O Direito Penal não admite interpretação extensiva, especialmente se ela for para prejudicar o réu. Com essa observação, a 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu Habeas Corpus a um universitário denunciado por supostamente divulgar o nazismo e determinou o trancamento da ação.

O acusado alegou que o desenho foi inspirado na banda de rock Kiss
O réu afixou em seu armário no local de trabalho uma etiqueta com o seu nome manuscrito entre as letras “SS” estilizadas como raios. Com base no artigo 20, parágrafo 1º, da Lei 7.716/1989, o promotor Cassiano Gil Zancolli denunciou o estudante, sendo a inicial recebida pelo juiz Matheus Romero Martins, da Vara Criminal de Araras (SP). O acusado alegou no Habeas Corpus que as letras “SS” são alusão à Secretaria da Saúde, o seu local de trabalho, e foram inspiradas na banda de rock Kiss.
“Ainda que, em tese, as letras ‘SS’ possam ser entendidas como da Schutzstaffel (Esquadrão de Proteção), ou seja, guarda que protegia os líderes do nazismo, elas não são a cruz suástica ou gamada que constam, especificamente, do tipo penal”, destacou o desembargador Alberto Anderson Filho, relator do Habeas Corpus.
Conforme o julgador, “a denúncia carece de justa causa, pois o que ela descreve, se é que descreve algo, não corresponde ao tipo penal imputado ao réu, devendo a ação penal ser trancada”. Ao analisar as fotografias da etiqueta na porta do armário, o relator disse que os “meros rabiscos” antes e depois do nome do acusado não remetem ao nazismo.
Lei de Racismo
Segundo o parágrafo 1º do artigo 20 da Lei de Racismo, é crime punível com reclusão de dois a cinco anos a conduta de “fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo”.
O representante do Ministério Público narrou na denúncia que o universitário “veiculou símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizou a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo, conforme laudo pericial e fotografias”. Porém, o relator concluiu que a conduta do réu é atípica.
De acordo com Alberto Anderson Filho, o promotor não esclareceu o que os “quatro raios” significam e como eles seriam equiparados à cruz suástica ou à gamada para efeito de propaganda ou divulgação do nazismo. Além disso, o promotor não descreveu de forma pormenorizada como o acusado tentou fazer essa suposta difusão.
Os desembargadores Ana Zomer e Figueiredo Gonçalves seguiram o relator no sentido de não vislumbrar a suástica na etiqueta e reconhecer a atipicidade da conduta do paciente.
HC 2146667-81.2024.8.26.0000
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