A obra de engorda da praia de Ponta Negra, em Natal (RN), tem gerado intensos debates que envolvem aspectos técnicos, ambientais e jurídicos. Este breve ensaio aborda essas questões, considerando a emissão de licenças pelo Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Norte (Idema), as audiências públicas realizadas, os impactos socioeconômicos e a aplicação da Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) — sobre povos indígenas e tribais, ratificada no Brasil pelo Decreto nº 10.088, de 5 de novembro de 2019 — no contexto local.

O Idema emitiu a licença prévia para a obra de engorda da Praia de Ponta Negra, considerando-a viável do ponto de vista locacional. Tal licença, como se sabe, é um importante passo inicial, pois sinaliza a conformidade da obra com os critérios ambientais estabelecidos, permitindo o prosseguimento do projeto para as etapas subsequentes de licenciamento. A emissão da licença prévia indica que, em termos locacionais, a obra é considerada adequada e que não há impedimentos ambientais insuperáveis para sua execução.
Durante o processo de obtenção da subsequente licença de instalação, diversas audiências públicas foram realizadas, tudo em conformidade com a Constituição, a Lei Federal nº 6.938/1981 (artigo 10 – previsão da realização do licenciamento ambiental) e a Resolução Conama nº 237/1997, como forma de se garantir a participação da comunidade local e de outros interessados nessa discussão. Uma dessas audiências, promovida pela Prefeitura de Natal em conjunto com o Idema, ocorreu em 17 de novembro de 2022. Posteriormente, a Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e Fiscalização da Câmara Municipal de Natal realizou outra audiência pública em 19 de abril de 2023, só para citar algumas. Em ambas as audiências, expôs-se e discutiu-se aspectos técnicos e jusambientais da obra proposta, bem como apresentou-se à comunidade todos os aspectos tratados no Estudo de Impacto Ambiental.
Nesses eventos, a população diretamente afetada pelo projeto — incluindo a comunidade de pescadores artesanais, as rendeiras de Ponta Negra e outros grupos sociais — teve a oportunidade de se manifestar e ser ouvida. Essa participação é essencial para assegurar que todas as preocupações e sugestões sejam consideradas no processo de licenciamento ambiental. As audiências públicas, como já destacado antes, permitiram uma ampla discussão sobre o projeto técnico e o estudo de impacto ambiental da obra, o qual foi por 30 profissionais com formações técnicas diferentes — garantindo-se a transdisciplinaridade da discussão, o que não poderia ser diferente para intervenções dessa envergadura.
Apesar do avançado estágio do processo de licenciamento, ou seja, na iminência da emissão da licença de instalação, o Ministério Público Federal (MPF), com atuação no RN, recomendou ao Idema que exigisse da Prefeitura de Natal a realização uma consulta livre e outros procedimentos previstos na Convenção nº 169 da OIT, como forma de ouvir a população diretamente afetada pela obra, especialmente pescadores artesanais, rendeiras e outros, que no seu entender são classificados como população tradicional.
Tal intervenção surpreendeu a prefeitura, pois a classificação dos pescadores artesanais e rendeiras como população tradicional não havia sido levantada anteriormente nas discussões sobre a obra. A recomendação do MPF implica na necessidade de realizar uma consulta livre, prévia e informada com as comunidades tradicionais, conforme exigido pela Convenção nº 169 da OIT.

Não há consenso sobre a classificação dos pescadores artesanais da Praia de Ponta Negra, em Natal como população tradicional. Isso porque a área onde eles residem e trabalham é densamente urbanizada, com uma integração total desses profissionais à comunidade local e ao turismo, fortemente praticado na região. A Convenção nº 169 da OIT visa proteger comunidades tribais e populações que mantêm tradições culturais apartadas do convívio geral. Nesse sentido, vejamos o que dispõe o artigo 1º desta Convenção, crucial para entendermos toda a discussão subsequente:
“Parte 1 – Política geral
Artigo 1º
A presente convenção aplica-se:
a) aos povos tribais em países independentes, cujas condições sociais, culturais e econômicas os distingam de outros setores da coletividade nacional, e que estejam regidos, total ou parcialmente, por seus próprios costumes ou tradições ou por legislação especial;
b) aos povos em países independentes, considerados indígenas pelo fato de descenderem de populações que habitavam o país ou uma região geográfica pertencente ao país na época da conquista ou da colonização ou do estabelecimento das atuais fronteiras estatais e que, seja qual for sua situação jurídica, conservam todas as suas próprias instituições sociais, econômicas, culturais e políticas, ou parte delas.
2. A consciência de sua identidade indígena ou tribal deverá ser considerada como critério fundamental para determinar os grupos aos que se aplicam as disposições da presente Convenção.
3. A utilização do termo “povos” na presente Convenção não deverá ser interpretada no sentido de ter implicação alguma no que se refere aos direitos que possam ser conferidos a esse termo no direito internacional.”
Data máxima vênia a compreensão do MPF, percebe-se, ao teor cristalino do artigo 1º da própria Convenção nº 169 da OIT, que é completamente inaplicável a Convenção nº 169 da OIT ao caso em tela, uma vez que a essência dessa norma internacional é tutelar as comunidades tribais que podem ser afetadas por obras ou empreendimentos que possam ser considerados prejudiciais à integridade e cultura dos povos originários, comunidades quilombolas e populações tradicionais, sendo estas últimas ligadas, por circunstâncias de fato e de direito, a manifestações culturais consolidadas e apartadas do convívio comunitário geral, o que não acontece na área em tela, tendo em vista que a comunidade de pescadores artesanais, rendeiras e outros grupos presentes na área estão totalmente integrados à cultura cosmopolita e diversificada do local.
