Na primeira parte deste artigo, expus o modo como se desenvolveu a doutrina da coisa julgada no sistema jurídico anglo-saxônico até o século 11, constituindo uma tradição de estabilidade das decisões judiciais em tudo paralela à doutrina da res judicata romana.
Observei, na oportunidade, que uma das grandes dificuldades da doutrina romana — a extensão dos efeitos objetivos da coisa julgada — é praticamente ignorada pelos ingleses, já que a doutrina do collateral estoppel permite concluir, com tranquilidade, que as decisões acerca de questões prejudiciais também são indiscutíveis pelas partes.
Caso Bernhard
Ocorre que, a partir de uma crítica de Jeremy Bentham [1], os efeitos do collateral estoppel passaram a alcançar não apenas as partes e seus sucessores no objeto litigioso, mas também terceiros que não participaram do processo.
A primeira decisão em que um tribunal norte-americano superou a mutualidade como requisito do collateral estoppel, admitindo-a quando invocada por um terceiro, foi proferida no caso Bernhard v. Bank of America National Trust & Savings Assoc. [2]
Representando a sucessão de uma senhora falecida, Bernhard ajuizou ação em face de banco no qual havia sido depositada uma vultosa quantia em dinheiro pela de cujus. A autora alegava que o cuidador da de cujus movimentara a quantia para uso próprio sem autorização, postulando a responsabilização do banco e a devolução da quantia ao espólio.
Em sua defesa, o banco alegou que essa controvérsia já havia sido resolvida incidentalmente no processo de inventário dos bens deixados pela falecida, quando o cuidador, na condição de executor da herança, declarou que aquele valor havia sido doado a ele pela falecida.
A própria Bernhard, à época representando a sucessão, contestou essa declaração do então cuidador-executor, controvertendo a questão que, após instrução, foi resolvida pelo juízo do inventário, o qual acolheu a alegação do cuidador-executor e reconheceu a doação da quantia pela falecida em seu favor.
Em Bernhard, a Suprema Corte da Califórnia acolheu a exceção oposta pelo banco e considerou que o pedido de Bernhard estava obstado (estopped) pelo collateral estoppel. Ainda que o banco não tivesse sido parte no processo de inventário, a Corte reconheceu que o requisito da mutualidade estava out of place, estabelecendo a doutrina do deffensive nonmuttual collateral estoppel.

É importante destacar que o caso Bernhard ilustra não apenas a superação da mutualidade, o que diz respeito à extensão dos efeitos subjetivos da coisa julgada, mas também ilustra a doutrina do collateral estoppel em pleno funcionamento, revelando típica extensão dos efeitos objetivos da coisa julgada.
A Corte reconheceu que uma decisão acerca de questão prejudicial, resolvida no curso de um processo (no caso, do processo de inventário), obsta a rediscussão da mesma controvérsia em outro processo (no caso, a ação de responsabilidade civil ajuizada por Bernhard contra o banco).
Ou seja, os efeitos da coisa julgada produzida na ação de inventário alcançaram não apenas o dispositivo da sentença final lá prolatada, mas também a resolução de questão incidental que antecedeu logicamente o julgamento de validade da partilha dos bens deixados pela de cujus.
E mais: enquanto no processo de inventário a controvérsia acerca da validade da movimentação financeira feita pelo executor testamentário da de cujus em benefício próprio representava questão prejudicial, essa mesma questão subjazia o pedido principal no processo movido por Bernhard contra o banco.
Para além de alcançar terceiros (banco), o collateral estoppel vedou a discussão principal em processo posterior de controvérsia resolvida incidentalmente no anterior.
Bernahard, portanto, representa importante exemplo jurisprudencial de amplo alcance dos efeitos da coisa julgada, tanto em termos subjetivos como objetivos [3].
Note-se que, no processo anterior, a questão foi resolvida de modo incidental. Essa resolução fez mais do que “impactar” o processo posterior, mais do que vincular seu julgamento de modo a que fosse levada necessariamente em consideração.
Isso ocorreria se, no segundo processo, a mesma questão fosse proposta de modo prejudicial. Neste caso, a vedação da rediscussão se daria por força da autoridade da coisa julgada (ou efeitos positivos da coisa julgada).
Três requisitos
Contudo, como dito, a questão resolvida de modo incidental no processo de inventário foi colocada como questão principal em Bernhard.
Desse modo, o collateral estoppel vedou a discussão da causa inteira (claim), não obstante a resolução anterior tivesse ocorrido por força de questão prejudicial (issue), atuando como verdadeira exceção de coisa julgada (ou efeitos negativos da coisa julgada) [4].
