Opinião

O golpe de Estado, os atos preparatórios e o crime impossível

Em entrevista a um portal de notícias, o respeitado (com muita razão) jurista Pedro Serrano expõe sua visão sobre o relatório da Polícia Federal que indiciou dezenas de pessoas (muitas delas com grande relevância no cenário político nacional) por crimes de golpe de Estado, abolição violenta do Estado de Direito e outros. Segundo o professor, a Polícia Federal fez um trabalho primoroso, e demonstrou, estreme de dúvidas, a participação de cada um dos indiciados na suposta trama.

Expôs o professor Pedro ainda sua visão acerca da diferença entre atos preparatórios e atos executórios de um crime. Para ele, na hipótese específica do crime de golpe de Estado, uma mera reunião para organizar a divisão de tarefas do ilícito já seria o suficiente para se considerar que houve “início da execução”. Todavia — ainda segundo o professor —, no caso analisado, não se tratou somente disso, ou seja, os atos executórios tiveram início, e o crime somente não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos agentes.

A certa altura da entrevista, o dr. Pedro passa a dizer que, caso operadores do Direito discordem e neguem suas conclusões, devem ser considerados como os “juristas do Reich”, aqueles que deram “forma jurídica” ao nazismo. De acordo com sua reflexão, os juristas devem necessariamente defender o seu ponto de vista, sob pena de “traírem seu diploma”, “traírem a profissão” e “traírem a ética”.

Renovadas todas as vênias das quais o professor é merecidamente digno, não há como concordar com sua conclusão, ao menos no que se refere à adjetivação utilizada. Ter uma interpretação jurídica diversa não significa apoio a nenhum “Reich”. E no caso dos crimes discutidos, há muitas nuances que precisam ser enfrentadas, devendo ser evitadas as simplificações.

Não pretendo fazer qualquer avaliação do caso concreto sobre o qual o professor teceu seus comentários. Isso porque outros membros do Ministério Público terão contato com os autos do processo e deverão necessariamente se manifestar em termos de prosseguimento. Não seria ético fazer qualquer análise do relatório da Polícia Federal, das conclusões do delegado ou de quaisquer das outras provas produzidas. A avaliação, singela, baseia-se em termos doutrinários abstratos.

Inicialmente, insta salientar que o Código Penal (CP) estabelece uma diferença entre atos preparatórios e atos executórios de um crime. O artigo 31 estabelece que “o ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis”.

Quer dizer, se permanecer nas fases de cogitação ou de planejamento, não há que se falar em crime, a não ser que o próprio tipo penal preveja essa conduta, por si só, como criminosa.

Reprodução

Um ótimo exemplo de crime que se consuma com o mero “ajuste” é aquele previsto no artigo 288 do CP (associação criminosa). Basta, nesse caso, a associação de três ou mais pessoas “para o fim específico de cometer crimes”. Não é necessário que os crimes planejados sejam sequer tentados (não é necessário o início da execução). Uma reunião, um planejamento ou uma divisão de tarefas podem ser suficientes para que os agentes respondam por associação criminosa.

Mas, no caso dos crimes de “abolição violenta do Estado Democrático” e de “golpe de Estado” (artigos 359-L e 395-M do CP) não se pode dizer o mesmo, porquanto não são exceções ao artigo 31. Para que sejam configurados, portanto, necessário que os agentes iniciem a execução do crime, agindo com violência ou grave ameaça, seja para abolir o Estado Democrático de Direito, seja para depor o governo legitimamente eleito.

Uma questão interessante desses artigos é que eles punem, como crimes consumados, a mera tentativa. Basta a tentativa para que o crime seja considerado plenamente exaurido. Trata-se de uma exceção ao artigo 14, parágrafo único, do CP, que prescreve que crimes tentados são punidos com penas reduzidas em comparação aos consumados.

Assim, diversamente do que afirma o professor Serrano, uma “reunião” que trate sobre um eventual golpe de Estado não pode ser considerada um ato executório, uma vez que não há previsão legal para que “o ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio” sejam punidos. Necessário que sejam iniciados os atos executórios dos crimes. Não há diferença entre consumação e tentativa, é certo, mas há entre atos preparatórios e atos de execução.

