As custas processuais devem ser pagas pela parte que figura na ação, não se admitindo que o pagamento seja feito por quem não faz parte do processo. Esse foi o entendimento que a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho utilizou para rejeitar o recurso interposto por um banco em ação trabalhista ajuizada por uma empregada de Nhandeara (SP).

No caso do banco, comprovante de pagamento das custas processuais indica que o recolhimento foi feito por outra empresa
A deserção é uma pena aplicada à parte por ter deixado de recolher as custas devidas no prazo legal. Quando houver algum equívoco no recolhimento, o juízo deve dar um prazo de cinco dias para a regularização. Se isso não for feito, o recurso é considerado deserto, ou seja, não tem eficácia no curso do processo.
No caso do banco, o comprovante de pagamento das custas processuais apresentado nos autos indica que o recolhimento foi feito por outra empresa, que não é parte do processo. Nesse caso, não é possível a regularização.
O ministro Mauricio Godinho Delgado, cujo voto prevaleceu no julgamento da 3ª Turma, explicou que, se a pessoa que faz o recolhimento das custas é o advogado ou o escritório de advocacia da parte, ou, ainda, alguém por eles, mas com referência a seu cliente e aos dados do referido processo, não há nenhuma irregularidade.
Delgado lembrou ainda que, embora não sujeito a formalismo excessivo, o processo do trabalho também deve respeitar rotinas indispensáveis à segurança das partes, dos atos praticados e da própria prestação jurisdicional. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de comunicação do TST.
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Processo 0010190-30.2022.5.15.0027
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