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Opinião

Rompimentos normativo-institucionais nos 90 anos da Constituição de 1934

Passados 45 anos do rompimento com a forma de governo monárquica (1889) e 43 após a oficialização da República no Brasil (1891), um movimento que contou com, para aquele momento, complexas relações entre grupos de poder da época, conduziu à formação de uma conclusiva Constituinte. Dela se poderia esperar mudanças, principalmente a de encerramento da lógica de revezamentos entre “café e leite”, e “leite e café”, em tradução dos mecanismos que por tanto tempo faziam revezar, no poder maior da República brasileira, governadores do eixo Minas Gerais — São Paulo — Minas Gerais. Mas, ao mesmo tempo em que, internamente, vinha se mostrando insustentável manter aquele perfilado status quo, externamente o mundo sinalizava rupturas.

Reprodução

Vargas e deputados na Constituição de 1934

Sucessivas revoluções, tais como industriais — com suas transformações nas relações de trabalho —, assim como sociais — com seus rompimentos políticos históricos, tais como os que levaram às próprias origens da mais conhecida concretização social-comunista, na figura na União das Repúblicas Socialistas Soviéticas (URSS) —, encontravam momento propício e terreno fértil para eclodirem.

A mecanização sempre maior, fato diretamente proporcional à piora nas condições do trabalho humano, seja em razão da eliminação de postos de trabalho, seja em função de sua precarização, não tardaram a impulsionar os pleitos por melhorias na qualidade de vida de uma já enorme e crescente massa de trabalhadores.

A dualidade paradoxal entre emprego e mal-estar, isto é, entre a necessidade de estar empregado e a ausência de condições mínimas de trabalho, aguçava já grandes desigualdades, sobretudo a tão tradicionalmente lembrada diferença entre os donos dos meios de produção e aqueles sem acesso aos mesmos. Um abismo que persegue a existência humana há tempos e que acompanha a inglória luta por direitos sociais.

E naquele momento em que o país se valeu de levantes e de uma “pós-revolução fracionada” — a revolução de 1930, principal, seguida da de 1932, abafada pelo governo provisório do então novo líder da nação brasileira —, a chegada de uma Constituição que trouxesse mudanças, após a ainda mais longeva Constituição da história republicana nacional, não seria, certamente, mal vinda.

Nesse cenário é que os direitos sociais, hoje tão prestigiados em sua fundamentalidade, quanto desprezados em suas oscilantes programaticidades aplicacionais [1], puderam ter o espaço constitucional, máxime decorrente da visão vanguardista instaurada nos seios das novas lideranças nacionais.

Mas, na nonagenária Constituição, de 16 de julho de 1934, por que tanto se valorizou, por exemplo, um tal artigo 121 [2], portador, declaratório e garantístico, da dignidade do trabalho, com uma lista de direitos dos trabalhadores, assim como um tal outro artigo 113, nº 17 [3], consagrador do embrião da função social da propriedade e, para além de tantas inovações sociais, um ainda tal artigo 108 [4], conferidor da abertura para a participação feminina na escolha dos destinos políticos do país? Independentemente do porquê, um novo sistema constitucional, que englobasse novos direitos e uma nova geração e/ou dimensão de direitos fundamentais, civilizatoriamente se impunha.

O processo civilizatório, que marca a evolução humana, não concedia mais espaço para um abandono completo da dignidade humana enquanto direito mais amplamente estendido. O Título IV da Constituição de 1934, logo subsequente aos artigos 113 e 114, voltados ao rol de direitos e garantias individuais, foi marcante e determinante para que se pudesse, também no âmbito e esferas constitucionais, conceberem-se as ordens econômica e social normativas para o país.

E sem eloquências ou tentativas holísticas e heurísticas desnecessárias, os direitos sociais agradecem à Constituição de 1934, cujos 90 anos de sua entrada em vigor merecem registro e saudação. Contudo, precisam evoluir, nos próximos anos, o que não foram capazes de crescer em 90. Não porque se inauguram no patamar constitucional por meio da Constituição que encabeça a lista das de menor vigência da história constitucional brasileira — perdendo apenas para a Constituição de 1967, sucedida pela “emenda” de 1969 —, com seus 3 anos, 3 meses e 24 dias, após o que o Estado Novo e a Constituição de 1937 são instituídos.

Mas porque a democracia constitucional atual, fundada na ordem constitucional de 1988, preferiu fortificar direitos fundamentais a os preterir e, entre eles, entendeu por bem dar acentuado destaque normativo aos direitos sociais, não obstante, mesmo depois de quase cem anos de sua constitucionalização inicial no Brasil, continuem a enfrentar percalços aplicacionais.

