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Direito Civil Atual

O Estado e o cidadão, sob o olhar do mestre (parte 2)

*continuação da parte 1

Spacca

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Em seus “Elementos do Direito Público Universal”, Pedro Autran da Matta Albuquerque tendeu a um exame que fosse o mais completo possível dos diversos aspectos que, aos instantes da segunda metade do século 19, já antevia serem indispensáveis aos cuidados estatais.

Um deles consistia na atividade prestacional [1] — embora ainda reduzida — que se impunha à medida do progresso da sociedade, pois o desenvolvimento econômico, implicando na necessidade de maior proteção para os bens e as pessoas, é de reclamar o aumento do aparato judicial e administrativo, bem assim a criação de novas vias de comunicação, novos estabelecimentos de utilidade geral, a pressupor um aumento de despesa pública somente atendível com o aumento de impostos.

Já percebia o autor [2] que tal encargo, para que pudesse o Estado atingir os seus fins, tocava à própria sociedade civil provê-lo de rendas tendentes ao custeio das necessidades públicas, principalmente considerando não serem suficientes os rendimentos advindos com a exploração dos bens estatais.

O reconhecimento de que a manutenção das tarefas públicas depende do concurso dos cidadãos não obstou a convicção de que o tributo não deixa de representar um dano, motivo pelo qual a sua cobrança não dispensa o atendimento de algumas condições. Antecipava-se o autor em admitir a indispensabilidade de limitações ao poder de tributar [3].

Nesse diapasão, sustentou-se que a primeira regra a ser observada em toda imposição é a da existência de um bem público, o qual não possa ser concretizado senão com o imposto.

Em acréscimo, reclamava-se que o imposto fosse igual [4], equivalendo a igualdade — que não deve ser absoluta — na repartição do sacrifício de modo a que não fosse mais sentida para uns do que para outros, razão pela qual “quem tiver maior fortuna deve contribuir em maior proporção para as despesas do Estado” [5].

Num desdobramento da isonomia, com tendência à justiça tributária, o autor rebate a teoria do imposto proporcional, filiando-se à exigência de sua progressividade [6]. O entendimento prevaleceu como imperativo de justiça, estando consagrado pela Constituição vigente, seja no que concerne à afirmação do princípio da capacidade contributiva (artigo 145, §1º), seja, especificadamente, como diretriz para o imposto sobre a renda (artigo 153, §2º, I).

Um dos pontos mais elevados da obra porventura consistiu em sua Parte Segunda, voltada aos direitos do cidadão [7]. Parte Autran de duas assertivas. Uma, dirigida ao Estado, o qual, tendo como fim o da justiça para o desenvolvimento harmônico das forças e faculdades humanas, é de se constituir em instrumento para a efetivação dos direitos derivados da natureza humana. A outra, considerando a centralidade do ser humano, sustenta que este não poderá ser esbulhado dos seus direitos naturais pela sociedade nem pelo poder público, os quais se reduzem a direitos de liberdade, que devem ser tantos quantas as ações pelas quais a liberdade se manifesta frente às pessoas e às coisas [8].

Liberdade religiosa

Tendo por princípio a liberdade religiosa, o que poderá haver decorrido de uma precedência cronológica [9], Autran [10] a desdobrou em duas nuances, conforme a relação do homem com Deus, quais sejam a crença e o culto. Daí que ninguém pode ser obrigado a confessar o que não crê (liberdade de consciência) e que, resultando do direito de crer o da manifestação da crença, tampouco pode ser impedido de manifestar a sua crença (liberdade de culto).

Disso deriva que as religiões hão de merecer proteção, devendo-se impedir que sejam perturbadas, de modo que “o Estado, ou quem o representa, não é competente para julgar da verdade ou falsidade das religiões; e que sendo toda religião um elemento de ordem social, convém ao Estado que todas sejam protegidas com igualdade” [11].

Tal como a liberdade de religião, há que se tutelar a liberdade intelectual, isto é, a de manifestar o pensamento por palavras ou por escrito, pois “o homem, quer fale, quer escreva, usa de faculdades naturais, e o uso de qualquer faculdade natural dentro dos limites do justo é um direito” [12].

