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Opinião

Fim dos lixões, uma promessa reciclada

O não cumprimento do prazo para o fim dos lixões encerrado em 2 de agosto de 2024, conforme previsão do artigo 11 do assim denominado “Novo Marco do Saneamento Básico”, instituído pela Lei 14.026/20, pode ocasionar alguns impactos bastante indesejáveis aos municípios e seus gestores.

Apesar das claras diretrizes expostas na lei, é preciso, no entanto, considerar a realidade enfrentada por muitos entes municipais e os desafios que obstaculizam a sua implementação, incluindo desde a falta de recursos financeiros e infraestrutura adequada, até a necessidade de capacitação técnica para os profissionais envolvidos na gestão de resíduos.

Registre-se que o fim dos lixões é essencial não apenas para atender às exigências legais, mas também para garantir a saúde pública, a proteção ambiental e a melhoria da qualidade de vida da população, de modo que caberia aos gestores municipais dedicar especial atenção ao cumprimento deste quesito essencial.

O grave atraso nas políticas de saneamento ambiental é sinalizado por estimativa da Associação Brasileira de Resíduos e Meio Ambiente (Abrema), que indica que o número de lixões ainda existentes no país pode chegar a 3 mil, o que significa que em aproximadamente 32% dos municípios essa destinação inadequada persiste.

Nesse sentido, cumpre ressaltar que a Lei nº 14.026/2020 assegura a sustentabilidade econômico-financeira da gestão ambientalmente adequada de resíduos ao prever a cobrança pelos serviços, incluindo no artigo 29 a remuneração pelos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, na forma de taxas, tarifas e outros preços públicos, que, na hipótese de prestação dos serviços sob regime de concessão, poderão ser arrecadados pelo prestador diretamente do usuário.

Consequências jurídicas e sociais

Assim, se verifica que, os municípios que deixarem de atender essa meta essencial para a garantia da disposição final ambientalmente adequada dos resíduos poderão sofrer consequências jurídicas, econômicas, políticas e sociais, dentre as quais destacamos as seguintes:

  1. Sanções administrativas, que podem incluir multas e outras penalidades impostas pelos órgãos de controle e fiscalização, como o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e os órgãos ambientais municipais.
  2. Responsabilidade civil, uma vez que a não conformidade com a legislação pode resultar em ações civis públicas movidas por cidadãos, organizações não governamentais ou pelo próprio Ministério Público, visando a responsabilizar o município por danos ambientais e à saúde pública, com pedidos de reparação e compensação por danos causados.
  3. Implicações na captação de recursos, dado que os municípios que não cumprirem as exigências legais podem ter dificuldades em acessar recursos federais e estaduais destinados à melhoria da infraestrutura de saneamento e gestão de resíduos, limitando a capacidade de investimentos em projetos essenciais.
  4. Perda de credibilidade e confiança, já que o não cumprimento das normas pode afetar a credibilidade da administração municipal, gerando desconfiança e insatisfação por parte da população, resultando em pressão política e social para mudanças na gestão.
  5. Ações judiciais, pois a falta de ações eficazes para erradicar os lixões pode levar à judicialização da questão, com o Ministério Público ou outras entidades movendo ações judiciais para obrigar os municípios a cumprirem a legislação, podendo resultar em decisões judiciais que impõem medidas urgentes.
  6. Impactos na saúde pública e ambiente, visto que a continuidade dos lixões pode levar à deterioração das condições de saúde pública e ao agravamento de problemas ambientais, resultando em custos adicionais para o município em termos de saúde pública e recuperação ambiental.
  7. Responsabilidade penal, como, em casos extremos, a inação ou negligência na gestão de resíduos pode resultar na responsabilização penal dos gestores públicos, especialmente se houver evidências de que essa inação causou danos graves à saúde ou ao meio ambiente.
  8. Repercussões políticas, já que o não cumprimento da legislação pode ter repercussões políticas significativas, incluindo a possibilidade de perda de cargos eletivos em eleições futuras ou a pressão por mudanças na administração municipal.
  9. Obrigações de ajustes, visto que, em decorrência da legislação, os municípios são obrigados a planejar e executar ações para adequação da gestão de resíduos, e a falta de cumprimento pode levar a um estado de emergência em saneamento, exigindo ações imediatas com supervisão externa.

Atualmente, tramita no Congresso o Projeto de Lei nº 2.554/2023, de autoria do deputado federal João Paulo Martins, que propõe a ampliação do prazo para o encerramento dos lixões no Brasil, prorrogando a meta para o ano de 2030.

O referido projeto encontra-se em análise na Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da Câmara dos Deputados e, se aprovado, poderá trazer um fôlego financeiro e operacional para os municípios, especialmente os de menor porte, que enfrentam grandes desafios na implementação de políticas públicas de gestão de resíduos sólidos.