Direitos sociais

Não se deve abandonar ou desprezar qualquer discurso no sentido de que houve um recrudescimento na aceitação política, jurídica e social dessa categoria de direitos. No entanto, é igualmente inconcebível pensar que há um cenário de beleza e magia em torno dos direitos sociais no país. Em simples ilustração:

  • (a) educação em estado constante de alerta contra cortes orçamentários inconstitucionais e contra o desprezo político de séculos [5];
  • (b) uma contínua deterioração da saúde, em um cenário de insuficiência de investimentos e precarização de suas bases;
  • (c) segurança pública em situação de permanente tentativa de melhorias calcadas em medidas policialescas ineficazes e eleitoreiras;
  • (d) várias modalidades de transportes públicos majoritariamente esgotados, alegadamente deficitários ou qualitativamente incapazes de proporcionar dignidade mínima de locomoção diária a milhões de pessoas;
  • (e) enfim, moradia, lazer e outros mais direitos que, se ditos precários ou, em alerta contra cortes de verbas, em deterioração ou, ainda, o que mais se queira deles dizer, encontrar-se-ão, infelizmente, bem e igualmente enquadrados em um bloco de caracterizações preponderantemente negativas, se comparadas às adjetivações positivas.

Vale dizer, entrelaçam-se e se assemelham as caracterizações dos direitos sociais em um país em que políticas públicas de governo se sobrepõem a políticas públicas de Estado. E, frise-se, de uma condição oposta, qual seja, a de uma conjunção e harmonia entre ambas, é que depende a concretização dessa categoria de direitos, fundada, antes de tudo, em um dos mais célebres e importantes princípios jurídicos, qual seja, o da igualdade e equiparação de pessoas enquanto seres que aguardam e esperam [6] por prestações estatais universais e abrangentes.

Vale sempre lembrar, os direitos sociais visam a igualar, a partir do momento em que são extensivos a todos e todas, sem distinções ou discriminações. O mesmo nosocômio público que atende o cidadão “A”, com renda mensal de 1 salário-mínimo, é o que estará aberto para atender a cidadã com salário anual de 10 milhões de reais. E isso vale para todos os direitos sociais, os quais não diferenciam para alcançarem seus fitos, mas são distinguidos e discriminados para receberem os devidos investimentos públicos e inclusões em pautas e agendas políticas.

A entrada em vigor da Constituição de 1988 e seus anos subsequentes, nos quais, ao mesmo tempo em que se questionou, também se pôde melhor refletir, entender a adaptar suas normas aos meios políticos e cotidianos nacionais, transformou um contexto de incertezas, em cenários de grande positividade em torno da necessidade de se manter a nova ordem constitucional e democrática brasileira. E isto, sem dúvida, proporcionou um círculo virtuoso [7] de otimismo e alegrias em torno das normas constitucionais, as quais passaram a ser rotineiramente invocadas e pleiteadas [8] no meio jurisdicional, a quem coube ampliar o acesso à Justiça enquanto também direito social fundamental e, logicamente, decidir sobre questões politicamente não enfrentadas, discutidas ou decididas nas esferas políticas nacionais.

Spacca

Spacca

A judicialização da política então se engrandece e, com ela, virtudes e mazelas, a principal das quais, em curto espaço de tempo, a menos apreciada prática denominada ativista. Mais precisamente, aliás, um ativismo dito judicial, em que o Poder Judiciário, em evidente sobreposição a tarefas legiferantes e executivas, passou a invadir espaços democraticamente reservados aos demais Poderes da Federação brasileira.

Atitudes que, majoritariamente lesivas à separação dos Poderes republicanos já nos primórdios dos anos 2000, ainda se fazem presentes, ora mais, ora menos, em decisões judiciais que, embora, hoje, mais atentas ao fenômeno, ainda assim e, por vezes, extrapolam os limites jurisdicionais para invadirem searas executivas e legislativas [9].

Na mesma medida, todavia, se uma necessidade de maturação no tratamento judicial dos direitos sociais assumiu um papel decisivo para a democracia constitucional do país, não pôde este prescindir deste verdadeiro ritual de passagem. Com toda certeza, inacabado. Mas com uma história já contada para nortear recaídas ou consolidações futuras. Ainda mais em uma preocupante tendência política mundial por tratamentos diametralmente opostos a assuntos que comportam interpretações mais atentas e não fadadas a uma intencional e empobrecedora polarização de ideias.

Como lembra Michael Shermer, em seu “Cérebro & Crença”, a polarização somente tende a se retroalimentar: “A tendência confirmatória é particularmente forte quando se trata de crenças políticas, notavelmente na maneira como nossos filtros permitem a entrada de informações que confirmem nossas convicções ideológicas e eliminam as que contradigam as mesmas convicções” [10].