Correlata, a liberdade de imprensa também foi destacada por Autran [13], que se caracteriza por dar força material ao pensamento, transmitindo-o. A sua raison d’être estaria em que aquele que pensa tem, de conseguinte, o direito à verdade, a qual não pode nascer senão da comunicação. Por isso, “tem o direito de não só de comunicar aos outros o que pensa, como de receber o pensamento que os outros lhe quiserem comunicar”, sendo o uso da imprensa “um direito de que ninguém pode ser privado, porque é meio de se chegar ao descobrimento da verdade, que a ninguém deve ser vedada” [14].

Referiu-se o autor [15] ao direito de ensinar, representado pela comunicação metódica e oral de certas ideias àqueles que as desconhecem, aditando  que o Estado, por não haver sido constituído para ser autoridade científica, deve permitir aos mestres a livre exploração da verdade, contanto que não façam do magistério meio para fins estranhos à instrução.

Nesse contexto, relacionado à expressão do pensamento, e mesmo sem correspondência na Constituição de 1824, Autran [16] ainda se reportou à liberdade epistolar ou de correspondência, sustentando ser a inviolabilidade do segredo das cartas uma decorrência da liberdade de comunicação do pensamento e, por igual, da liberdade artística, uma vez todo ser humano tem o direito de revelar aos outros o belo, sob a forma que o seu espírito concebeu.

Noutro passo, granjeou atenção a liberdade de locomoção [17], havendo o autor se lançado à empresa de moldar o seu conteúdo, o qual significa oposição: a) à prisão injusta; b) às dificuldades artificiais (criadas pelo poder civil) ao trânsito livre do cidadão por todo o território do Estado; c) à vedação de emigrar.

Escrito em época na qual, a despeito da questão social já ter se iniciado no continente europeu, em decorrência da expansão do processo de industrialização posterior às guerras napoleônicas, ainda se tinha o predomínio do liberalismo econômico, Autran não poderia ignorar o que denominara, à feição de gênero, como liberdade de indústria [18].

O cenário, então influenciador dos ordenamentos e da cultura jurídica, e que permeava fortemente os tempos da Constituição de 1824 [19], esteve presente em sua abordagem, de sorte que, em considerando a indústria como a atividade humana aplicada à matéria para a criação do útil, impunha que se realizasse com liberdade, inclusive e especialmente a de trabalho.

Mas não somente. A prosperidade industrial não se satisfazia com a liberdade de cada um para trabalhar, sendo “também mister que os que se votam à indústria seja independentes do poder público a outros respeitos” [20].

A atuação do Estado frente à indústria seria tipicamente absenteísta e de garantia da própria atividade, removendo, de forma indireta e benéfica, os óbices materiais ou morais ao progresso industrial. Em termos de restrições, havia que o Estado se circunscrever à fixação das condições para o exercício das indústrias perigosas, insalubres ou incômodas, bem assim fiscalizar no sentido de que não fossem ofendidos os princípios da justiça e da moral.

O mais interessante do pensamento de Autran foi o de se evadir dos lindes de sua época, antecipando desafios. Um exemplo foi quando versou sobre o direito de propriedade [21], reconhecendo a possibilidade de que, embora sendo um direito individual, “é limitado pelo social, assim como este o é sempre pelo fim da sociedade” [22]. Ainda deixou claro, ao versar sobre a desapropriação, que é o interesse público que a justifica e não o interesse pecuniário que o Estado possa haurir do bem particular.

No que concerne à igualdade, mesmo não se abstraindo a inevitabilidade das desigualdades naturais, destacou que todo homem há que ser respeitado no exercício de sua liberdade, inadmitindo-se, neste ponto, diferenciação [23].

É explícita a admissão da distinção entre os direitos individuais e os seus meios assecuratórios, que são as garantias [24].

No mais, ao discorrer sobre tais temas, nota-se na pena de Autran uma característica, que não pode passar despercebida. Consistiu em não se referir à personalidade como pressuposto dos direitos individuais, já que é delimitada pela ordem legal, mas à condição de ser humano. Antecipava-se, assim, à afirmação da dignidade da pessoa humana, baliza que, a partir da segunda metade da centúria passada, é o centro de gravidade e fundamento dos direitos fundamentais.

 

* coluna é produzida pelos membros e convidados da Rede de Pesquisa de Direito Civil Contemporâneo (USP, Humboldt-Berlim, Coimbra, Lisboa, Porto, Roma 2 — Tor Vergata, Girona, UFMG, UFPR, UFRGS, UFSC, UFPE, UFF, UFC, UFMT, UFBA, UFRJ e Ufam).

