Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal invalidou um artigo de uma lei do Estado do Espírito Santo que concede gratificação a policiais civis e agentes penitenciários pelo exercício da função de guarda de presos em cadeias públicas estaduais. A decisão foi tomada em sessão virtual, no julgamento de ação direta de inconstitucionalidade.

STF vetou o pagamento de gratificação pelo trabalho de guarda de presos
A ação foi proposta pelo governo do estado contra um dispositivo da Lei estadual 6.747/2001.
No voto, o relator da ação, ministro Kassio Nunes Marques, explicou que a vigilância e a proteção dos estabelecimentos prisionais e das pessoas presas é tarefa própria dos agentes penitenciários, e não da Polícia Civil. Portanto, permitir que agentes policiais façam a guarda de presos em cadeia pública e penitenciária configura “manifesto desvio das funções de Polícia Judiciária e, em última instância, desrespeito aos princípios constitucionais da legalidade e da eficiência”.
O pagamento dessa gratificação aos agentes penitenciários da Secretaria da Justiça também foi considerado inconstitucional. Isso porque o valor da verba está vinculado ao vencimento-base do cargo de auxiliar de serviços de laboratório, do quadro da Polícia Civil.
Assim, os reajustes concedidos aos ocupantes desse cargo resultarão no aumento automático da parcela paga aos agentes penitenciários, e a Constituição Federal proíbe essa vinculação.
Como a norma está vigente há mais de 20 anos, por razões de segurança jurídica e da boa-fé dos agentes públicos envolvidos, não há necessidade de restituição dos valores recebidos. Com informações da assessoria de imprensa do STF.
ADI 3.581
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