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Opinião

Direito ao auxílio-moradia dos médicos residentes: da decisão da TNU

A Lei nº 6.932/1981, que regula os programas de residência médica e vincula as instituições de saúde em todo o território nacional, foi alterada pela Lei nº 12.514/2011 para garantir aos médicos residentes o direito a condições adequadas de repouso e higiene pessoal durante os plantões, alimentação e moradia, conforme dispõe o artigo 4º, § 5º, da mencionada lei. [1]

Art. 4º. § 5º A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência: (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011)
I – condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões; (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011)
II – alimentação; e (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011)
III – moradia, conforme estabelecido em regulamento

No que tange ao auxílio-moradia, o dispositivo legal prevê que a sua regulamentação deve ser elaborada pela instituição responsável pelo programa de residência médica, estabelecendo a forma que irá cumprir o dever em foco.

É fundamental destacar que o auxílio moradia não pode ser confundido com o espaço destinado ao descanso médico durante os plantões, tendo em vista tratar-se de obrigações distintas.

Como regra, a prestação do auxílio-moradia deve ser fornecida in natura, ou seja, por meio da disponibilização de um local de moradia aos médicos residentes pela instituição responsável pelo programa de residência médica.

No entanto, quando essa prestação não é fornecida pela instituição, o auxílio-moradia deve ser oferecido in pecúnia, em caráter indenizatório, para cobrir as despesas habitacionais do médico residente.

Negação de auxílio-moradia

Na prática, muitas instituições têm se negado a oferecer o auxílio-moradia sob a justificativa de não existir regulamentação interna, o que demonstra verdadeira omissão.

Spacca

Spacca

Contudo, a omissão da instituição responsável, em elaborar o regulamento, como determina o artigo 4º, § 5º, III, da Lei nº 6.932/1981, não pode prejudicar o titular do direito insatisfeito sob pena de verificar eterna inércia em benefício do próprio devedor.

Assim, a ausência de regulamentação interna não desobriga a instituição da responsabilidade de fornecer o auxílio, uma vez que o direito é assegurado expressamente pela legislação federal.

Portanto, o direito ao auxílio moradia deve ser garantido a todos os médicos residentes pelas instituições responsáveis pelo programa de residência médica, independentemente de regulamentação específica ou previsão no edital de seleção da residência médica.

Ademais, o direito ao auxílio-moradia não depende de comprovação de carência financeira, deslocamento para outra cidade ou qualquer outra condição específica. O simples vínculo do médico com o programa de residência é suficiente para assegurar o direito.

Ação judicial para direito ao auxílio

Caso esse direito não seja respeitado, os médicos residentes podem ingressar judicialmente para que a moradia seja oferecida, ou, mais frequentemente, para que o auxílio seja convertido em indenização.

Marcelo Camargo/Agência Brasil

Marcelo Camargo/Agência Brasil

Recentemente, a Turma Nacional de Uniformização (TNU), órgão de uniformização de interpretação dos Juizados Especiais Federais, fixou a tese do Tema nº 325, determinando que o médico residente possui direito ao auxílio-moradia, no valor de 30% da bolsa mensal bruta, caso não lhe seja concedida a moradia in natura, independentemente de requerimento administrativo prévio e da renda do beneficiário. [2]

Tema nº 325/TNU: Até que sobrevenha a regulamentação do inciso III do §5º do art. 4º da Lei 6.932/81, e independentemente de prévio requerimento administrativo e da renda, o médico residente possui direito ao auxílio-moradia, fixado em 30% do valor bruto da bolsa mensal, se a ele não for fornecida in natura a moradia.

Assim, a TNU concluiu que até a regulamentação do inciso III do § 5º do artigo 4º da Lei nº 6.932/1981, o direito ao auxílio-moradia deve ser garantido nos termos fixados pela jurisprudência, sem qualquer condição adicional.

Indenização em pecúnia

Desse modo, a instituição responsável possui a obrigação direta de fornecer auxílio-moradia aos médicos residentes, porém, quando o efetivo cumprimento da obrigação não for realizado, a instituição deve pagar indenização substitutiva, em pecúnia no percentual de 30% sobre o valor bruto da bolsa mensal.

O direito ao auxílio-moradia também pode ser reivindicado judicialmente por médicos que já concluíram a residência, desde que as parcelas vencidas não estejam prescritas. Em geral, para programas públicos de residência médica, como de hospitais vinculados às universidade federais, o prazo prescricional aplicado é de cinco anos, com base no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, enquanto, para programas privados, o prazo é de dez anos, conforme o artigo 205 do Código Civil. [3]

Portanto, o descumprimento da obrigação de fornecer auxílio moradia implica na necessidade de indenização, garantindo aos médicos residentes a efetividade de seus direitos, conforme previsto na legislação federal e jurisprudência do TNU.

 


[1] BRASIL. Lei nº 6.932/1981, de 7 de julho de 1981. Dispõe sobre as atividades do médico residente e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 9 jul. 1981.

[2] Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0001248-73.2022.4.05.8400, TALES KRAUSS QUEIROZ – TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 12/08/2024.

[3] TJPR – 2ª Turma Recursal – 0012361-83.2023.8.16.0014 – Londrina – Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR – J. 27.02.2024.

Maria Eduarda Liebl Fernandes

é advogada no escritório Bertolini Advogados e bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná.

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