E se algoritmos estiverem envolvidos [11], nas modernas tecnologias de transmissão de dados e informações, com ainda mais intensidade os filtros citados vão funcionar, em favor (na verdade, desfavor…) das crenças dos usuários. Sabe-se que entre o zero e o dez há o cinco, o quatro e, a matemática confirma, também, por exemplo, o seis. E que entre o verde mais claro e o verde mais escuro, há o verde água, o verde grama, o verde limão, entre tantas outras tonalidades.

Tonalizar de modo múltiplo e aprofundado temas políticos, sociais, jurídicos e econômicos sensíveis é um desafio deste novo mundo ideologizado e submetido a regras de “tudo ou nada”, como, em análise distinta, mas de lembrança oportuna, se pode aqui referir às afirmações praticamente seculares de Ronald Dworkin, em seu Taking Rights Seriously (Los Derechos en Serio, em tradução para o espanhol) [12], no tocante à diferenciação por ele trabalhada entre regras e princípios.

Transformação do Estado

Um horizonte de muitas dificuldades e complexidades para o mundo jurídico dos direitos sociais já se vem desenhando há algum tempo e parece ter-se intensificado nos últimos anos. Um temor pela transformação de um Estado provedor e garantidor de direitos sociais para um Estado pura e simplesmente assistencialista, é realidade a ser encarada, enfrentada, estudada e, se possível for, evitada.

Isso só aguçaria uns dos maiores (senão o maior) problemas do mundo e suas sociedades contemporâneas, quais sejam, os relativos à profunda desigualdade social e à expressiva concentração de renda nas mãos de poucos, assessorados e bancados por uma ampla maioria meramente executora e sem qualquer rédea decisional nos rumos de suas nações.

A dita programaticidade dos direitos sociais se fez sentir com muito mais força e intensidade em países periféricos, subdesenvolvidos e em desenvolvimento, em que anunciações constitucionais, não acompanhadas por decisões políticas concretizadoras e atendentes dessa casta de tão caros direitos, foram tardiamente entendidas como passíveis de invocação jurisdicional. Todavia, até mesmo os comandos judiciais, dados os elevados custos envolvidos, rápida, subsequente e gradativamente foram abafados por decisões crescentemente denegatórias de pleitos por direitos sociais livre e espontaneamente não atendidos pelo Estado.

O problema maior, ao que tudo indica, não parece mesmo recair sobre o Judiciário e suas decisões mais ou menos politizadas, menos ou mais ativistas. Mas, sim, sobre um poder central e executor, quando o assunto é agir, decidir, administrar e gerenciar — o Poder Executivo — e sobre um Poder não menos nodal, quando o assunto passa a ser dar permissões legiferantes para que se possa agir, governar, promover e proporcionar — o Poder Legislativo.

Pois será melhor um Executivo e um Legislativo inertes na consecução, criação e normatização de políticas públicas sociais, ensejador da condução tão somente do cidadão mais informado a buscar a prestação jurisdicional para tentar ter acesso a direitos sociais básicos, ou um Executivo e um Legislativo ativos, sabedores de suas funções típicas, donos de si próprios, atores de seu presente, de seu futuro e, sobretudo, cientes de suas responsabilidades precípuas e concretizadores de suas missões constitucionais sociais?

O varguismo e o getulismo tiveram seu lugar na história política e constitucional brasileira. E numa posição de destaque, que se reforce, máxime em razão da inauguração de preocupações normativas até então inexistentes na jovem nação brasileira. Nessa mesma esteira, Getúlio Vargas, igualmente, sobretudo ao declinar da própria existência humana, na figura real, de carne e osso, de Getúlio Dornelles Vargas, no ano de 1954, para o bem ou para o mal, também figura na lista dos principais líderes políticos da história do país.

E isto, em uma singela exemplificação (maniqueísta, ressalte-se!), tanto por conseguir enterrar e romper com os privilégios políticos do “café com leite”, quanto ao se tornar também um líder fascista ideológico temporário, oportunista e ditatorial, em tempos, principalmente, do maior conflito armado mundial da Era Moderna, Contemporânea e, igualmente, de tantas outras anteriores.

Entretanto, o legado constitucional brasileiro dos direitos sociais não mais se afastou do constitucionalismo nacional, o qual, mesmo em momentos de crise, de disrupções culturais, artísticas e educacionais em geral, parece resistir às intempéries e a ansiar por mudanças, redimensionamentos e ajustes em sua trajetória. E, na mesma medida, este mesmo legado não conseguirá ficar latente e escondido, quando para ele se quiser virar as costas e o negar, ainda mais em um mundo de vitória do capitalismo que, na exata medida em que se enriquece e se empobrece, deposita-se em ninguém menos do que o Estado, com sua tão vetusta “força legitimada”, a esperança e poder de ser o fiel da balança, capaz de “tirar” e “devolver”, com o aval social, político e econômico que lhe cabe.

