Opinião

Os advogados e o poder extralegal dos juízes

Em operação policial recentemente deflagrada, o ministro do Supremo Tribunal Federal Alexandre de Moraes determinou, entre outras medidas restritivas impostas aos investigados, “a proibição de manter contato com os demais investigados, inclusive por meio de advogados. Parece pesar uma dúvida sobre o real alcance da proibição: se ela afetaria os contatos entre o advogado de um investigado e outro investigado – este na presença ou com o conhecimento de seu advogado, pressupõe-se, em razão da ética profissional – ou se, além disso, atingiria contatos dos próprios advogados entre si. Seja como for, a diferença é apenas de intensidade: a limitação judicial não tem base legal, contraria a Constituição e desafia até mesmo o senso prático das coisas.

O quadro geral
Para termos uma dimensão das consequências dessa decisão, proponho abandonarmos o caso concreto – um caso que por todas suas nuances se apresenta, de A a Z, como uma situação que coloca à prova os limites do sistema, senão o próprio sistema – e projetarmos a aplicabilidade desse modelo decisório ao universo dos casos criminais, balizando a ação dos mais de 13 mil juízes brasileiros (considerando que o precedente vem do STF, não é desconsiderável que isso venha a ocorrer, logo ali na frente). Se o panorama assusta, não podemos, professores e advogados, nos demitir de nossas funções: devemos trazer o assunto à mesa, jogar luz sobre esse modelo decisório, escrutinar seus fundamentos e perquirir sobre a fonte do poder do qual emana.

Do ponto de vista prático, a replicação desse modelo de limitação judicial da atividade profissional criaria complicações que iriam desde sua operacionalidade até sua inocuidade. Afinal, agora o Estado passaria a monitorar o convívio profissional (em escritórios, antessalas de audiências ou tribunais) ou mesmo social (almoços, jantares, congressos) dos advogados? O investigado X, casuisticamente médico do advogado do investigado Y, poderá seguir tratando-o? E como se obedeceria a proibição na situação de dois ou mais investigados (por exemplo, pai e filho) representados pelo mesmo advogado? Nesta hipótese, a restrição ainda produziria uma desigualdade processual entre investigados que possuem uma representação profissional comum e aqueles que não a têm: a restrição pesaria apenas sobre parte dos investigados.

Direito de defesa
Mas, ainda que desconsideradas essas questões nada irrelevantes, é no ambiente jurídico onde os problemas se acentuam. E eles são diversos. Primeiro, porque desde o momento em que encilhamos o Leviatã, optando pelo caminho da civilização, fixamos que o poder não é absoluto. E que esse poder – agora dividido – estaria limitado, essencialmente, pelos direitos individuais. Segundo, porque em matéria penal eventuais restrições a direitos e a correlatas prerrogativas profissionais são matérias reservadas à lei; não podem ser criadas judicialmente. E terceiro, porque lei com esse propósito, que até então não existe, apenas poderia ser editada com respeito ao conteúdo elementar dos direitos e garantias fundamentais implicados.

Neste momento, precisamos convidar para entrar em cena o direito de defesa, de cuja essência se deriva, entre tantos outros, o legítimo direito de investigados e advogados de silenciarem diante do Estado, de comunicarem-se reservadamente – ou seja, longe dos ouvidos das autoridades – e, em sendo o caso, de alinhar uma estratégia de resistência à ação persecutória do Estado, no que designamos direito de estratégia, um corolário da liberdade a da independência profissional legal e constitucionalmente asseguradas ao advogado [1].

A advocacia é atividade com significativo nível de regulação. Observadas as normas de orientação do exercício profissional (Constituição, Estatuto e Código de Ética), a defesa está autorizada a desenvolver em juízo – ou perante o órgão de investigação – uma atuação estratégica. Eventual postura de oposição pacífica e discreta à ação muitas vezes ostensiva e surpreendente (e até mesmo violenta) do Estado talvez venha a ser, naquele momento, o conteúdo mínimo de uma defesa em face de um Estado que não é pequeno, que não é dócil, que detém o monopólio da força e que se apresenta, no contexto de “operações policiais”, na fisionomia de diversas instituições investidas de poder, muitas vezes unidas em forças-tarefa.

O poder extralegal dos juízes
Abramos nossos olhos: ao aceitarmos a difusão desse modelo decisório, estaremos dando um largo passo para que se passe a considerar movimentos defensivos dessa natureza como “embaraço” da investigação – logo, crime de obstrução de Justiça, tipificado em lei. Será fundamental que o STF se manifeste a respeito, como já prenunciara que assim ocorreria o ministro Gilmar Mendes (STF – HC 141.478-MC, relator: ministro Gilmar Mendes, j. 5/4/2017), oportunidade em que o tribunal poderá reafirmar: “compreende-se no direito de defesa estabelecerem os corréus estratégias de defesa” (STF – HC 86.864 MC, relator: ministro Carlos Velloso, j. 20/10/2005).

Spacca

Sob a perspectiva da percepção da sociedade, é bem possível que não haja consenso acerca do perímetro da liberdade de ação dos advogados, alguma ou outra vez figurados como meros entraves ao poder penal do Estado. Descontado o adjetivo, e o preconceito que o cultiva, é isso mesmo o que devemos ser diante do abuso de poder. Do contrário, seremos substituídos por um critério de eficiência diretamente associado ao incremento do poder extralegal dos juízes, em relação ao qual, a propósito, a sociedade também tem manifestado suas desconfianças.

