pareça benéfico à segurança jurídica, entende-se que a vinculação do árbitro à precedente vinculante deve ser mitigada. Isso porque a vinculação não deve ser “extravagante”. O árbitro pode, inclusive, aplicar ordenamento absolutamente diferente do brasileiro, ou mesmo julgar por equidade, se essa for a vontade das partes.

Ainda se estiver vinculado aos precedentes vinculantes brasileiros, a invalidação por esse motivo não deve ser absoluta, já que o árbitro pode (e deve) utilizar técnicas que demonstrem que aquele precedente não se aplica ao caso em questão, se necessário.

Freepik

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Situação diferente ocorre se o árbitro for provocado a se manifestar sobre o precedente e deixar de fazê-lo. Essa hipótese vai totalmente de encontro com as normas basilares de um procedimento arbitral, e, portanto, a sentença será passível de anulação por falta de fundamentação, como já prevê a lei em seu artigo 32, III.

Diante do exposto, fica claro que as hipóteses de anulação da sentença arbitral são taxativas conforme a Lei de Arbitragem e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, refletindo um esforço para preservar a autonomia dos métodos alternativos de resolução de disputas. A violação à ordem pública pode, sim, justificar a invalidação da sentença arbitral, mas sempre dentro dos limites estritamente legais. Quanto à observância de precedentes vinculantes, a flexibilização é admitida, desde que o árbitro fundamente adequadamente suas decisões. Portanto, o equilíbrio entre a independência da arbitragem e a intervenção judicial restrita a situações específicas é essencial para garantir a eficácia e a confiança no sistema arbitral.

 


[1] Levantamento disponível em: https://cbar.org.br/site/wp-content/uploads/2023/11/relatorio-observatorio-da-arbitragem-cbar-abj.pdf.

[2] Nesse sentido: REsp n. 1.900.136/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgamento em 6/4/2021.

[3] Schmidt, Gustavo da, R. et al. Comentários à Lei de Arbitragem. Disponível em: Grupo Almedina, Grupo GEN, 2021.

[4] Art. 216-F, Regimento Interno do STJ. Não será homologada a decisão estrangeira que ofender a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana e/ou a ordem pública.

Erick Luiz Fernandes da Cruz

é estudante de Direito na Uerj, estagiário de Contencioso Cível Estratégico e Arbitragem no Gustavo Tepedino Advogados, diretor acadêmico do Comitê de Jovens Arbitralistas (CJA/CBMA), membro da Associação Brasileira de Estudantes de Direito Processual (Abedp) e membro da Liga de Direito Empresarial da Uerj (Lemp).

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