Este artigo tem o objetivo desenvolver o tema “A aplicação extraterritorial das normas constitucionais”, que possui especial importância em virtude dos conflitos que surgem nas relações jurídicas entre os estados, tendo em vista a movimentação dos povos e da população, bem como da circulação de riquezas.
A sua relevância exsurge do fato da coexistência de estados soberanos e, por via de consequência, uma pluralidade de ordens jurídicas, a qual exige que sejam estabelecidos critérios, traçando limites para que cada unidade possa exercer a sua soberania, que representa o exercício efetivo de todos os poderes típicos à personalidade jurídica do Estado e ao exercício da autoridade, estabelecendo seu ordenamento jurídico sobre todo o território.
Revela-se como algo intrínseco ao livre exercício do próprio governo, originário do governo exercido em nome do povo, pelo Estado, com independência, em consonância com as suas próprias leis [1].
A delimitação dos critérios revela-se primordial à resolução dos conflitos que venham a surgir entre as diferentes ordens jurídicas, sempre que ambas tenham a intenção de recair num mesmo âmbito espacial.
Nesta perspectiva, para desenvolver o tema proposto, é mister analisar a eficácia das normas constitucionais no espaço e a aplicabilidade das normas constitucionais, acarretando o aparecimento de duas indagações principais: a jurisdição interna é competente para julgar o conflito e, se a resposta for afirmativa, qual direito será aplicável ao caso concreto?
Na hipótese de existência de tais conflitos, ou seja, conflito de leis no espaço, já que uma determinada situação jurídica encontra-se atrelada a mais de um Estado, o seu deslinde, num primeiro momento será resolvido mediante a incidência do princípio da territorialidade da lei, uma vez que, em uma análise preliminar, não poderia um Estado, sem dispensar a sua soberania, deixar de preconizar as normas jurídicas que deverão ser respeitadas e exercer a jurisdição com exclusividade em seu território.
Para além disso, tais poderes estariam restritos às suas fronteiras, ou seja, aos seus limites territoriais, o que impossibilitaria que o Estado abrangesse pessoas e coisas que nele não estivesse.
Ao revés, um outro princípio, de origem italiana, denominado princípio da personalidade do direito foi desenvolvido pelo jurista italiano Mancini em seu famoso discurso no ano de 1851, na Universidade de Turim, na Itália, objetivando trazer uma solução para a indagação de como se daria a compatibilização da soberania pessoal da lei estrangeira com a soberania territorial da lei local. Impende salientar que a lei pessoal (relacionada à soberania pessoal) é aquela promulgada pelo Estado de origem e que se associa à pessoa, alcançando-a onde ela se encontre [2].
Destarte, se diante de um mesmo caso em concreto houver conflitos oriundos da concorrência de leis de estados distintos, possivelmente incidentes sobre tais casos em concreto, os princípios da territorialidade e da extraterritorialidade ou da personalidade são chamados para dirimir os aludidos conflitos.

Consoante o princípio da territorialidade, todas as pessoas e bens que estejam no território de um determinado estado estão subordinados tão somente à sua legislação, ao passo que, de acordo com o princípio da extraterritorialidade, a pessoa pode valer-se da lei do seu estado onde quer que se encontre.
Acerca de tais situações, foram elaboradas teorias, as quais vale a pena serem destacadas neste estudo por possuírem importância dogmática.
Primeiramente, vale referir as teorias extremadas, as quais, em regra, exsurgem de ideias parciais que acabam por não expressar a situação como um todo e trazem contornos absolutos aos princípios da territorialidade e da extraterritorialidade.
A teoria da extraterritorialidade ilimitada sustenta que a leis de um determinado estado serão aplicadas aos seus nacionais ou aos indivíduos nele domiciliados, onde quer que se encontrem, não havendo que se perquirir sobre a matéria tratada, o que traria como consequência o afastamento da noção de soberania.
Outra teoria extremada, é a da absoluta territorialidade, segundo a qual somente a lei do estado teria o condão de ser aplicada em seu território, não sendo possível a incidência de qualquer lei estrangeira naquele território, o que teria como resultado uma atitude de afastamento do estado e dos seus cidadãos em relação aos outros.