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[1] ALBUQURQUE, Pedro Autran da Matta. Elementos de direito público universal. Nova edição, correta e aumentada. Recife: Guimarães e Oliveira, 1860, p. 60.

[2] ALBUQURQUE, Pedro Autran da Matta. Elementos de direito público universal. Nova edição, correta e aumentada. Recife: Guimarães e Oliveira, 1860, p. 59.

[3] ALBUQURQUE, Pedro Autran da Matta. Elementos de direito público universal. Nova edição, correta e aumentada. Recife: Guimarães e Oliveira, 1860, p. 60-63.

[4] A atualidade do ensinamento é demonstrada pelo art. 150, I, da Constituição de 1988.

[5] ALBUQURQUE, Pedro Autran da Matta. Elementos de direito público universal. Nova edição, correta e aumentada. Recife: Guimarães e Oliveira, 1860, p. 61.

[6] Inelutável a transcrição da argumentação do autor: “Sendo o imposto uma cooperação social, cada um deve concorrer, não simplesmente segundo as suas posses, mas também conforme as suas necessidades. Há indivíduos, cujo rendimento mal chega para a sua subsistência; outros que têm um rendimento que lhes dá o necessário e o cômodo; e outros que vivem com luxo. A teoria do imposto simplesmente proporcional é razoável quando aplicada a fortunas que não diferem muito umas das outras; mas ofende a justiça, quando se comparam os extremos. Quem possui, verbi gratia, um rendimento de 1:000//000 réis e paga um imposto de dez por cento, talvez se prive de alguma comodidade; mas para quem possui uma renda de 10:000//000 réis o imposto de dez por cento talvez não o prive senão de alguma despesa de luxo. Logo, para o segundo contribuinte, o imposto ainda que proporcional, é menos sensível do que para o primeiro. Daqui se segue que se devem distinguir diversos graus de fortuna e aumentar progressivamente a parte do contribuinte à medida que for crescendo a sua riqueza sem o que não haverá verdadeira igualdade na imposição” (ALBUQURQUE, Pedro Autran da Matta. Elementos de direito público universal. Nova edição, correta e aumentada. Recife: Guimarães e Oliveira, 1860, p. 62).

[7] ALBUQURQUE, Pedro Autran da Matta. Elementos de direito público universal. Nova edição, correta e aumentada. Recife: Guimarães e Oliveira, 1860, p. 67-114.

[8] Mesmo diante da omissão do texto constitucional de 1824, Autran inclinou-se pela concepção material dos direitos fundamentais de liberdade, rejeitando a sua enumeração taxativa pelo ordenamento formal, pois resultam da condição humana. O paradigma para a época foi a Emenda IX de 1791 à Constituição dos Estados Unidos, do teor seguinte: EMENDA IX A enumeração de certos direitos na Constituição não poderá ser interpretada como negando ou coibindo outros direitos inerentes ao povo”. Versão para o português disponível em: www.uel.br.

[9] Sem pruridos de exatidão, tal precedência consta de Enterría, ao se reportar à Royal Charter de Rhode Island de 1663, que consagrara a liberdade religiosa e de consciência (ENTERRÍA, Eduardo García de. La lengua de los derechos – La formación del Derecho Público Europeo tras la Revolución Francesa. 1. ed. Madri: Alianza Editorial, 1999. p. 54).

[10] ALBUQURQUE, Pedro Autran da Matta. Elementos de direito público universal. Nova edição, correta e aumentada. Recife: Guimarães e Oliveira, 1860, p. 69-74.

[11] ALBUQURQUE, Pedro Autran da Matta. Elementos de direito público universal. Nova edição, correta e aumentada. Recife: Guimarães e Oliveira, 1860, p. 73. O art. 179, V, da Constituição Imperial, dispunha que: “Ninguém pode ser perseguido por motivo de Religião, uma vez que respeite a do Estado, e não ofenda a Moral Publica”. Disponível em: www.planalto.gov.br.

[12] ALBUQURQUE, Pedro Autran da Matta. Elementos de direito público universal. Nova edição, correta e aumentada. Recife: Guimarães e Oliveira, 1860, p. 76. A Constituição de 1824 proclamava no seu art. 179, IV, que: “Todos podem comunicar os seus pensamentos, por palavras, escritos, e publicá-los pela Imprensa, sem dependência de censura; com tanto que hajam de responder pelos abusos, que cometerem no exercício deste Direito, nos casos, e pela forma, que a Lei determinar”. Disponível em: www.planalto.gov.br.

