Com a ampliação da utilização de stock options plans no Brasil, a natureza jurídica do instituto sempre se mostrou um tema bastante controverso, principalmente levando em consideração os entendimentos adotados pelo Carf (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) e pela Justiça do Trabalho.

Antes de se adentrar na natureza jurídica propriamente dita, importante a conceituação do instituto, visando uma análise sistêmica do tema. Stock options, ou planos de outorga de opção de compra de participação societária, são uma opção de compra de ações ou quotas oferecidas a funcionários específicos, considerados estratégicos para uma empresa. O funcionário adquire o direito de comprar uma quantidade de participação societária da empresa por um determinado preço e durante um período de tempo preestabelecido.
O objetivo é incentivar o funcionário a se esforçar e contribuir ativamente para que a empresa apresente resultados positivos, criando um sentimento de que ele também é “dono do negócio”, sendo amplamente utilizado para retenção de talentos.
Com o intuito de criar um clima de engajamento e comprometimento dos colaboradores com o negócio, as empresas americanas de grande porte, desde a década de 1950, passaram a adotar o sistema de outorga de ações, consistente em uma permissão, conferida ao empregado, de comprar ações da empresa empregadora. O conceito de stock options chegou ao Brasil na década de 1990 e tem sido cada vez mais adotado pelas empresas de médio e grande porte.
No Brasil, os stock options não possuem previsão na legislação trabalhista, sendo tratados no âmbito societário por meio da Lei das Sociedades Anônimas (nº 6.404/76):
“Art. 168.
- 3º. O estatuto pode prever que a companhia, dentro do limite do capital autorizado, e de acordo com o plano aprovado pela assembleia geral, outorgue opção de compra de ações a seus administradores ou empregados, ou a pessoas naturais que prestem serviços à companhia ou à sociedade sob seu controle.”
A definição da natureza jurídica do instituto se mostra primordial para a correta definição da carga tributária incidente sobre a verba, além dos respectivos reflexos trabalhistas sobre o salário do colaborador.
Como os planos de stock options têm sido amplamente adotados no Brasil, a natureza jurídica do instituto se tornou cada vez mais controversa, sendo que atualmente tramitam no Congresso alguns projetos de lei sobre o tema. Podem ser citados dois projetos de maior relevância, que atualmente tramitam na Câmara dos Deputados, com o intuito de trazer maior segurança jurídica para as partes e para o próprio mercado.
Projetos
O primeiro é o Projeto de Lei 286/2015, que tem como objetivo acrescentar à CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) o artigo 458-A, que detalha os requisitos para se considerar a natureza salarial — ou não — dos stock options.
O segundo, e mais recente, é o Projeto de Lei 2.724/22, chamado de Marco Legal dos Stock Options. Caso seja aprovado, o marco irá definir de forma mais clara quais são os critérios e condições para determinar se planos de stock options possuem caráter remuneratório ou societário.
Em meio a este cenário de incertezas sobre o tema, o Carf apresenta precedentes diversos sobre a natureza dos stock options, ora atribuindo natureza societária ao instituto, ora acompanhando o entendimento da Receita Federal e o classificando como remuneração. As decisões são baseadas em uma análise caso a caso acerca da presença dos seguintes requisitos: onerosidade, risco de mercado para o beneficiário, e liberdade de adesão.
Nesse mesmo sentido, a matéria se mostra controversa em 1º e 2º graus na Justiça Trabalhista. No entanto, o TST (Tribunal Superior do Trabalho) possui entendimento majoritário de que os stock options possuem natureza essencialmente societária, não representando benesse concedida ao empregado pelo trabalho prestado ao empregador, uma vez que o contrato de oferta de compra de ações é um contrato empresarial, baseado na lei societária.
Após uma enxurrada de processos discutindo a natureza jurídica dos stock options, para efeito de incidência de contribuição previdenciária e do imposto de renda, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) irá se posicionar sobre o tema em sede de Recurso Repetitivo (Tema 1.226).
Em suma, os stock options tratam de uma opção, conferindo ao colaborador a faculdade de exercê-la ou não. Importante ressaltar que essa opção de compra não constitui uma contraprestação direta pelo trabalho realizado, revestindo-se de onerosidade. Ao optar por exercer a opção de compra, o colaborador assume o risco inerente às flutuações de mercado, podendo, inclusive, incorrer em prejuízos caso o preço de compra seja desfavorável.
Apenas com o avanço legislativo é que se conseguirá garantir a segurança jurídica necessária à sociedade e à cultura corporativa, consolidando o entendimento, inclusive trabalhista, de que os stock options possuem natureza exclusivamente societária, não representando uma contraprestação ao trabalho.
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