Elasticidade de garantias penais é temerária

O exemplo tradicional da doutrina penal é a compra de uma arma de fogo para a prática de homicídio. Se o agente, após a compra, guardar a arma em casa e nunca mais usá-la, ainda que tenha inicialmente planejado o homicídio, jamais responderá pelo crime.

Em outro exemplo, se o agente, com a arma comprada, dirigir-se à residência da vítima, tocar a campainha e, assim que a vítima surgir, mudar de ideia e deixar o local, também jamais responderá por tentativa de homicídio, pois, mesmo que tenha planejado e praticado inúmeros atos tendentes a praticar o crime, não iniciou qualquer ato que pudesse gerar o resultado morte.

Se quatro ou cinco pessoas fizerem uma reunião, imprimirem planos de ação, resolverem uma divisão de tarefas, distribuírem armas entre si, alugarem um carro, usarem-no para ir a uma agência bancária que pretendem roubar, mas, chegando ao local, acreditarem que o plano não dará certo e desistirem, não estará configurado o crime contra o patrimônio. Não se terão transposto os atos preparatórios da conduta criminosa.

Importante relembrar que isso representa uma garantia contra atos arbitrários do Estado, que fica impedido de punir a cogitação e o planejamento de crimes (exceto em casos expressos). Trata-se de uma regra democrática, que reduz sobremaneira o jus puniendi estatal. Não se pode transigir com isso, sob pena de se abrirem precedentes perigosos. Imagine-se o Estado legitimado a punir por crimes ainda não praticados…

A interpretação das leis penais deve ser sempre a favor do jus libertatis, independentemente de quem seja o réu ou o investigado, independentemente da suposta gravidade das condutas apuradas. A elasticidade de garantias penais para punir pessoas e/ou fatos específicos é atitude temerária, que não cabe no interior de um Estado que se pretende de Direito. Estou certo de que o professor Pedro, garantista que é, concorda com o raciocínio.

Ademais, uma questão que me parece de suma importância tem passado relativamente ao largo da discussão: o instituto do “crime impossível”, previsto no artigo 17 do CP: “Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime”.

Significa que, seja em razão do instrumento utilizado, seja em razão da finalidade perseguida, impossível que o crime seja consumado. Rezar para que alguém morra é um bom exemplo (embora o beato acredite que pode matar sua vítima, ela jamais morrerá por esse motivo). Atirar em alguém com uma arma de brinquedo ou furtar uma nota de 100 reais falsa também são hipóteses de crime impossível.

No caso do crime de “golpe de Estado”, e mais ainda no de “abolição violenta do Estado de Direito”, não basta a vontade – nem mesmo o firme propósito – de meia dúzia de gatos pingados sem nada na cabeça para que o crime seja ao menos tentado (lembro mais uma vez que se trata de uma avaliação abstrata, sem relação com qualquer fato concreto).

São crimes hipercomplexos, que demandam estrutura. Demandam a atuação de vários agentes, de variados setores sociais (forças armadas, judiciário, mídia, empresariado, academia etc.). Golpes de Estado – como foram no Brasil, no Chile, na Argentina, na Guatemala e em muitos outros – são processos longos. Muitas vezes sua preparação dura anos (no Brasil pós-Vargas, a partir de 1954, os golpistas só conseguiram se articular para consumar o golpe 10 anos depois).

Spacca

Ademais, é muito conhecida a participação, em grande parte dos golpes de Estado ocorridos desde o último século, de agências de inteligência de países centrais. É possível até afirmar – salvo melhor juízo – que, sem a atuação desses serviços, golpes de Estado não são possíveis.

Desta forma, fogos de artifício não são meios capazes de “abolir violentamente o Estado de Direito”; vendedores ambulantes e aposentados, sozinhos, são incapazes de consumar um “golpe de Estado”; generais de pijama, tomando seu café da tarde em clubes militares, são incapazes de mobilizar tropas para “fechar as instituições”. Trata-se de condutas írritas, imprestáveis para violar o bem jurídico protegido pela norma penal.

