Falou, está falado

Representação de vítima de estelionato dispensa formalidades, diz STF

A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal manteve a condenação de uma mulher por aplicar golpes na internet por meio de comércio eletrônico. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada no último dia 26, no julgamento do Habeas Corpus 236.032.

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2ª Turma do STF decidiu que representação por estelionato não exige formalidades e manteve condenação

Ela foi condenada pelo juízo da 4ª Vara Criminal de Ribeirão Preto (SP) a mais de 37 anos de prisão pela prática dos crimes de estelionato, falsidade ideológica, associação criminosa e lavagem de dinheiro. Em seguida, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao julgar apelação, reduziu a pena para 30 anos.

A defesa acionou o Superior Tribunal de Justiça pedindo a extinção do processo em relação ao crime de estelionato, sob o argumento de que algumas vítimas não apresentaram representação, isto é, não requereram a instauração de processo criminal pelo Ministério Público.

O advogado ainda sustentou que a Lei 13.964/2019 (“pacote anticrime”) estabeleceu a necessidade de autorização da vítima para o processamento dos crimes de estelionato e, como se trata se norma mais benéfica, deveria retroagir a seu favor.

Boletim de ocorrência

Após o pedido ter sido negado pelo STJ, o caso chegou ao Supremo. Em decisão individual, o relator, ministro Dias Toffoli, considerou que o julgado daquela corte não apresenta nenhuma ilegalidade, abuso de poder ou anormalidade.

Aquela corte entendeu que a representação da vítima não precisa de formalidades, e pode ser feita por boletim de ocorrência e declarações prestadas em juízo. As informações dos autos, constatou o relator, demonstram que houve manifestações das vítimas por meio dos boletins de ocorrência.

Ele citou precedente, em situação semelhante, em que o colegiado considerou que o debate sobre retroatividade da lei não é cabível em tal hipótese, pois houve demonstração inequívoca da vontade da vítima, que prescinde de qualquer formalidade. Dessa forma, a decisão do relator foi mantida pela 2ª Turma. Com informações da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal

Habeas Corpus 236.032

Nill Ventura disse:
05 de maio de 2024 às 22:52

Li numa parte desta matéria que o advogado, alega que, algumas vítimas não apresentaram representação, isto é, não requereram a instauração de processo criminal pelo Ministério Público. Percebo que, sem que se fale nas vítimas lesadas, prejudicadas, digitalmente roubadas... Trás ao meu ver, nesta fala; defesa uma descaracterização de que o ato causou lesão, dano e pode assim ser interpretado pela ausência de alguns que não requereram seus direitos. Um bom tema para debate. Contudo não afirmo ser um erro da colocação do causídico, mas tema que pela sua forma e modo de visão e defesa passível de discussão jurídica.

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