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Embargos Culturais

Capítulos de História Constitucional: Direito e Religião (parte 1)

Em março de 2019, o Supremo Tribunal Federal julgou recurso extraordinário validando lei estadual que excepcionava da definição de maus tratos o sacrifício ritual de animais em cultos de religiões de matriz africana. Em discussão, estava a Lei Estadual 12.131, de 2004, que alterava o Código Estadual de Proteção aos Animais, Lei 11.915, de 2003 [1].

A lei proibia causar sofrimento em animais, não se enquadrando na proibição, no entanto, o livre exercício dos cultos e liturgias das religiões de matriz africana. O Tribunal de Justiça do estado do Rio Grande do Sul decidiu pela constitucionalidade da regra de excepção, o que ensejou recurso interposto pelo Ministro Público daquela unidade federada.

O STF firmou tese no sentido de que “é constitucional a lei de proteção animal que, a fim de resguardar a liberdade religiosa, permite o sacrifício ritual de animais em cultos de matriz africana”. A decisão foi alcançada por unanimidade de votos. Optou-se por uma interpretação conforme à Constituição, afeiçoando-se a lei impugnada ao conteúdo do artigo 225, 1º, VII, que dispõe que incumbe ao poder público vedar, na forma da lei, práticas que provoquem a extinção de espécies ou que submetam animais a crueldade.

De algum modo, essa decisão poderia indicar suposto conflito com o decidido em situações parecidas, a exemplo da farra do boi, da rinha de galos e da vaquejada. Nesse último caso, referente à vaquejada, promulgou-se emenda constitucional, que dispõe que não se consideram como cruéis as manifestações que decorram de práticas registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro. Ao que me parece, não há notícias de aprovação de emenda constitucional de forma tão rápida, como uma reação do Congresso Nacional a decisão do Supremo Tribunal Federal. Essa tensão tem sido um tema recorrente em nosso constitucionalismo.

No caso específico do sacrifício de animais para fins de culto religioso, estava em jogo o exercício do direito fundamental de liberdade religiosa, no sentido constitucional de que é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias. Há uma permanente tensão entre liberdade religiosa e ação estatal, ponto central, entre as relações entre Estado e religião, tema dos embargos culturais dessa semana.

As relações entre Estado e religião são problemáticas porque há vários pontos de convergência e de semelhança, bem como há vários aspectos de divergência e de dissemelhança. Há instâncias em que Estado e religião identificam-se plenamente, e vários exemplos históricos comprovam essa premissa. Há registros de organizações estatais teocráticas, a exemplo dos antigos egípcios e dos hebreus; nesse último caso, há fartos relatos literários, que compõem a tradição do Antigo Testamento.

Há também conflito recorrente, confirmado pela intersecção entre práticas religiosas e a história universal da violência. O exemplo mais emblemático consistiria nas Cruzadas, conflitos ocorridos entre 1095 e 1492, marcados por uma obsessão europeia de conquista do Mediterrâneo e do Oriente Próximo, sob o argumento de que Jerusalém deveria ser libertada dos infiéis invasores.

Essa oposição entre cristandade e mundo muçulmano parece ser interminável, qualificando um choque de civilizações, na expressão de um cientista político conservador norte-americano, Samuel Huntington (1927-2008). Associa-se o terrorismo internacional a um pano de fundo religioso, o que sugere permanência do espírito cruzadístico na cristandade ocidental. Tem-se, mais uma vez, a religião enquanto um problema, ou como uma causa, justificando-se a agressão mútua.

Estado e religião também se aproximam na medida em que compartilham origem de algum modo comum. Estado e religião inicialmente não se separavam de modo muito claro. Essa premissa pode ser constatada no direito público romano, ambiente histórico e normativo no qual a figura do sacerdote confundia-se com a do magistrado, isto é, no mundo romano eram pouco nítidas as separações entre funções sacerdotais e jurisdicionais.