[13] ALBUQURQUE, Pedro Autran da Matta. Elementos de direito público universal. Nova edição, correta e aumentada. Recife: Guimarães e Oliveira, 1860, p. 79-80.

[14] ALBUQURQUE, Pedro Autran da Matta. Elementos de direito público universal. Nova edição, correta e aumentada. Recife: Guimarães e Oliveira, 1860, p. 80.

[15] ALBUQURQUE, Pedro Autran da Matta. Elementos de direito público universal. Nova edição, correta e aumentada. Recife: Guimarães e Oliveira, 1860, p. 76-78.

[16] ALBUQURQUE, Pedro Autran da Matta. Elementos de direito público universal. Nova edição, correta e aumentada. Recife: Guimarães e Oliveira, 1860, p. 78 e 81-82. A liberdade de correspondência constitui o mais desejado alvo de regimes de exceção, tanto que a Lei Constitucional de 1937, mesmo a consagrando sob restrições (art. 122, 6º), suprimiu-a por decreto presidencial (Decreto nº 10.358/42), enquanto que, na Constituição de 1967-69, o estado de sítio, que poderia ser declarado pelo Presidente da República sem a anuência do Congresso Nacional, implicava a censura das correspondências (art. 156, §2º, f). Já a Constituição de 1988 (art. 5º, XII), diversamente, consagra a inviolabilidade da correspondência, sem qualquer referência a sua restrição pelo legislador.

[17] ALBUQURQUE, Pedro Autran da Matta. Elementos de direito público universal. Nova edição, correta e aumentada. Recife: Guimarães e Oliveira, 1860, p. 83-85.

[18] ALBUQURQUE, Pedro Autran da Matta. Elementos de direito público universal. Nova edição, correta e aumentada. Recife: Guimarães e Oliveira, 1860, p. 86-91.

[19] Eis, a propósito, a redação do inciso XXIV do art. 179 do diploma constitucional então vigorante: “Nenhum gênero de trabalho, de cultura, indústria, ou comércio pode ser proibido, uma vez que não se oponha aos costumes públicos, à segurança, e saúde dos Cidadãos”.

[20] ALBUQURQUE, Pedro Autran da Matta. Elementos de direito público universal. Nova edição, correta e aumentada. Recife: Guimarães e Oliveira, 1860, p. 87.

[21] ALBUQURQUE, Pedro Autran da Matta. Elementos de direito público universal. Nova edição, correta e aumentada. Recife: Guimarães e Oliveira, 1860, p. 95-104.

[22] ALBUQURQUE, Pedro Autran da Matta. Elementos de direito público universal. Nova edição, correta e aumentada. Recife: Guimarães e Oliveira, 1860, p. 99. Foi além dos estreitos termos do art. 17 da Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão, percorrendo o caminho para a sua harmonização com o art. 153 da Constituição alemã de 1919.

[23] ALBUQURQUE, Pedro Autran da Matta. Elementos de direito público universal. Nova edição, correta e aumentada. Recife: Guimarães e Oliveira, 1860, p. 105-106.

[24] No contexto de sua época, a segurança dos direitos individuais  requeria, na visão de Autran,  as garantias seguintes: a) o direito de legítima defesa; b) o direito de apelar para a opinião pública pelo uso da imprensa livre; c) o direito de petição ; d) o direito de denunciar os funcionários públicos prevaricadores e de os demandar para obter a reparação pelo dano causado; e) o habeas corpus, quando a prisão é ilegal; f) o direito de apelar das sentenças para os tribunais; g) o recurso de revista, depois de esgotados os graus inferiores de jurisdição; h) a súplica ao soberano para obter o perdão ou a comutação da pena (ALBUQURQUE, Pedro Autran da Matta. Elementos de direito público universal. Nova edição, correta e aumentada. Recife: Guimarães e Oliveira, 1860, p. 110).

Edilson Pereira Nobre Júnior

é professor titular da Faculdade de Direito do Recife (UFPE — Universidade Federal de Pernambuco). Desembargador presidente do TRF-5 (Tribunal Regional Federal da 5ª Região).

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