Pois, finalmente, que se anote: sem direitos sociais não há vida, não há sobrevivência e, portanto, sequer haverá futuro para os próprios direitos fundamentais. Então, abram todos os olhos! 90 anos se passaram de um início; 90 anos construíram um maculado percurso; mas um indesejável final não aguardará tanto tempo.

Viva (!) a Constituição de 1934! Viva (!) e sempre vida à Constituição de 1988! E viva (!) os direitos sociais! Mas com o indicativo de cada vez mais concretização e cada vez menos abandono. Que se consigam vencer e superar as ameaças ao futuro de um maculado pretérito social brasileiro.

 


[1] REIS, José Carlos Vasconcellos dos. As normas constitucionais programáticas e o controle do Estado. Rio de Janeiro: Editora Renovar, 2003.

[2]Art. 121. A lei promoverá o amparo da producção e estabelecerá as condições do trabalho, na cidade e nos campos, tendo em vista a protecção social do trabalhador e os interesses economicos do paiz. (…) § 1º A legislação do trabalho observará os seguintes preceitos, além de outros que collimem melhorar as condições do trabalhador: a) prohibição de differença de salario para um mesmo trabalho, por motivo de edade, sexo, nacionalidade ou estado civil; b) salario minimo, capaz de satisfazer, conforme as condições de cada região, ás necessidades normaes do trabalhador; (…) e j) reconhecimento das convenções collectivas de trabalho” (respeito às normas ortográficas de época).

[3]Art. 113. A Constituição assegura a brasileiros e a estrangeiros residentes no paiz a inviolabilidade dos direitos concernentes á liberdade, á subsistencia, á segurança individual e á propriedade, nos termos seguintes: (…) 17) É garantido o direito de propriedade, que não poderá ser exercido contra o interesse social ou collectivo, na fórma que a lei determinar. (…)” (respeito às normas ortográficas de época).

[4]Art. 108. São eleitores os brasileiros de um e de outro sexo, maiores de 18 annos, que se alistarem na forma da lei” (respeito às normas ortográficas de época).

[5]É interessante notar que, de um ponto de vista prático, as matérias humanísticas, tal como as defini, são constantemente descuradas pelos políticos que, quando intervêm na escola, têm como objetivo principal a contenção da despesa e, por isso, o incentivo e o financiamento das disciplinas práticas”. Lamberto Maffei definiu: “Parece-me que, para se poder acrescentar o adjetivo sapiens ao tipo Homo, é de fundamental importância a insistência naquelas disciplinas que estimulam o estudo da natureza, da arte e do pensamento, disciplina que designo de humanistas, querendo significar com este termo todas as disciplinas que são guiadas pelo desejo de descoberta de si próprios e do mundo e que não almejam a mera aplicação prática” (MAFFEI, Lamberto. Elogio da Rebeldia. Tradução de José Serra. Revisão de Ana Marta Ramos. Lisboa: Almedina, 2020, p. 58-59.).

[6] Conferir a noção de “expectativas positivas” em: FERRAJOLI, Luigi. Derechos y Garantias: la ley del más débil. 03. ed. Tradução de Perfecto Andrés Ibáñez e Andrea Greppi. Madrid: Editorial Trotta, 2002.; e FERRAJOLI, Luigi. Principia iuris. Teoria Del diritto e della democrazia. V. I, II e III. Roma-Bari: Editori Laterza, 2007.

[7] Esboço de contribuição complementar interpretativo-aplicacional em: BONIZZATO, Luigi. A Constituição da saúde e da vida: questões, abordagens e facticidades para constatações, delimitações e novos avanços teóricos em matérias sociais e fundamentais sobre saúde pública e privada no Brasil. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2022.

[8] HESSE, Konrad. A força normativa da Constituição. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1991.

[9] Em que pesem opiniões acariciadoras e mitigadoras dos efeitos maléficos do ativismo judicial, aqui se opta por os entender muito mais lesivos e impróprios, do que benéficos ao meio jurídico e social nacional.

[10] SHERMER, Michael. Cérebro & Crença. Tradução de Eliana Rocha. São Paulo: JSN Editora, 2012, p. 275.

[11] SUNSTEIN, Cass R. How change happens. Cambridge (MA): MIT Press, 2019.

[12] Ideia de “tudo ou nada”, citada em simples analogia, em tradução espanhola: DWORKIN, Ronald. Los Derechos em Serio. Barcelona: Editorial Ariel S.A., 1997.

Luigi Bonizzato

é professor de Direito Constitucional da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio de Janeiro (FND/UFRJ).

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