A doutrina consagrada em Bernhard, posteriormente confirmada pela Suprema Corte dos Estados Unidos da América em Blonder-Tongue Labs., Inc. v. University of Ill. Foundation [5] e assentada nos §§ 26 a 28 do Restatement (Second) of Judgements estabeleceu três requisitos para incidência do nonmuttual deffensive collateral estoppel: [6] (1) que a questão seja concretamente idêntica (não apenas suficientemente similar), (2) que ocorresse julgamento final de mérito, e (3) que aquele a quem se pretende proibir a rediscussão tivesse sido parte no processo em que proferida a decisão, com full and fair opportunity de participação.
Como se percebe, os requisitos para extensão dos efeitos da coisa julgada sobre a decisão acerca de questões prejudiciais previstos no artigo 503, §§ 1º e 2º, do CPC de 2015, tiveram perceptível inspiração no modelo anglo-saxônico.
[1] “There is reason for a saying that a man shall not lose his cause in consequence of the verdict given in a former proceeding to which he was not a party; but there is no reason whatever for saying that he shall not lose his cause in consequence of a verdict in a proceeding to which he was a party, merely because his adversary was not.” BENTHAM, Jeremy. Rationale of judicial evidence. In: The Works of Jeremy Bentham, Vol. VII, Edinburgh: Simpkin, Marshall & Co., 1843, p. 171.
[2] L. A. No. 18057. In Bank. Mar. 6, 1942.
[3] Tamanha extensão dos efeitos da coisa julgada gerou grande discussão doutrinária. Especialmente – mas não só – por causa da superação da mutualidade. Por exemplo: CURRIE, Brainerd. Mutuality of collateral estoppel: limits of the Bernhard doctrine. Stanford Law Review, vol. 9., n. 2 (Mar., 1957), pp. 281-322; WAGGONER, Michael J. Fifty years of Bernhard v. Bank of America is enough: collateral estoppel should require mutuality but res judicata should not.The Review Of Litigation – 12 Rev. Litig. 391 (1993), avaible at https://scholar.law.colorado.edu/faculty-articles/821.
[4] No direito anglosaxônico fala-se em issue preclusion (preclusão sobre questão) quando a questão prejudicial não pode ser litigada por já ter sido resolvida em processo anterior. De outro lado, fala-se em claim preclusion (preclusão de “mérito”, na falta de tradução melhor para o sentido técnico do controverso conceito de claim), quando o pedido principal não pode ser conhecido por já ter sido objeto de decisão judicial transitada em julgado em processo anterior. O trânsito em julgado da sentença de mérito faz fundir a sentença ao processo, tornando a resolução sobre a claim imutável e indiscutível (“merger”). Já quando ocorre a resolução de questão prejudicial, fala-se que a discussão sobre a controvérsia incidental já resolvida está barrada (“bar”) ao litigante vencido. Cf. CLERMONT, Kevin M. Res Judicata as Requisite for Justice. 68 Rutgers University Law Review (2016), pp. 1.106-1.122. Scholarship@Cornell Law: A Digital Repository, Spring 2016, Cornell Law Faculty Publications. CAVANAGH, Edward D. Offensive non-mutual issue preclusion revisited. The Review Of Litigation – 38 Rev. Litig. 3 (2019), pp. 286-295. HAZARD, JR., Geoffrey C.; TARUFFO, Michele. American Civil Procedure – an introduction. New Haven / London: Yale University Press,, 1993, pp. 172-173; 191-193. Também referidos no texto estão conceitos relacionados à doutrina romanista da coisa julgada, nomeadamente autoridade da coisa julgada e exceção de coisa julgada, e efeitos positivos e negativos da coisa julgada. Sobre esse assunto, cf. PINTO, Rui. Caso julgado e autoridade do caso julgado no Código de Processo Civil português. R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 3, p. 142 – 158, Setembro – Dezembro, 2018. PINTO, Rui. Código de Processo Civil anotado. V. 2. Coimbra: Almedina, 2018. Pp. 185-186 e anotação ao artigo 581.º. FREITAS, José Lebre de; ALEXANDRE, Isabel. Código de Processo Civil anotado. V. 2., 3. Ed. Coimbra: Almedina, 2017, p. 599-600; 754-757. SOUSA, Miguel Teixeira de. O objecto da sentença e o caso julgado material (estudo sobre a funcionalidade processual), Lisboa: BMJ 325, 1983, pp. 125-140.
[5] 402 U.S. 313 (1971).
[6] MARINONI, Luiz Guilherme. Coisa julgada sobre questão. São Paulo: RT, 2018, pp. 75-93; MARINONI, Luiz Guilherme. Coisa julgada sobre questão, inclusive em benefício de terceiro. Res judicata on issue and Res judicata in benefit of non-parties. Revista de Processo. v. 259/2016 | p. 97 – 116 | Set / 2016, § 10.
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