Itens como máquina de cartão, caderneta e balança de precisão não são provas que indicam a prática no tráfico de drogas.
Materiais de controle de vendas não são provas de experiência com tráfico de drogas
Com esse entendimento, o ministro Antônio Saldanha Palheiro, do Superior Tribunal de Justiça, ajustou a sanção aplicada a um réu primário preso por tráfico de drogas. O magistrado reduziu a pena em dois terços — de cinco anos para um ano e oito meses — e mudou o regime de semiaberto para aberto.
O apenado foi pego com uma porção de cocaína e 45 micropontos de LSD. Também foram apreendidos um caderno de contabilidade, papel filme, uma balança de precisão e uma máquina de cartão de crédito em sua casa. Ele foi sentenciado a cinco anos de prisão em regime semiaberto.
Constrangimento ilegal
A defesa pediu a redução da pena, que foi negada tanto pela primeira instância quanto pela 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo. Para as duas instâncias, os petrechos provavam a habitualidade do crime, ou seja, que o réu era experiente no tráfico de drogas.
Foi pedido o Habeas Corpus no STJ. O advogado alegou que a habitualidade não seria motivo para rejeitar a remição. Além disso, o ônus de comprovar que o homem fazia do tráfico de drogas sua profissão seria do Ministério Público.
A presidência do STJ negou o pedido. A defesa agravou e, em nova análise, Palheiro viu constrangimento ilegal no caso, considerando a primariedade do réu. “Tais petrechos são comuns à prática do crime, mesmo para iniciantes (…) De acordo com o aludido art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) da pena, desde que seja, cumulativamente, primário e portador de bons antecedentes e não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”, escreveu o ministro.
Atuou em favor do réu o advogado Yuri Faco Tomanik.
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AgRg no HC 959.168
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