terceirização de pagamento

TST rejeita recurso de banco por custas terem sido pagas por outra empresa

As custas processuais devem ser pagas pela parte que figura na ação, não se admitindo que o pagamento seja feito por quem não faz parte do processo. Esse foi o entendimento que a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho utilizou para rejeitar o recurso interposto por um banco em ação trabalhista ajuizada por uma empregada de Nhandeara (SP).

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No caso do banco, comprovante de pagamento das custas processuais indica que o recolhimento foi feito por outra empresa

A deserção é uma pena aplicada à parte por ter deixado de recolher as custas devidas no prazo legal. Quando houver algum equívoco no recolhimento, o juízo deve dar um prazo de cinco dias para a regularização. Se isso não for feito, o recurso é considerado deserto, ou seja, não tem eficácia no curso do processo.

No caso do banco, o comprovante de pagamento das custas processuais apresentado nos autos indica que o recolhimento foi feito por outra empresa, que não é parte do processo. Nesse caso, não é possível a regularização.

O ministro Mauricio Godinho Delgado, cujo voto prevaleceu no julgamento da 3ª Turma, explicou que, se a pessoa que faz o recolhimento das custas é o advogado ou o escritório de advocacia da parte, ou, ainda, alguém por eles, mas com referência a seu cliente e aos dados do referido processo, não há nenhuma irregularidade.

Delgado lembrou ainda que, embora não sujeito a formalismo excessivo, o processo do trabalho também deve respeitar rotinas indispensáveis à segurança das partes, dos atos praticados e da própria prestação jurisdicional. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de comunicação do TST.

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Processo 0010190-30.2022.5.15.0027

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