SEM DISCRIMINAÇÃO

Expulsão não impede livramento condicional de estrangeiro, diz desembargador

O decreto de expulsão aplicado a estrangeiro não impede a concessão dos benefícios da progressão de regime ou do livramento condicional, já que a expulsão poderá ocorrer, conforme o interesse nacional, após o cumprimento da pena.

CNJ

Para defensor, decisão da vara de execuções resultou em discriminação à estrangeira

Esse foi o entendimento aplicado pelo desembargador Paulo César Vieira de Carvalho Filho, da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), para acolher habeas corpus e conceder livramento condicional a uma sul-africana condenada por tráfico internacional de drogas.

Segundo os autos, a mulher foi condenada a mais de seis anos de prisão por tráfico, com base no artigo 33 da Lei de Drogas, com a majorante da transnacionalidade prevista no artigo 40. Ela também recebeu a pena de expulsão do território brasileiro, aplicada pelo Ministério da Justiça.

Faltando menos de dois meses para o final da pena, a Defensoria Pública entrou com pedido de livramento, para que o restante da condenação fosse cumprido em liberdade. O Ministério Público foi contra a concessão do benefício, que acabou negado pela Justiça.

Ao justificar a negativa, o juízo da vara de execuções penais sustentou que, por ter sido expulsa, a mulher estaria no país em situação irregular, o que impediria sua libertação.

A Defensoria, então, impetrou o habeas corpus. Para o órgão, a decisão da vara de execuções violou o princípio da isonomia, gerando discriminação à estrangeira, e contrariou a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal para casos do tipo.

Igualdade de condições

Ao analisar o pedido, o desembargador admitiu haver “flagrante ilegalidade” na situação vivida pela mulher.

Segundo ele, como a pena já estava se aproximando do término, o tempo de processamento de outra espécie de recurso “ocasionaria, inevitavelmente, a perda do objeto”. Nesse cenário, prosseguiu ele, o HC figura, na prática, “como o único meio hábil a questionar a legalidade da decisão atacada, merecendo ser conhecido”.

Em relação ao mérito, Carvalho Filho reconheceu que a existência de expulsão contra um estrangeiro que cumpre pena no Brasil não pode servir para negar benefícios referentes à execução penal, “nem mesmo os que colocam o sentenciado em liberdade condicional, sob o risco de criar discriminação entre brasileiros e estrangeiros”.

Ele explicou que, pela Lei de Migração, a pena de expulsão não pode prejudicar a progressão de regime, a concessão de pena alternativa ou de qualquer benefício concedido em igualdade de condições aos brasileiros.

“Além disso, o fato de estar a paciente em situação migratória irregular não impede que estabeleça residência provisória para que cumprir o restante de pena em liberdade”, continuou o desembargador.

Ele acrescentou que o Superior Tribunal de Justiça também reconhece o direito ao livramento condicional a estrangeiro com pena de expulsão aplicada.

Atuou no caso o defensor público Eduardo Januário Newton.

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HC 0096400-37.2024.8.19.0000

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