É fato que a democracia possui brechas a serem preenchidas e ajustes constantes a serem feitos. Um Estado democrático, contemporâneo, no entanto, não deve arriscar prescindir de coexistência entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. E se a última palavra constitucionalmente couber a uma Corte Constitucional, que se proteja a Constituição [1]. No Brasil, contudo, mais um episódio mostra o quão tortuoso vem sendo o caminho de maturação democrática, após a Constituição de 1988.

Decisão judicial, proferida pelo Supremo Tribunal Federal [2], sobre a necessidade de transparência na utilização de verbas destinadas às Emendas Pix (“impositivas”) feitas pelo Poder Legislativo, gerou, como nos últimos tempos, imediata reação do Congresso, o qual, na figura do presidente da Câmara dos Deputados, além de reagir em bloqueio de novo orçamento para o Poder Judiciário, recolocou em tramitação a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 08/2021 [3], que limita atribuições, poderes e deveres do STF e demais tribunais superiores.
Além de a referida PEC pretender limitar os poderes cautelares e liminares, conferidos, individualmente, aos ministros, uma vez que magistrados e, também, pertencentes à cúpula do Poder Judiciário, pode vir a ter um texto composto por normas que submeterão decisões finais e resolutórias de mérito a um novo crivo do Poder Legislativo nacional, isto é, do Congresso. Uma espécie de encaminhamento para a mitigação ou eliminação do modelo jurídico-constitucionalista, até aqui adotado no Brasil, em favor, a contrario sensu, de um constitucionalismo político, que se vale de um controle de constitucionalidade tradicionalmente caracterizado como “fraco”, a partir do qual a última palavra sobre a constitucionalidade ou não de uma lei, mesmo após decisão judicial, retorna à figura do parlamento [4].
Não se pode, nem mesmo deve, encobrir problemas e vicissitudes decisionais, funcionais, estruturais e conjunturais do STF, o qual, também, desde 1988, vem tendo seus poderes e prerrogativas, ora lapidadas, ora ajustadas, pelos próprios Supremo e Congresso. Mas, a partir de lógicas de complementaridade e balanceamento entre os Poderes, as quais, no caso que ora se realça, voltam a ultrapassar exames puramente racionais, proporcionais e se transformam em atos de contra-ataque e revanchismo, é preciso atenção.
Inseridas em uma polarização que se intensificou já há anos, uma série de decisões, de um Congresso com composições de interesses, aglutinados em determinados setores sociais, parecem empoderar jurídica e executivamente o Poder Legislativo.
Transbordamento do Legislativo
A este poder, via de regra, cabe legislar e criar as normas que regerão a nação. Ao Judiciário cabe julgar e, outrossim, a guarda da Constituição. E, ao Executivo, compete administrar e governar. Ao se constituir a possibilidade e, finalmente, permitir que, por exemplo, Emendas Pix (“impositivas”), já há tempos sejam utilizadas por parlamentares — assinale-se, sem nenhum dever de transparência e prestação de contas à sociedade, o que fere a própria essência do Direito Administrativo e da administração pública —, para investimentos, por exemplo, em políticas públicas a serem implantadas nos locais, comumente, onde cada parlamentar possui e consegue seus eleitores, o Legislativo transborda e age como se Executivo fosse [5].

Ao agir em permanentes tentativas de substituição e/ou sobreposição às decisões judiciais, principalmente proferidas pelos tribunais superiores [6], o Poder Legislativo, seja com ou sem clamor popular e social [7], também, em muitos casos, transborda, e traz para si uma atividade legislativo-judicante esquizofrênica, uma vez que “legislou porque o Judiciário decidiu”, ao invés de exercer suas tão relevantes funções legiferantes em climas de institucionalidade relacional mais próximos do atendimento à proporcionalidade, razoabilidade, enfim, no exercício racionalizado de suas atribuições.
Lembre-se sempre, ao Executivo e ao Legislativo se presume uma “ação sem necessária provocação” externa corporis, o que não ocorre com o Judiciário, regido por princípios vários, um dos quais o de sua inércia. Cabe também ressaltar que, no caso da decisão sobre a suspensão das Emendas Pix pelo STF, a contrarreação não é a apresentação de uma PEC sobre o próprio teor e assunto da decisão judicial, o que, por certo, já seria um ato a ser praticado com bastante cautela. Em tamanhos e medidas que ora se reputam desproporcionais, faz-se ressurgir uma PEC que se volta a tentar limitar poderes da Corte Constitucional brasileira.
Disputa sem vencedores
Em alguns casos, até mesmo, pode-se discutir uma disputa pela última palavra em matéria de defesa da Constituição, outrora focada no pêndulo Executivo-Judiciário (Presidente-Corte Constitucional) [8]. O que se observa é que, nas atuais dinâmicas, capacidades e relações institucionais, Legislativo e Judiciário travam uma disputa à parte no Brasil, cujo vencedor poderá crer ter saído vitorioso, mas, quando e se, tardiamente, perceber-se que a maior prejudicada é sempre a democracia constitucional, não há, nem haverá vitoriosos.
