Ao lado do Estatuto da OAB, a Súmula Vinculante 14 do Supremo Tribunal Federal tem desempenhado um importante papel na garantia do acesso de defensores a procedimentos investigatórios, historicamente afeitos ao sigilo. Entretanto, em alguns casos, essa mesma súmula vinculante tem servido de justificativa para obstar o acesso de investigados a elementos de prova em investigações, isso em razão de uma interpretação que consideramos distorcida de parte da redação do enunciado sumular.

Ao determinar que é direito do defensor ter amplo acesso aos elementos de prova em procedimento investigatório, a súmula vinculante excepciona os elementos não documentados. Com isso, afirma ser legítima a manutenção do sigilo em relação às diligências pendentes de cumprimento — medida necessária, por óbvio, à efetividade do ato de investigação em andamento, do que é exemplo a interceptação telefônica, que deve ser disponibilizada ao agente interceptado apenas após a sua conclusão.
Ocorre que à expressão “diligência pendente” tem sido atribuída tamanha amplitude que a súmula vinculante acaba, em certos casos, perdendo completamente a sua eficácia e legitimando aquilo que visa a combater. Nesse sentido, mesmo que se esteja diante de um requerimento de acesso a elementos de prova efetivamente documentados (e, portanto, concluídos), tem sido comum a alegação por autoridades investigatórias de que a concessão de acesso aos elementos documentados prejudicaria a efetividade de outras diligências pendentes de cumprimento, ainda que sequer iniciadas ou mesmo identificadas.
Essa alegação não só tem sido acolhida pelo STF, como foi inclusive objeto de deliberação pelos ministros da Suprema Corte por ocasião da aprovação da Súmula Vinculante 14, em sessão plenária em 2009. Nas palavras do ex-ministro Cesar Peluso, quando do seu voto na respectiva sessão: “(…) há certos elementos que, embora já concluídos, indicam a necessidade de realização de outros. (…) Há certas diligências cuja realização não se exaure em si mesma, mas aponta para outras”.
A nosso juízo, em última medida, esse raciocínio acaba por legitimar um sigilo absoluto de procedimentos investigatórios, já que é nada mais do que natural que todos os atos de investigação possuam alguma relação entre si; afinal, a própria atividade investigatória tende a constituir um desencadeamento de atos interdependentes, cada um indicando ou confirmando os atos subsequentes. Em outras palavras, justificar o sigilo no fato de que a diligência concluída repercute nas diligências futuras significa admitir um sigilo que perdura até a conclusão da investigação, criando um verdadeiro argumento coringa à disposição de autoridades investigatórias para a defesa do sigilo.
Insegurança jurídica no sigilo das investigações
Essa racionalidade institui uma situação de insegurança jurídica a respeito do sigilo de investigações, enfraquecendo a publicidade dos atos estatais (nesse caso, ao menos em relação ao investigado) e o necessário controle externo do exercício do poder investigatório, o que, ao fim e ao cabo, enfraquece o próprio Estado de direito.

Aliás, em um contexto de investigações que facilmente perduram por longo tempo, não raro por anos, manter em sigilo elementos de prova documentados (independentemente de seu reflexo em diligências futuras) implica em transformar a pessoa do investigado em mero objeto de investigação [1], em violação à própria dignidade humana constitucionalmente qualificada como um dos fundamentos da República.
Tal postura é incompatível com o tratamento constitucional dispensado à própria atividade do advogado, considerado um agente indispensável à administração da justiça, além de violar a ampla defesa também constitucionalmente assegurada. Isso porque a inacessibilidade a elementos de prova já documentados imposta ao investigado (não raro por longo período) pode impactar de forma negativa e irremediável na busca por contraprovas que eventualmente o investigado possua, em razão do risco de que tais provas venham a perecer com o tempo — e quanto mais tempo passe, maior esse risco.
Por tais razões, a única leitura segura dessa problemática (e inclusive da redação final da própria súmula vinculante 14), a nosso juízo, é a de que deve ser assegurado ao investigado o acesso a todo e qualquer elemento de prova documentado em procedimento investigatório, independentemente de seus possíveis reflexos em diligências investigatórias futuras.
[1] Situação muito bem descrita por Franz Kafka, na obra “O processo”.
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