Risco e ação civil pública
A obra de engorda é vista como a única alternativa viável para combater os efeitos do avanço do mar, que tem causado sérios prejuízos ao comércio local (incluindo barraqueiros) e afetado negativamente o principal cartão postal da cidade, o Morro do Careca. O avanço do mar está criando uma falésia na base desse morro, agravando a situação. A não realização da obra pode resultar na destruição do calçadão da orla e em impactos socioeconômicos significativos, o que pode afugentar ainda mais os banhistas e aqueles que frequentam o local, sejam turistas ou moradores da cidade que utilizam a praia para fins recreativos.
Diante do impasse gerado pela recomendação do MPF, a Prefeitura de Natal ajuizou uma ação na 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, a qual ordenou ao Idema que emitisse a licença de instalação para o início das obras de engorda. A decisão judicial argumentou, em apertada síntese, que não havia mais motivos para a não emissão da licença após um longo processo de tramitação, estudos apresentados e amplos debates públicos. A Justiça entendeu que a aplicação da Convenção nº 169 da OIT não poderia ser óbice para a não emissão licença pelo órgão ambiental estadual.
No entanto, o MPF ajuizou uma ação civil pública na Justiça Federal do RN, a qual está em trâmite agora, pleiteando a suspensão de qualquer intervenção na área de entorno da Praia de Ponta Negra, com determinação ao município (e a suas empresas contratadas) de abster-se de promover qualquer alteração e/ou tangenciamento por qualquer forma das áreas atualmente ocupadas e/ou utilizadas pelas comunidades lá instaladas ou em seu entorno até o julgamento definitivo deste feito ou até eventual composição consensual da controvérsia; e ainda pleiteando que seja determinado ao Idema que suspenda de imediato os efeitos dos licenciamentos ambientais do empreendimento, devendo este órgão estadual obedecer aos protocolos de consulta elaborados pelas próprias comunidades tradicionais, abstendo-se de estabelecer unilateralmente prazos ou formas com que consultas livres, prévias e informas hão de ser conduzidas. Requer ainda, em âmbito definitivos, que o julgador declare a nulidade de todos os licenciamentos ambientais já deferidos ao projeto de engorda (LP nº 2017-114769/TEC/LP-0141 e LIO nº 2024-213610/TEC/LIO-0033), entre outros pedidos.
Destaque-se, por fim, que a vara federal competente para apreciar a presente demanda, de forma acertada, agendou para a segunda-feira, dia 29 de julho de 2024, às 10h, no Laboratório de Inovação do prédio anexo da Justiça Federal, em Lagoa Nova, Natal, audiência para ouvir a comunidade de pescadores e moradores da área, juntamente com os técnicos da prefeitura e profissionais que realizaram o estudo de impacto ambiental da obra em questão. O momento vai servir para clarear a compreensão do(a) magistrado(a) competente para que este(a) decida sobre a manutenção ou não da emissão da licença da obra de engorda da Praia de Ponta Negra pelo órgão ambiental do RN, o Idema.
Única opção
Entendo que a realização da obra de engorda é necessária para enfrentar os efeitos do avanço do mar e garantir a preservação da Praia de Ponta Negra como um dos principais pontos turísticos de Natal. Não se trata de ser ou não ser a melhor opção, mas em nosso entender, a única opção técnica e ambientalmente viável. Trará impactos? Sim. Mas, qual intervenção humana não causa impactos? Ademais, convém lembrar que os impactos já estão acontecendo agora.
Faça-se ou não a obra, haverá impactos. Como síntese conclusiva, friso ser fundamental que as autoridades considerem tanto os aspectos técnicos e ambientais quanto os impactos socioeconômicos na tomada de decisões, buscando sempre o equilíbrio e o bom senso. E por falar em bom senso, não se deve esquecer que após a realização da obra, espera-se que a praia se torne mais movimentada, o que certamente beneficiará artesãos (incluindo as rendeiras), pescadores artesanais e outros comerciantes do local, o que ressalta um quadro de impacto social e econômico positivo. Espera-se a melhor decisão!
Referências
BRASIL. Decreto nº 10.088, de 05 de novembro de 2019. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Decreto/D10088.htm#art5>. Acesso em 26 de julho de 2024.
G1 RIO GRANDE DO NORTE. Engorda da Praia de Ponta Negra é discutida em audiência pública em Natal; obra terá três etapas e vai custar R$ 75 milhões. Disponível em: <https://g1.globo.com/rn/rio-grande-do-norte/noticia/2022/11/18/engorda-da-praia-de-ponta-negra-e-discutida-em-audiencia-publica-em-natal-obra-tera-tres-etapas-e-vai-custar-r-75-milhoes.ghtml>. Acesso em 26 de julho de 2024;
G1 RIO GRANDE DO NORTE. Idema emite licença para obra da engorda de Ponta Negra. Disponível em: <https://g1.globo.com/rn/rio-grande-do-norte/noticia/2024/07/23/idema-emite-licenca-para-obra-da-engorda-de-ponta-negra.ghtml>. Acesso em 26 de julho de 2024;
INSITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E MEIO AMBIENTE – IDEMA. Site oficial. Disponível em: <http://www.idema.rn.gov.br/>. Acesso em 26 de julho de 2024;
SAIBA MAIS. Engorda de Ponta Negra: pescadores conquistam audiência e serão ouvidos. Disponível em: <https://saibamais.jor.br/2024/07/engorda-de-ponta-negra-pescadores-conquistam-audiencia-e-serao-ouvidos/>. Acesso em 26 de julho de 2024.
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