As teorias moderadas, por seu turno, possibilitam a harmonização de interesses contrários. A teoria da territorialidade moderada compreende que se exclui do âmbito das leis do estado determinadas matérias que possuem relação com os direitos dos estrangeiros, como por exemplo, a sua capacidade civil.
Em sendo assim, tais matérias continuarão a ser disciplinadas pela lei do Estado em que os indivíduos estão domiciliados, de que são nacionais.
Essa maneira para dirimir os conflitos requer que o legislador permita a incidência da norma estrangeira no seu território.
Definir esse limite é matéria que pertence ao ramo do direito internacional privado, sendo certo que a proximidade entre os Estados, celebrando tratados ou criando organizações internacionais, acarreta reflexos também importantes na esfera do Direito Internacional Privado [3].
Aplicação das normas constitucionais no espaço
Em regra, as normas do ordenamento jurídico propendem a ter o seu âmbito espacial de aplicação correspondente com os limites do território do estado. Ocorre que tal regra comporta exceções, revelando-se que a correspondência não é absoluta, uma vez que não é raro os estados legislarem para fatos e pessoas no estrangeiro, bem como não recusam a aplicação do direito estrangeiro no seu próprio território.
Destarte, fatos que se verificam em outros estados amparam a incidência de suas normas, não obstante a Constituição estar direcionada a ter eficácia no território do estado de origem. Além do mais, não se trata de algo atípico que a presença de estrangeiros em um dos polos de uma relação jurídica pessoal ou patrimonial, fundamente a aplicação das normas constitucionais de outro estado.
A supremacia da Constituição traz ínsita a ideia de que não é possível reconhecer a imperatividade das normas constitucionais de uma forma irrestrita e ampla em relação a outro estado.
A extraterritorialidade das normas constitucionais deve ser estudada a fim de que seja possível trazer uma solução para a indagação de se saber qual o limite da sua aplicação na esfera de jurisdição do outro estado, que está a par da soberania do estado de origem.
Desse modo, ao tratarmos do tema sub examine devemos levar em consideração a importância da soberania em sede de conflitos entre as normas constitucionais no espaço.
Questão relevante que se coloca relacionada à investigação diz respeito a perceber se um juiz ou tribunal pode aplicar direito estrangeiro que não esteja em conformidade com a Constituição.
Essa questão, bem como outras situações de conflitos entre as normas constitucionais e do direito interno, serão estudadas no presente trabalho, uma vez que possuem importância quando estamos diante do conflito entre normas constitucionais no espaço.
Segundo o escólio do constitucionalista brasileiro Celso Ribeiro Bastos, a resposta é negativa, argumentando que, na medida em que os estados, ao se abrirem para o direito alienígena, possibilitando que critérios e conveniências próprios dos países estrangeiros ingressem no seu próprio terreno jurídico, não terão como objetivo que a consequência seja a aplicação de um conteúdo normativo que, se adicionado a uma lei nacional, haveria de torná-la inconstitucional [4].
Não se deve olvidar que a Constituição e as suas normas situam-se em um cenário mais amplo, possuindo relação com outras fontes de produção do direito, consequentemente, com outros sistemas normativos. Não obstante a Constituição seja a fonte primária e referencial do direito no âmbito interno dos estados, a Lei Fundamental não constitui uma ordem fechada e necessita dialogar de forma direta ou indireta com outras ordens jurídicas.
Dessa forma, é habitual que os estados firmem compromissos internacionais [5] e participem em menor ou maior grau do sistema jurídico internacional, quer seja no plano universal, sistema da Organização das Nações Unidas (ONU), quer seja, no plano regional, como por exemplo da Organização dos Estados Americanos (OEA), do Mercosul ou da União Europeia. Igualmente, não é rara a hipótese na qual vislumbramos a aplicação do direito estrangeiro a situações fáticas ocorridas em outro país.
O problema da aplicação das normas constitucionais no espaço revela-se e possui especial relevância, porque nem sempre as relações entre a ordem jurídica interna e externa se estabelecem de maneira equilibrada, desprovidas de conflitos, oposições e contradições, já que o direito internacional pode desarmonizar com os princípios e regras constitucionais, bem como o direito estrangeiro, ou seja, o direito de outros países, constitucional ou infraconstitucional, pode na ocasião da sua aplicação, entrar em desacordo com as normas constitucionais.