Equilíbrio é palavra que se costuma associar a vocábulos como balanceado, estável e, entre tantos outros, como acima já citado — com o devido respeito às proporções de análise -, razoável e proporcional.
E os conflitos entre os Poderes, enquanto macro instituições nacionais, vêm-se baseando em tentativas de “reequilíbrio do desequilíbrio” ou, paradoxalmente, de um “desequilíbrio do reequilíbrio”. É necessário superar esse já longo período de inseguranças e instabilidades institucionais. E cada representante, direto ou indireto, do povo brasileiro, precisa ter, principalmente, o animus de promoção da proteção administrativa do Executivo, da proteção da Constituição e da ordem jurídica pelo STF e da proteção regulatória das relações humanas, em seu mais largo espectro, pelo Congresso, a quem cabe, preponderantemente, a criação das leis brasileiras.
Por fim, é fato que, por vezes, já se pôde inferir que o Brasil pareceu ter predominâncias jurisdicionais, gerenciais ou, igualmente, legislativas. Em tempos de mudanças velozes como nunca, sobretudo por uma tecnologia em ascensão diuturna, novas arenas políticas, tais como as redes e mídias sociais digitais, dão um contorno de, pelo menos, por enquanto, mais gravidade a quaisquer embates institucionais. E isso se agrava quando a constitucionalidade de atos, medidas e ações pode estar em jogo, depositando-se em uma “resiliência da Constituição” o futuro de uma nação, cuja força de sua Lei Máxima, até hoje, mostrou-se presente, muito, registre-se, em função daqueles que creem e entendem que sua essência é preservar o que ela própria quis para o Estado brasileiro, agradando ou desagradando maiorias e minorias.
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[1] Estatui o art. 102, caput, da Constituição de 1988: “Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição (…)”.
[2] STF MANTÉM SUSPENSÃO DE EMENDAS IMPOSITIVAS ATÉ CONGRESSO EDITAR REGRAS DE TRANSPARÊNCIA. SITE do STF. Disponível na internet em https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-tem-unanimidade-para-manter-suspensao-de-emendas-impositivas-ate-congresso-editar-regras-de-transparencia/. Última atualização em 16.08.2024.
[3] BRASIL, Senado Federal. Proposta de Emenda à Constituição nº 8, de 2021. Disponível na internet em https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/148030. Último acesso em 18.08.2024.
[4] Pois é o Legislativo o Poder, cujos membros foram eleitos pelo povo, tão capaz para criar as leis, quanto para delas retirar a validade. O tradicional exemplo canadense merece sempre ser lembrado, em especial a Seção 33, da Carta Canadense de Direitos e Liberdades, a qual permite o uso da “cláusula do não obstante” (notwithstanding clause), permitindo que o Parlamento supere uma decisão judicial de inconstitucionalidade, por um prazo de cinco anos, renovável, por igual período, em caso de expressa manifestação do mesmo Poder Legislativo. Notwithstanding clause: “Parliament or the legislature of a Province may expressly declare in an Act of Parliament or of the legislature, as the case may be, that act or provision thereof shall operate notwithstanding a provision included in Section 2 or Sections 7 to 15 of this charter”.
[5] Compete, precipuamente, ao Executivo, a administração do Estado brasileiro, o que inclui a decisão de investimentos em políticas públicas, ligadas a este papel gerencial e administrativo. O próprio presidencialismo nacional caminha nesta direção, a partir das próprias diretrizes constitucionais. Conferir percuciente Artigo de André Cyrino e Caio Ramos: CYRINO, André, RAMOS, Caio. As Emendas PIX e o presidencialismo. Disponível em https://www.jota.info/artigos/as-emendas-pix-e-o-presidencialismo-16082024. Último acesso em 18.08.2024.
[6] A título meramente exemplificativo, cite-se (a) decisão do Superior Tribunal de Justiça – STJ -, declarando a taxatividade do Rol de Procedimentos da Agência Nacional de Saúde Complementar – ANS -, o que gerou rápida reação do Legislativo, que silenciara por décadas sobre o tema e, após a referida decisão, logo aprovou a Lei 14.454, de 21.09.2022, e (b) a Emenda Constitucional nº 96, de 06.06.2017, pela qual se reagiu à decisão plenária do Supremo Tribunal Federal, para expressamente permitir práticas causadoras de crueldade a animais, quando encaradas como parte da cultura nacional, mais precisamente, a prática da “vaquejada” (Art. 225, com o seu § 7º inserido na Constituição pela referida Emenda à Constituição).
[7] Estude-se, paralelamente, a figura, em idioma inglês, denominada backlash. Conferir, entre outros, o texto intitulado Populism de Cass R. Sunstein, publicado em A Constitution of Many Minds: Why the Funding Document doesn’t mean what it meant before (SUNSTEIN, 2011).
[8] SCHMITT, Carl. O Guardião da Constituição. Belo Horizonte: Del Rey, 2007.; LOMBARDI, Giorgio. Carl Schmitt y Hans Kelsen: La polémica Schmitt/Kelsen sobre la justicia constitucional: El defensor de la Constitución versus Quién debe ser el defensor de la Constitución?. Traducción de Manuel Sánchez Sarto y Roberto J. Brie. Madrid: Tecnos, 2009.
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