Segundo justificativa do autor, a proposta busca adequar a legislação à realidade enfrentada por muitos municípios, sobretudo diante das dificuldades financeiras decorrentes da pandemia de covid-19, o que de certa forma promove algum sentido considerando todos os impactos ainda em mitigação da crise pandêmica.

Direito a meio ambiente equilibrado

Conforme estabelece a Constituição, no artigo 225, todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, cabendo ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo.

Spacca

Spacca

A não observância desse princípio basilar vincula diretamente a responsabilidade dos gestores públicos no cumprimento das metas ambientais, sendo que a ampliação do prazo não exime os municípios de seus deveres constitucionais, mas reconhece as limitações estruturais e financeiras.

Como pontua Édis Milaré, “a efetividade do Direito Ambiental não pode prescindir de um equilíbrio entre a preservação ambiental e a viabilidade econômica e social das políticas públicas” (MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente. 11ª ed. São Paulo: RT, 2020, p. 428).

Além disso, a medida atende ao princípio da segurança jurídica, previsto no artigo 5º, XXXVI, da Constituição, que busca garantir estabilidade e previsibilidade nas relações jurídicas.

A ampliação do prazo, se aprovada, evitará a judicialização em massa de demandas ambientais, promovendo uma transição mais planejada e sustentável para os municípios na gestão de seus resíduos sólidos, mitigando os efeitos mencionados.

Reporta-se como relevante indicar que sanções, ressalvadas questões individualizadas de gestores, criam impactos sociais e econômicos da imposição pelas sanções aos municípios, afastando o necessário fortalecimento da cooperação interinstitucional e a busca por soluções tecnológicas adequadas à realidade brasileira.

Assim, ao passo que o descumprimento dos prazos estipulados pelo marco regulatório para o fim dos lixões pode redundar em graves desdobramentos, por outro lado, o atendimento desta exigência fundamental revela uma gestão comprometida com as metas de saneamento básico.

Por certo, o comprometimento com essas metas essenciais é um aspecto relevante para atração de investimentos, potencializando a economia municipal, e, certamente, implicará na redução de custos para a saúde pública.

Ademais, pela destinação ambientalmente adequada de rejeitos, poderão ser implementadas tecnologias avançadas de tratamento, como usinas de recuperação energética, e plantas de tratamento mecânico biológico.

Política ambiental é estratégica

Conclui-se que a implementação de uma política ambiental robusta, focada no encerramento definitivo dos lixões, não é apenas uma imposição normativa, mas um imperativo ético e estratégico. Ao resguardar o direito constitucional ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (artigo 225 da Constituição), os gestores municipais contribuem para o fortalecimento de uma sociedade mais justa e sustentável, alinhada ao princípio da dignidade da pessoa humana e à equidade intergeracional.

Como bem afirmou o jurista e filósofo Ronald Dworkin, “a integridade da lei exige que a comunidade trate seus membros como iguais em sua preocupação e respeito” — um ideal que, aplicado ao contexto do saneamento, revela a centralidade da justiça ambiental na agenda pública.

Portanto, o enfrentamento dos desafios estruturais e econômicos deve ser visto não como um obstáculo intransponível, mas como uma oportunidade para promover inovação e cooperação. A aprovação de iniciativas legislativas, como o Projeto de Lei nº 2.554/2023, pode representar uma transição mais humanizada e realista, sem prejuízo do compromisso com a legalidade e a eficiência na gestão de resíduos.

A trajetória futura dos municípios brasileiros, nesse sentido, dependerá de uma visão integrada e responsável, capaz de equilibrar desenvolvimento econômico e preservação ambiental, assegurando um legado sustentável para as gerações vindouras.

Assim que os governantes, em seu exercício de criatividade legislativa, não confundam o verdadeiro sentido da reciclagem — tão caro às políticas ambientais — com a perpetuação do hábito de postergar obrigações legais já impostas.

Que o novo projeto de lei, em sua nobre intenção de adequar prazos à realidade nacional, seja a última prorrogação de um cronograma que insiste em parecer elástico demais para os direitos constitucionais ao meio ambiente equilibrado e à saúde pública, quando finalmente a única coisa reciclada seja o lixo — e não os compromissos legais tão solenemente assumidos. Afinal, o país merece gestores que inovem em soluções, não em desculpas.

Daniel Charliton

é advogado especializado em Direito Ambiental, Cível e Empresarial e sócio-proprietário do escritório de advocacia Charliton Müller Advogados.

Adilson Gil

é advogado especializado em Administração, Altos Estudos de Política e Estratégia.

Crystal Muller

é advogada especializada em Direto Ambiental, atuando na Secretaria de Meio Ambiente de Itaguaí (RJ), sócia no escritório Charliton Müller Advogados.

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