Qualquer pessoa pode matar ou roubar, mas não é qualquer pessoa — nem qualquer grupo de pessoas — que pode efetuar um golpe de Estado.

Esperemos as conclusões dos procedimentos que apuram crimes similares supostamente ocorridos recentemente no Brasil. Resta-nos torcer para que as autoridades envolvidas façam o seu trabalho da melhor forma; da forma mais imparcial.

E mais importante: que façam respeitar a Constituição e as leis, independentemente do apelo popular e das gigantescas pressões envolvidas

Gustavo Roberto Costa

é promotor de Justiça em São Paulo, membro fundador do Coletivo por um Ministério Público Transformador — Transforma MP e da Associação Brasileira de Juristas pela Democracia — ABJD.

Rejane disse:
07 de dezembro de 2024 às 09:36

Aplausos para o Dr. Gustavo Roberto Costa !!!! Disse tudo.

Lucas disse:
07 de dezembro de 2024 às 10:21

Discordo do colunista, pois não foi uma "simples" reunião, foi uma reunião com o alto escalão das forças armadas, na qual se dessem o ok o golpe estaria consumado, pois não teria quem e como impedir. Tanto é que o plano de usar os kids pretos para sequestrar/assassinar o Alexandre de Moraes veio após a negativa e ameaça de prisão que o comandante do exército deu ao presidente (lembrando que o da marinha embarcou na trama). Com a negativa do comandante do exército, passou-se ao plano dos kids, o qual não foi posto em prática porque o presidente não teve coragem de dar o sim final. Por isso, eles devem responder não necessariamente pelo plano de sequestrar/matar o ministro Alexandre de Moraes, mas sim por lá trás ter tentado convencer os comandantes da FAB a dar o golpe.

Lucas disse:
07 de dezembro de 2024 às 10:21

Discordo do colunista, pois não foi uma "simples" reunião, foi uma reunião com o alto escalão das forças armadas, na qual se dessem o ok o golpe estaria consumado, pois não teria quem e como impedir. Tanto é que o plano de usar os kids pretos para sequestrar/assassinar o Alexandre de Moraes veio após a negativa e ameaça de prisão que o comandante do exército deu ao presidente (lembrando que o da marinha embarcou na trama). Com a negativa do comandante do exército, passou-se ao plano dos kids, o qual não foi posto em prática porque o presidente não teve coragem de dar o sim final. Por isso, eles devem responder não necessariamente pelo plano de sequestrar/matar o ministro Alexandre de Moraes, mas sim por lá trás ter tentado convencer os comandantes da FAB a dar o golpe.

kersting roque disse:
07 de dezembro de 2024 às 23:35

Dr. Gustavo, parabéns.
Estou lendo pacientemente as 884 páginas do relatório da PF, já li um pouco mais de 200, e até agora as conclusões das autoridades policiais estão fortemente calçadas em subjetivismo, tipo *fizeram isso, então fariam aquilo*. Só demonstra o profundo compromisso em condenar Jair Bolsonaro . Essa busca procura iguala-lo ao descondenado que está nos levando à bancarrota, nada mais. Aquela senhora de Bíblia, de fato, é um perigo às instituições democráticas, assim com aquela outra que, imitando um ministro da corte suprema(?), escreveu *perdeu, mané*, merecem prisão perpétua....elas, não, mas aqueles que pariram esta vergonhosa narrativa para se fazerem ditadores de toga, e cumprirem a vingança prometida pelo demiurgo.

WLStorer disse:
08 de dezembro de 2024 às 01:36

Parabéns Dr. Gustavo! Artigo que analisa os fatos de acordo com os dispositivos legais aplicáveis ao caso.
Só discordo dos seus elogios ao jurista Pedro Serrano. Pois dizer que, caso operadores do Direito discordem e neguem suas conclusões, devem ser considerados como os juristas do Reich, aqueles que deram forma jurídica ao nazismo e que os juristas devem necessariamente defender o seu ponto de vista, sob pena de traírem seu diploma, traírem a profissão e traírem a ética, o torna desmerecedor de qualquer respeito ou dignidade.

