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Opinião

Propriedade de crédito de bilhetagem eletrônica no sistema de transporte público

A decisão judicial proferida pela 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, no âmbito da Apelação nº 0036370-14.2016.8.19.0001, envolvendo como apelantes o Ministério Público e a Defensoria Pública estaduais, e como apeladas a Fetranspor (Federação das Empresas de Transportes de Passageiros do estado do Rio de Janeiro) e a Riocard Tecnologia da Informação S.A., aborda uma questão crucial para as concessionárias de transporte coletivo: a validade do estabelecimento de prazos de expiração para os créditos eletrônicos de bilhetagem, que prescreveriam após um certo lapso de tempo definido em lei ou regulamento (no caso do Rio de Janeiro, um ano de inatividade). A decisão de dar parcial provimento aos recursos apresentados pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública do estado do Rio de Janeiro representa um desafio significativo para as concessionárias locais.

Fernando Frazão/Agência Brasil

ônibus Rio de Janeiro
Fernando Frazão/Agência Brasil

As concessionárias, representadas pela Fetranspor e Riocard Tecnologia da Informação S.A., argumentaram que a prática de expiração dos créditos é uma medida necessária para a manutenção, operacionalização e modernização do sistema de bilhetagem eletrônica. Os valores expirados seriam reinvestidos no sistema, beneficiando, em última análise, os próprios consumidores. A decisão judicial, ao não aceitar essa justificativa, desconsidera a complexidade e os custos envolvidos na manutenção de um sistema de bilhetagem eletrônica eficiente e moderno.

A prática de expiração dos créditos não utilizados após certo lapso de tempo é essencial para garantir o equilíbrio econômico-financeiro das concessionárias. Os créditos não utilizados representam uma receita que permite às concessionárias manter uma infraestrutura e um nível de serviço que atendam a todos os passageiros, independentemente de utilizarem ou não os créditos comprados. A impossibilidade de prescrição dos créditos não utilizados pode resultar em um acúmulo de valores que não são efetivamente utilizados pelos consumidores, dificultando o planejamento e a alocação de recursos para melhorias no sistema.

As concessionárias, não se deve esquecer, executam seus contratos de concessão ao abrigo do artigo 2º, inciso II, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que estabelece que os serviços públicos, em regime de concessão, serão prestados “por conta e risco” da concessionária. Isto significa que as receitas emergentes da operação da concessão constituem propriedade da concessionária, descabendo, por isso, a sua devolução a usuários após o prazo de prescrição.

Legitimidade

Este princípio reforça a legitimidade da pretensão das concessionárias em reter os créditos não utilizados, uma vez que a operação e os riscos associados à concessão, em sentido amplo, são de sua responsabilidade. Dito de outro modo: ao lado dos ônus da operação “por conta e risco” da concessionária, existe o direito aos eventuais bônus. Não há um sem o outro.

Adicionalmente, é importante destacar que a compra de créditos de transporte não torna as concessionárias depositárias de recursos alheios (no caso, dos usuários), mas sim proprietárias de tais recursos. Com o pagamento, nasce a obrigação de garantir ao usuário o número de passagens suportadas pelos créditos adquiridos junto à concessionária, dentro de prazo razoável. Os créditos de bilhetagem eletrônica são, sob qualquer ângulo, propriedade da concessionária.

Este entendimento é fundamental para assegurar a viabilidade econômica das operações e a continuidade dos serviços prestados. Em sentido técnico, não são os créditos que prescrevem, mas sim o dever da concessionária de garantir a passagem correspondente aos créditos comprados pelo usuário, dentro de um prazo razoável.

Outro ponto que favorece a posição das concessionárias é a incidência do artigo 206, §3º, IV, do Código Civil, que estabelece a prescrição trienal para pretensões de ressarcimento de enriquecimento sem causa. Ainda que considerada inválida a legislação local do Rio de Janeiro, no caso analisado, e a de outros municípios, em situações análogas, dever-se-ia considerar obrigatória a incidência residual do Código Civil, que se aplica aos créditos adquiridos em sistemas de bilhetagem eletrônica nos serviços públicos de transporte. Assim, qualquer pretensão de ressarcimento por parte dos consumidores deveria observar, na ausência de legislação ou regulamentação específica de cada sistema de transporte, o prazo prescricional de três anos, conforme estipulado pelo Código Civil. Matéria de ordem pública, que deveria ter sido reconhecida ex officio pelo TJ-RJ.

A decisão do TJ-RJ acima referida pode abrir precedentes para outras ações judiciais semelhantes, aumentando o risco jurídico e financeiro para as concessionárias no Brasil inteiro. A manutenção de créditos indefinidamente pode levar a um aumento nos custos operacionais sem a correspondente receita, agravando o desequilíbrio econômico-financeiro das operações de transporte coletivo. As concessionárias precisam de previsibilidade financeira para planejar e investir em melhorias nos respectivos sistemas de transporte.

A prática de expiração dos créditos não utilizados também deve ser analisada sob a ótica do interesse público. A sustentabilidade do sistema de transporte coletivo depende de um equilíbrio econômico-financeiro que permita às concessionárias investir continuamente na melhoria dos serviços prestados. A decisão em comento, ao inviabilizar a expiração dos créditos, compromete a capacidade das concessionárias de manter e aprimorar o sistema de transporte, prejudicando, em última análise, os próprios usuários.

A decisão da 19ª Câmara de Direito Privado do TJ-RJ, ao dar parcial provimento aos recursos do Ministério Público e da Defensoria Pública, impõe um desafio significativo às concessionárias de transporte coletivo locais. A prática de expiração dos créditos inseridos nos cartões Riocard após um ano de inatividade foi considerada abusiva e em desacordo com o Código de Defesa do Consumidor. No entanto, há, como visto acima, em favor das concessionárias, argumentos sólidos e fundamentados, que demonstram a necessidade e a legitimidade dessa prática para a manutenção e modernização dos sistemas de bilhetagem eletrônica, bem como para garantir o equilíbrio econômico-financeiro das operações de transporte coletivo.

Espera-se que a matéria venha a ser analisada por nossos tribunais superiores, em sede de recurso especial ou recurso extraordinário, e que o entendimento do TJRJ possa ser revisto. É altamente importante que existam precedentes no sentido correto, que privilegiem a técnica jurídica e o interesse público, reduzindo o espaço para decisões pouco técnicas, irresponsáveis e demagógicas. Os serviços públicos de transporte coletivo urbano, caracterizados pela Constituição como essenciais (artigo 30, IV) e também como um direito social (artigo 6º), são relevantes demais para que se possam tolerar decisões judiciais tão destoantes dessas diretrizes.

Amauri Saad

é doutor e mestre em Direito Administrativo pela PUC-SP. Master of Laws pela University of Toronto. Advogado e parecerista.

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