Spacca

Spacca

Além do que, o Império Romano, sempre dependente do apelo ao transcendente, adotou uma nova religião, o cristianismo, provocando uma aproximação definitiva entre duas instâncias da experiência humana que o tema da laicidade enfrenta com dificuldade. Essa tendência consolidou-se com a adoção do cristianismo como religião oficial do Estado Romano, um processo que remontava ao Edito de Milão (313 d.C.), que afirmava a neutralidade religiosa, e que deu fim às perseguições religiosas, especialmente em relação aos cristãos.

Com a separação entre essas instâncias, Direito e religião, a teoria do Estado vai se revelar como uma teologia secularizada, na qual o Deus onipotente seria substituído por um legislador todo-poderoso; isto é, no limite, a jurisprudência socorreria ao Direito como o milagre se aproximaria da Teologia, na concepção de Carl Schmitt. Refiro-me ao contexto da tradição europeia e ocidental, especialmente no mundo dito moderno, no qual as burocracias jurídicas e eclesiásticas se aproximam.

É o caso do conceito de “hierarquia”. A organização grupal dos adeptos religiosos, origem da disciplina no campo eclesiástico, também de alguma forma se parece com a organização grupal dos grupos políticos, origem da disciplina no campo jurídico, também conhecida nos povos primitivos que desconheciam a escrita. Hierarquia, assim, é, na origem, um tema religioso, relacionando-se com o sagrado. Hierós, na língua grega, é equivalente ao sagrado na língua portuguesa. Uma concepção organizacional hierárquica, de tal modo, é um arranjo que o direito e a política tomaram da religião.

Objetividade e subjetividade

A experiência religiosa desdobra-se no contexto da fé, das doutrinas espiritualistas, na acepção de que o “mundo não se explica a si mesmo”, na expressão de G. K. Chesterton (1874-1936), autor de “Ortodoxia”, um livro central no tema, publicado no Brasil pela Mundo Cristão, de São Paulo, em tradução de Almiro Pisetta. O Direito se resolve no plano da imanência, na construção de arranjos práticos, derivados da imaginação institucional; a religião se constrói e se resolve no plano da transcendência.

Todas essas experiências, por consistirem em tentames substancialmente humanos, numa antropologia negativa, suscitam impugnações e refutações; nesse sentido, um judeu excomungado, Espinosa (1632-1677), afirmou que os teólogos estavam preocupados em saber “(…) como extorquir dos Livros Sagrados as suas próprias fantasias e arbitrariedades, corroborando-as com a autoridade divina”.

Há quem entenda que Direito e religião apenas reproduzam estruturalmente as condições de superestrutura da vida social, por isso, afirmou um pensador central na cultura ocidental, “o direito, do mesmo modo que a religião, não tem uma história própria”; a expressão é de Karl Marx (1818-1883). A objetividade é o ponto de observação do Direito, a subjetividade e a experiência personalíssima são os referenciais da experiência religiosa.

Conclui-se, portanto, que a relação entre Direito e religião permanece marcada por tensões e confluências que atravessam os séculos, revelando a complexidade de duas instâncias profundamente enraizadas na experiência humana. Enquanto o Direito busca construir arranjos práticos no campo da imanência, a religião se volta para a transcendência, ofertando sentido ao inexplicável. Contudo, ambas compartilham a origem no desejo humano de organização e compreensão do mundo, frequentemente convergindo em aspectos estruturais e simbólicos.

No caso específico do sacrifício ritual de animais, evidencia-se que o desafio contemporâneo está em equilibrar a proteção de direitos fundamentais, como a liberdade religiosa, com as demandas éticas e normativas de uma sociedade plural e laica. É nesse terreno instável que se desenha a trajetória do constitucionalismo moderno, constantemente instado a reinterpretar os limites entre o sagrado e o profano, entre a tradição e a modernidade.

 


[1] Exploro esses temas com profundidade em meu Direito e Religião, publicado pela Livraria Editora Resistência Cultural, sob a direção de José Lorêdo Filho, mecenas maranhanse, a quem dedico esse ensaio.

Arnaldo Sampaio de Moraes Godoy

é livre-docente pela USP, doutor e mestre pela PUC- SP e advogado, consultor e parecerista em Brasília, ex-consultor-geral da União e ex-procurador-geral adjunto da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

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