A Súmula 453 do Supremo Tribunal Federal estabelece que não se aplicam à segunda instância o artigo 384 e parágrafo único do Código de Processo Penal, que possibilitam dar nova definição jurídica a um crime, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implícita na denúncia de um crime.
Esse foi o entendimento do juízo da 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo para absolver quatro homens condenados pelo crime de receptação simples.

Quatro homens condenados por receptação de um caminhão roubado foram absolvidos por erro em denúncia do MP
A decisão foi provocada por apelação criminal em que os acusados sustentam que, para que a condenação fosse válida, era necessário mutatio libelli (aditamento da peça acusatória) por parte do Ministério Público, uma vez que eles foram denunciados por supostamente roubar um caminhão e condenados pelo crime de receptação simples.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Gilda Cerqueira Alves Barbosa Amaral Diodatti, apontou que a decisão questionada é marcada por nulidade absoluta, já que não corresponde plenamente aos fatos descritos na denúncia, que não foi corrigida a fim de garantir o pleno exercício do direito de defesa.
“O delito de receptação por qual condenados os acusados , conforme entendimento jurisprudencial majoritário, apesar da identidade de alguns elementos integrativos comuns ao roubo (posse ilícita de patrimônio alheio), não está integralmente contido no delito de roubo a configurar relação de subsidiariedade, de tal modo que inviável, in casu, a emendatio libelli. Como é cediço, esta somente pode ser levada a efeito quando o juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, atribuir-lhe definição jurídica diversa”, registrou.
A relatora defendeu que a não comprovação de todos os elementos do roubo não pode implicar na “desclassificação da conduta imputada para o delito de receptação sem que se opere a prévia mutatio libelli, com indicação de elementos deste outro crime, não constantes na denúncia original”.
Diante disso, ela votou pela absolvição dos acusados. O entendimento foi unânime.
Atuou no caso o advogado Fabiano Clemente da Silva.
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Processo 1500477-04.2021.8.26.0069
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