SEM ANTECEDENTES

Condenação por fatos posteriores ao crime em julgamento não aumenta a pena

De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, processos com condenações definitivas, mas relativos a fatos posteriores ao crime em julgamento, não podem ser usados como maus antecedentes ou indicativos de personalidade negativa para aumentar a pena-base. O STJ e o Supremo Tribunal Federal também entendem que condenações não definitivas, inquéritos policiais e processos em andamento, extintos ou suspensos, não podem ser considerados como maus antecedentes ou evidência de má personalidade.

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Réu foi condenado por fazer compras com dados de terceiros adquiridos na internet

Assim, a 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo reduziu a pena-base de um homem condenado por estelionato.

O colegiado também reconheceu a atenuante da confissão espontânea. Com isso, as penas ficaram em um ano de prisão e dez dias-multa. Os desembargadores ainda fixaram o regime inicial semiaberto e afastaram a condenação de reparação dos danos materiais à vítima.

O réu adquiriu na internet dados de diversas pessoas, incluindo informações de cartões, e os utilizou para fazer diversas compras em uma loja. Por isso, foi condenado pela 3ª Vara de Dracena (SP) a três anos de prisão em regime fechado e reparação dos danos em R$ 13 mil.

Para estabelecer a pena, a juíza levou em conta que o réu já havia sido investigado pela prática do mesmo delito. Ela constatou maus antecedentes e indícios de que ele fazia “do ilícito seu meio de vida”. Também considerou o elevado prejuízo sofrido pela empresa.

A defesa do homem, feita pelas advogadas Bethânia Silva Santana e Maria Clara Bizinotto Borges, recorreu ao TJ-SP para contestar a fundamentação da sentença.

Aumento inadequado

O desembargador Luis Augusto de Sampaio Arruda, relator do caso, afirmou que a pena-base foi aumentada pela juíza de forma inadequada.

“Tal qual a reincidência, entendo que os maus antecedentes e a personalidade voltada para a prática de crimes só se caracterizam quando a condenação definitiva for relativa a fato criminoso anterior àquele que é objeto de julgamento”, assinalou o relator.

O magistrado ainda disse que “a mera existência de inquéritos policiais e ações penais em curso não demonstra, por si só, conduta social reprovável”, pois esse conceito se refere ao papel do réu na comunidade — ou seja, suas atividades relativas ao trabalho, à vida familiar, à vizinhança etc.

Em juízo, o réu exerceu o direito de permanecer em silêncio. Mas, durante as investigações, confessou a prática do estelionato. Arruda apontou que a confissão foi integral, sem negativa da existência de fatos importantes e corroborada por depoimentos de testemunhas. Por isso, reconheceu a atenuante.

A reincidência, em tese, inviabiliza o regime aberto, mas o relator notou que, na condenação anterior do réu, a pena de prisão foi substituída por medidas restritivas de direitos.

Além disso, o crime não foi praticado com violência ou grave ameaça. Por isso, ele considerou que o regime semiaberto era “adequado e suficiente para a reprovação da conduta”.

Por fim, o desembargador explicou que, para haver reparação dos danos causados pelo crime, o réu deve ter a oportunidade de se manifestar a respeito. No caso, o valor foi estabelecido “com base exclusivamente na palavra do representante da empresa-vítima, que não afirmou com precisão o prejuízo sofrido”.

Nâo houve comprovação do valor nos autos. Como a defesa não teve oportunidade de contestá-lo, Arruda afastou a reparação e indicou que eventual indenização deve ser buscada em um processo cível.

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Processo 1500625-09.2021.8.26.0168

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