Recentemente, um novo dilema legal passou a ser discutido nos Estados Unidos. O casal Jeffrey Piccolo e Kanokporn Tansuan havia jantado juntamente com a mãe de Piccolo no restaurante Raglan Road Irish Pub, no Disney Springs, que faz parte do Walt Disney World, em outubro de 2023.

Apesar de alertarem os funcionários a respeito das restrições alimentares de Kanokporn em relação a produtos com laticínios e nozes, após a refeição, ela sofreu uma reação alérgica aguda e morreu de anafilaxia. Diante desses fatos, Piccolo ingressou com uma ação indenizatória contra a Disney e de outras partes buscando a compensação dos danos sofridos, mas foi surpreendido com a defesa da empresa de que a disputa deveria ser resolvida por meio da arbitragem [1].
Conforme apontado pela Disney, em 2019, Piccolo criou uma conta na plataforma de streaming Disney+, por meio de seu PlayStation, para um período de teste grátis, acordando com seus termos de uso, que incluíam uma cláusula arbitral aplicável a “todas as disputas” envolvendo a “Walt Disney Company ou suas afiliadas”.
Além disso, em 2023, adquiriu bilhetes de entrada para ele e sua esposa para o parque Epcot por meio da plataforma My Disney Experience, acordando novamente com outra convenção de arbitragem. Em que pese a conta no Disney+ tenha sido encerrada antes do término do período de avaliação e os ingressos nunca tenham sido usados devido a morte precoce de Kanokpornn, argumentou-se que Piccolo estaria vinculado à arbitragem.
Escopo da cláusula compromissória
Posteriormente, a Disney abdicou da arbitragem e concordou com o prosseguimento do feito na via judicial [2]. Contudo, permaneceram dúvidas acerca da possibilidade de extensão do escopo da cláusula compromissória para disputas totalmente desvinculadas do contrato subjacente e que, inclusive, envolvem partes diversas.

A cláusula compromissória é a convenção por meio da qual as partes acordam em resolver determinados litígios por meio da arbitragem, renunciando à competência do Poder Judiciário. No caso do Brasil, o artigo 4º, caput, Lei de Arbitragem expressamente limita o seu escopo aos conflitos oriundos de um contrato específico. De outra banda, a legislação norte-americana permite a redação ampla das convenções, de modo que se tornou comum a previsão de cláusulas que determinam a adoção da arbitragem como método de resolução de qualquer disputa havida entre qualquer parte relacionada na perpetuidade [3].
O problema nesses casos diz respeito ao consentimento da parte em relação à arbitragem: será que o consumidor que fez um cadastro em uma plataforma para assistir jogos na ESPN ou comprou ingressos para visitar um parque temático está também consentindo em não ingressar com uma ação judicial diante do homicídio culposo de sua esposa?
Conforme alerta Christopher Leslie, especialmente em contratos de adesão, em que a parte mais vulnerável não participa ativamente da redação dos termos contratuais — e, muitas vezes, sequer lê ou compreende o seu conteúdo —, há um risco na imposição de cláusulas arbitrais que potencialmente violam regramentos e tornam impossível o acesso à justiça [4].
Contextos
No Brasil, há vedação expressa à inclusão unilateral de cláusulas compromissórias em contratos de adesão, estando sua eficácia restrita aos casos em que a previsão está contida em documento anexo ou em negrito e há assinatura ou visto específico do aderente, de acordo com o artigo § 2º da Lei de Arbitragem.
Além disso, são consideradas nulas as cláusulas contratuais em contratos de consumo que determinem a utilização compulsória da arbitragem, nos termos do artigo 51, VII, da LAI. Inclusive, o STJ já reconheceu “caber ao Poder Judiciário, nos casos em que é identificado um compromisso arbitral claramente ilegal, declarar a nulidade dessa cláusula” [5].
Por sua vez, na visão da Suprema Corte dos Estados Unidos, a rigor, é reconhecida a eficácia das convenções de arbitragem seguindo os estritos termos de sua redação, e são repudiadas as iniciativas de legislações estaduais que buscam conferir maior proteção aos consumidores [6].
Dessa forma, em um cenário hipotético no qual a demanda da Disney tramitasse no Brasil e envolvesse partes brasileiras e fatos ocorridos no território nacional, dificilmente a defesa de vinculação à arbitragem seria aceita. Contudo, na realidade jurídica norte-americana, a questão é de difícil solução, pairando dúvidas acerca da viabilidade legal do argumento. Tendo em vista a desistência da Disney em relação à alegação de incompetência do Poder Judiciário, não será sabido o desfecho dessa história, mas as portas permanecem abertas para outros questionamentos futuros.
Considerando o contexto de progressivo fortalecimento do comércio eletrônico e de utilização da rede mundial de computadores, impera uma insegurança jurídica relativa ao direito aplicável nas relações. Assim, apesar de a legislação brasileira ser bastante protetiva aos aderentes e aos consumidores, mostra-se relevante a análise da questão a nível internacional e o acompanhamento das discussões existentes.
[1] VALINSKY, Jordan. Disney é processada por alergia e morte, mas quer arquivamento porque cliente assinava streaming. CNN Brasil, 2024. Disponível em: <https://www.cnnbrasil.com.br/economia/negocios/disney-e-processada-por-alergia-e-morte-mas-quer-arquivamento-porque-cliente-assinava-streaming/>. Acesso em: 20 ago. 2024.
[2] WIESSNER, Daniel. Disney agrees to have Florida wrongful death lawsuit decided in court. Disponível em: < https://www.reuters.com/legal/disney-agrees-have-florida-wrongful-death-lawsuit-decided-court-2024-08-20/>. Acesso em: 20 ago. 2024.
[3] HORTON, David. Infinite Arbitration Clauses. University of Pennsylvania Law Review, vol. 168, 2020, p. 633.
[4] LESLIE, Christopher. The Arbitration Bootstrap. Texas Law Review, vol. 94, 2015, p. 270-271.
[5] BRASIL. STJ. Terceira Turma. AgInt nos EDcl no AREsp 1.560.937/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 14/03/2022, DJe 18/03/2022.
[6] LESLIE, Christopher. The Arbitration Bootstrap. Texas Law Review, vol. 94, 2015, p. 307.
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