Na hipótese de se verificarem tais antinomias que abrangem a Constituição, existem especificidades que necessitam ser consideradas e examinadas.
Observa-se que a problemática abrange duas facetas diversas, a despeito de partirem do mesmo cenário, qual seja, conciliar ordens jurídicas distintas e que não podem ser aplicadas integralmente ao mesmo tempo.
A primeira delas diz respeito a analisar como se determina a relação entre o direito estrangeiro e a ordem jurídico-constitucional interna e a outra as particularidades no que tange à relação entre o direito internacional e o interno [6].
Considerações finais
As normas constitucionais de determinado ordenamento jurídico possuem a sua esfera espacial de incidência, em regra, correspondente aos limites territoriais do estado. No entanto, tal correlação não é absoluta, uma vez que muitas vezes os estados legislam para indivíduos e fatos que ocorrem no estrangeiro, bem como não refutam a aplicação do direito estrangeiro no seu próprio território.
O direito interno de cada estado é que preconiza sobre quais as situações nas quais o direito estrangeiro pode ser aplicado e quais são as que o estado deve dar preferência as suas próprias leis.
Tais assertivas possuem especial significação, pois a denominada territorialidade da ordem jurídica de cada estado possui importante pertinência no que se refere ao cumprimento das medidas coercitivas.
Por certo, nenhum estado aceita que outro lhe invada as fronteiras, com o objetivo, de mediante o uso de meios coercitivos, pratique atos impositivos no seu território.
Nesta senda, no mundo globalizado que vivemos, são diversas as situações suscetíveis de serem conhecidas pela jurisdição de mais de um estado, do mesmo modo de terem distintas leis que podem ser aplicadas, resultando no conflito de leis no espaço que é solucionado pelo direito internacional privado.
A interpretação das normas constitucionais deve ser feita não apenas para delimitar o conteúdo da norma, bem como para balizar o âmbito territorial de aplicação, não devendo ser aceita uma ampla e irrestrita noção de extraterritorialidade.
__________________________________
Referências bibliográficas
-BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. 22ª edição. Editora Malheiros, 2010.
–CENEVIVA, Walter. Direito Constitucional Brasileiro. São Paulo: Editora Saraiva, 1989.
-GARCIA, Emerson. Conflito entre Normas Constitucionais. Esboço de uma Teoria Geral. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2008.
-SARLET, Ingo. A Constituição e as relações com o direito estrangeiro e internacional. In: Sarlet, Ingo Wolfgang. Marinoni, Luiz Guilherme. Mitidiero, Daniel (org). Curso de Direito Constitucional, 8ª edição, São Paulo: Editora Saraiva, 2019.
[1] CENEVIVA, Walter. Direito Constitucional Brasileiro. São Paulo: Editora Saraiva: 1989, p. 31.
[2] GARCIA, Emerson. Conflito entre Normas Constitucionais. Esboço de uma Teoria Geral. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2008, p. 464.
[3] GARCIA, Emerson. Conflito entre Normas Constitucionais. Esboço de uma Teoria Geral…, ob. cit., pp. 464-465.
[4] Bastos, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. 22ª edição. Editora Malheiros, 2010, p.128.
[5] A título de exemplo, podemos destacar a Convenção dos Direitos da Criança da ONU, a qual preconiza os princípios de proteção da criança no cenário internacional. Interessando ao presente estudo as questões com reflexo na esfera de mais de um Estado, ou seja, de mais de um ordenamento jurídico. Em se tratando dos aspectos civis do sequestro internacional de menores, os itens contemplados na aludida Convenção da ONU de maneira genérica foram disciplinados pela Conferência de Haia e pelas Conferências Especializadas da OEA. Impende frisar que o Brasil aderiu à Convenção de Haia sobre os aspectos civis do sequestro de menores e é signatário da Convenção Interamericana acerca da restituição internacional de menores, sendo certo que as convenções somente são aplicadas em relação aos Estados-membros.
[6] SARLET, Ingo. A Constituição e as relações com o direito estrangeiro e internacional. In: SARLET, Ingo Wolfgang. Marinoni, Luiz Guilherme. Mitidiero, Daniel (org). Curso de Direito Constitucional, 8ª edição, São Paulo: Editora Saraiva, 2019, pp 209-217.
Seja o primeiro a comentar.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login