José Ribas disse:
08 de dezembro de 2024 às 06:24

Consultores do Reich já contratados. Pagando bem q mal tem.

Laercio disse:
08 de dezembro de 2024 às 07:52

Mas como fica a tentativa de invasão da sede da PF em 12 dez 22, o atentado a bomba no aeroporto de Brasília em 24 dez 22. E o 8 de Jan 23? E toda a violência que foi os caminhões fechando rodovia, etc. Tudo execução em andamento. Até hoje ainda tem, ex. o homem que se explodiu em frente ao STF.

HAMILTON OLIVEIRA ADV disse:
08 de dezembro de 2024 às 08:19

Parabéns Dr Gustavo, um lampejo de lucidez em meio a tanta insensatez.

Benício disse:
08 de dezembro de 2024 às 20:39

Excelente a conclusão do articulista. Ainda temos juristas sérios no Brasil e que analisam os fatos a luz do direito e da doutrina e bem longe dos holofotes ideológcios. Parabéns.

MARIO MARCIO disse:
09 de dezembro de 2024 às 09:01

Generais de pijama, tomando seu café da tarde em clubes militares, são incapazes de mobilizar tropas para “fechar as instituições” São nada, fazem isso há séculos.
Entendo o autor do artigo, mas, do caso em tela tendo a concordar com o Dr. Pedro Serrano, no caso em questão a avaliação mais determinante é que quem engendrava tudo isso, foi, como desde muito tempo, covarde na hora de dar ordem e roeu a corda, deixando todos pendurados na broxa.
Lembro do exército do atentado do Rio Centro e o então capitão Wilson hoje é General ou está na reserva ganhando dos cofres públicos pelo mal que teve a intenção de causar, sabe-se lá a mando de quem.
Surgiu o boato que o Vice Presidente, Alkimin (Picolé de Xuxu) seria envenenado, me remete a operação Condor que matou Carlos Lacerda e João Goulart, que, diga-se de passagem, nunca foi comunista, era um latifundiário que jamais abriu mão de suas propriedades.
Remetendo a uma história infantil, eu continuo, dizendo a democracia é uma planta tenra que deve ser regada todos os dias, o exército é o lobo mau e o povo o chapeuzinho vermelho, que está sempre em risco.

Elias Jacob disse:
09 de dezembro de 2024 às 10:27

Gustavo, é crime consumado de Organização Criminosa, então? Porque, em boa interpretação do art. 31, são puníveis "o ajuste, a instigação, a determinação e o auxílio" quando a societas sceleris se reúne para ajustar, instigar, determinar e auxiliar, de forma recorrente, ordenada, hierárquica - em suma, planejar e exteriorizar em atos inequívocos (assédio militar, desqualificação de Poderes da República, conclaves palacianas, etc, etc) destinados a praticar os crimes por eles pretendidos. Será que o articulista não se fixou na - sem dúvida, inexistente - tentativa de homicídio? Também não concordo com o jurista Pedro Serrano, especificamente no que toca aos estudiosos que estão opinando num e noutro sentido. Mas que os "jurisconsultos do autoritarismo" estão à disposição é evidente. Ou a elaboração de documentos com aparência jurídica (minuta do golpe, discurso posterior, releitura do art. 142 da CF, tentativa de anular o 2º turno de 2022) não contou com essa (des)qualificada assessoria?

Samuel disse:
09 de dezembro de 2024 às 13:49

A mim também parece evidente que o que houve em 8 de janeiro de 2023 se caracteriza como crime impossível em relação a golpe de Estado ou abolição violenta do Estado de Direito. Que sejam aqueles néscios condenados por associação criminosa, dano qualificado etc., o que efetivamente cometeram.
Salvo engano, esse ponto do crime impossível tem constado nos votos vencidos dos ministros Mendonça e Nunes Marques, e ignorado nos outros nove ministros, que se sentem em verdadeira cruzada em defesa da democracia.

OMAR JUNIOR disse:
23 de dezembro de 2024 às 12:59

Parabéns Dr. Gustavo pela relevância e clarividência do seu Artigo, desmontando a lamentável narrativa anterior.

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