 

Sobre isso, ainda valeria uma palavra final: é inegável que uma maior restrição de direitos representaria um ganho estatístico de condenações criminais. No exemplo limite da tortura, física ou moral, ninguém duvidaria que pessoas sujeitas a tais circunstâncias estariam mais suscetíveis de confessar a prática de crimes, mesmo que não os tenham cometido – assim como pessoas desassistidas juridicamente estão mais sujeitas ao infortúnio em julgamentos criminais (aqui, uma breve lembrança dos pobres de tão pretos e pretos de tão pobres [2]). Ocorre que em similar proporção estaríamos elevando o índice de condenações não apenas injustas, mas degradantes à condição humana.

O ponto está aqui: ou reconhecemos o investigado como sujeito de direitos e a advocacia como função essencial à Justiça, na exata configuração que lhes dão a Constituição e a lei, ou passaremos gradativamente a ceder ao avanço de um poder penal extralegal, ditado a golpes de sentença, oferecendo contexto de realidade à hipótese daquela famosa produção hollywoodiana: “Afinal, o que significam 10 mil advogados acorrentados no fundo do mar?”.  E o interlocutor responde: “um bom começo”.


[1] FELDENS, Luciano. O Direito de Defesa – A Tutela Jurídica da Liberdade na Perspectiva da Defesa Penal Efetiva. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 4ª ed. 2024, pp. 179-183.

[2] Expressão contextual e simbolicamente utilizada por Reinaldo Azevedo, em comentário crítico à execução de políticas de segurança que acabam apontando sua ação a grupos vulneráveis (reinaldoazevedo.blogosfera.uol.com.br/2019/08/13/0-e-da-coisa). Adaptação, também, da letra de Haiti, de Caetano Veloso.

Luciano Feldens

é advogado, sócio do escritório Feldens Advogados, especialista, mestre e doutor em Direito Constitucional e professor de Direito e Processo Penal.

Guilherme - Tributário disse:
11 de fevereiro de 2024 às 14:57

Trata-se de um evento. Entretanto, abre um precedente. Nesse ponto, condenável. Faz um mau juízo dos advogados, supondo-os classe não confiável. Não pratica o princípio de que todos são honestos até prova em contrário. E veicula uma proibição inócua, pois as comunicações entre os investigados pode se dar por intermédio de qualquer terceiro, distinto dos advogados. Só que o precedente fica; e abre a jurisprudência. Se pôde ali, por que não poderá em todos os casos semelhantes? O Ministro deveria rever essa decisão, pois ela, além de tudo não faz jus a sua cultura jurídica e inteligência.

kersting roque disse:
11 de fevereiro de 2024 às 16:55

A decisão vindo de quem veio, só mostra a face obscura que trabalha em favor da ofensa aos direitos fundamentais das partes e faz letra morta ao art. 133 da CF.

Antônio Nunes disse:
12 de fevereiro de 2024 às 09:02

Vão incluir o Ministro Moraes no tal cadastro nacional de violadores de prerrogativas ou só serve para juizecos? Kkkkkkk

Observador disse:
12 de fevereiro de 2024 às 10:32

Como disse Rui Barbosa, a pior ditadura é a do Poder Judiciário. Não há dúvida a respeito da importância que o Ministro Alexandre teve para a contenção do golpe, mas passou a extrapolar, o que é perigoso. "Todo poder absoluto corrompe absolutamente". No mais, essa de querer criminalizar a advocacia, ainda que indiretamente, é um tiro no pé. Leia Ministro a obra: "Como os advogados mudaram o mundo". A advocacia é indispensável.

Roberto Timóteo, advogado disse:
12 de fevereiro de 2024 às 15:34

Uma das críticas feitas por Conrado Hübner, tem sido justamente quanto as extrapolações contidas em umas e outras decisões de alguns ministros do STF ( principalmente, aquelas relativas aos casos das fake news e à tentativa de golpe), dizendo aquele professor, com outras palavras, que tais decisões poderão ter o mesmo fim dos processos oriundos da operação lava à jato, ou seja, a anulação futura por descumprimento de formalidade vitais. Não desconsidero a importância histórica do Ministro Alexandre de Moraes que, diante da inércia da PGR, com desassombro tom0u para si a legitima defesa da Instância Máximo, digamos assim, e viu-se obrigado a extrapolar em muitas de suas decisões, tendo sido desculpado por tê-las tomado, pois o instante as exigiam. Contudo, passado aqueles dias mais turbulentos, tendo-se hoje, novo titular da PGR, deveria sua excelência, fazer o caminho de volta à segurança jurídica e ao devido processo legal. Não é o que se tem observado. Pelo visto- posso estar errado na minha observação - o ministro padece da mesma imaturidade do ex-juiz Sérgio Moro (as idades até são parecidas, ressalvando porém que os caráteres, aparentemente, não) e sentindo-se engalanado por um poder sem limites, continua a tomar decisões que afrontam a ordem sistêmica jurídica do pais e, a descer seu chicote no lombo de qualquer um que seja enredado nas investigações e processo preventos a si preventos, agora, atingindo as próprias defesas dos investigados e acusados. Urge que a OAB e o próprio Ministério Público, como fiscal da lei que é, protestem imediata e veementemente.

João B. disse:
12 de fevereiro de 2024 às 18:53

O fato de agora o ministro Moraes meter os pés pelas mãos em uma decisão não anula seu excelente trabalho na apuração da tentativa de golpe. Nem é desculpa para a OAB se calar.

Irio disse:
14 de fevereiro de 2024 às 17:32

Excelente análise feita pelo eminente articulista. Nada a acrescentar.

Monteiro_ disse:
27 de fevereiro de 2024 às 09:17

Parece que o fogo só queima quando chega na nossa casa. Está chegando. Por mais que alguns colegas agora procurem se justificar, infelizmente é tarde! Está chegando!

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