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Licitações e Contratos

Afinal, as entidades do Sistema ‘S’ estão obrigadas a licitar?

Partindo da postulação sobre o intenso grau de indefinição quanto ao conceito de Terceiro Setor, em que se inclui o Sistema “S”, facilmente comprovável que as licitações e contratações públicas também são conduzidas à luz de uma certa dose de inconsistências pragmáticas, a despeito da fecundidade teórico-terminológica que paira sobre a matéria.

Logo, o irrefutável preceito de que não se trata de iniciativa privada, como também não se identificam com a Administração Pública não é, por si só, suficiente para facilitar a metódica de controle que sobre tais entidades permanece. Assim que, se há controle externo, em uma ou outra medida haverá a necessidade de cumprimento de um núcleo duro que também é exigível do Poder Público.

Nada obstante a relevância em relação às demais searas (trabalhista, constitucional, dentre outras), é no Direito Administrativo, em especial, que as divergências mais afloram, com destaque ainda mais reservado para a contratação pública, nomeadamente após o advento da Lei nº 14.133/2021 — teoricamente melhor, mais ágil e menos burocrática que a anterior Lei Geral de Licitações (Lei nº 8.666/1993).

Sistema “S”
Afinal, as entidades do Sistema “S” estão obrigadas a licitar? Se sim, em quais medidas? Quais normas sobre elas incidem? Tais questionamentos, além de outros, revelam-se, no dia a dia, de notória dificuldade de serem solucionados, à vista da clara acribologia de equacionar, para tais entidades, a dinamicidade da iniciativa privada e, sob outro vértice, as amarras burocráticas que soem ocorrer no contexto da Administração Pública.

A forma híbrida — regime de empresa privada e alguns princípios da Administração Pública — não desfaz a porção pública que as alimenta, notadamente quando se faz perceber que o investimento para o desenvolvimento dessas organizações advém do repasse estatal recolhido da contribuição de tributos pagos pelas empresas relacionadas ao setor de cada área do Sistema “S”.

Spacca

Spacca

Por assim ser, este ponto é suficiente para direcionar o controle externo exercido pelo Tribunal de Contas da União, à luz da norma contida no inciso V do artigo 5º da Lei nº 8.443/1992: “os responsáveis por entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado que recebam contribuições parafiscais e prestem serviço de interesse público ou social”.

A vestimenta da fonte de recursos já aponta para um caminho plausivelmente adstrito no caminho de que ao menos os princípios da Administração Pública devem seguir, é dizer, os nomeados no caput do artigo 37 da Constituição de 1988: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

A despeito de haver consenso quanto à não obrigatoriedade da adoção da Lei Geral de Licitações (o que não significa a impossibilidade de uso), segue-se a linha, constante nos mais variados julgados do Tribunal de Contas da União (TCU), sobre a observância de seus regulamentos próprios. Portanto, é passível de conclusão que, sentenciosamente, o Sistema “S” acaba por legislar.

O apego à legalidade (princípio a que tais entidades devem obediência) resume-se a um ou outro regulamento, cujo édito é despido de maior rigorismo natural ao rígido processo legislativo. Isso porque o TCU, nada obstante determinar a obediência aos princípios da Administração Pública, flexibiliza a possibilidade de adoção de normas internas, as quais — e aqui reside o principal ponto de inflexão — podem não atender o desiderato constitucional, face à pluralidade interpretativa e multifocal da nomenclatura principiológica.

Flutuando na vagueza de alguma terminologia atribuída a cada norma elaborada pelas entidades que compõem o Sistema “S”, poderá haver potencial infringência a algum princípio constitucional, na medida em que a questão passa a ser tópica, de interpretação mesmo.

A necessidade de o Sistema “S” dispor de regras mais maleáveis de contratação tende a criar zonas nebulosas, sendo imprescindível a fixação de parâmetros mínimos, sem os quais poderá haver, a um só tempo, afronta aos fins e preceitos constitucionais e, por outro lado, insegurança jurídica quanto à elaboração das normas de contratação, cuja cúspide não pode reflexar apenas para o lado espelhado da Administração Pública.

Guilherme Carvalho

é doutor em Direito Administrativo, mestre em Direito e políticas públicas, ex-procurador do estado do Amapá, bacharel em administração, sócio fundador do escritório Guilherme Carvalho & Advogados Associados e presidente da Associação Brasileira de Direito Administrativo e Econômico (Abradade).

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