A sistemática de creditamento da contribuição para Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) insere-se no contexto da não cumulatividade dessas contribuições, conforme estabelecido pela Lei nº 10.637/2002 e Lei nº 10.833/2003. Essa sistemática permite que determinados bens e serviços adquiridos, insumos, custos e despesas gerem créditos que podem ser abatidos das contribuições devidas, objetivando evitar a tributação em cascata e reduzir o custo tributário nas cadeias produtivas.
A não cumulatividade do PIS e da Cofins, conforme regulamentada pelas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, respectivamente, constitui um mecanismo essencial para a justiça fiscal e a eficiência econômica no sistema tributário brasileiro. Essa sistemática visa a evitar a tributação em cascata, característica marcante dos tributos indiretos, em que o tributo é recolhido em várias etapas da cadeia produtiva ou de distribuição, sem que os encargos tributários anteriores sejam compensados.
Nos termos do artigo 3º da Lei nº 10.637/2002 e do artigo 3º da Lei nº 10.833/2003, o creditamento para PIS e Cofins permite que as empresas abatam do valor devido em cada período fiscal os créditos calculados sobre custos, despesas e encargos vinculados à sua receita operacional. Esses créditos podem ser oriundos de diversas operações, como a aquisição de bens destinados à revenda, bens e serviços utilizados como insumos na produção ou na prestação de serviços, aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos pagos a pessoa jurídica, entre outros.
Conceito de insumo
O conceito de insumo, embora central para a aplicação da não cumulatividade, não é explicitamente definido na legislação, o que gerou ampla discussão jurisprudencial e administrativa sobre seu alcance. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170 (PIS/Cofins – Crédito – Conceito de Insumo), sob o rito dos recursos repetitivos, adotou uma interpretação mais ampla para o conceito de insumo, aproximando-o da essencialidade ou relevância do bem ou serviço para o processo produtivo ou para a prestação do serviço. Merece destaque a ementa do precedente vinculante do STJ:

TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. NÃO-CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMOS. DEFINIÇÃO ADMINISTRATIVA PELAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS 247/2002 E 404/2004, DA SRF, QUE TRADUZ PROPÓSITO RESTRITIVO E DESVIRTUADOR DO SEU ALCANCE LEGAL. DESCABIMENTO. DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE INSUMOS À LUZ DOS CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL DA CONTRIBUINTE PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015).
- Para efeito do creditamento relativo às contribuições denominadas PIS e Cofins, a definição restritiva da compreensão de insumo, proposta na IN 247/2002 e na IN 404/2004, ambas da SRF, efetivamente desrespeita o comando contido no art. 3o., II, da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003, que contém rol exemplificativo.
- O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.
- Recurso Especial representativo da controvérsia parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que se aprecie, em cotejo com o objeto social da empresa, a possibilidade de dedução dos créditos relativos a custo e despesas com: água, combustíveis e lubrificantes, materiais e exames laboratoriais, materiais de limpeza e equipamentos de proteção individual-EPI.
- Sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015), assentam-se as seguintes teses: (a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da Cofins, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte. (STJ, Recurso Especial nº 1.221.170 – grifamos)
A Lei nº 10.637/2002, em seu artigo 3º, incisos I a IX, detalha as diversas categorias de bens, serviços, custos e despesas sobre os quais os créditos podem ser calculados, incluindo, mas não se limitando a, aquisição de bens para revenda, aquisição de insumos, despesas com energia elétrica, aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, despesas com arrendamento mercantil, dentre outras. De forma semelhante, a Lei nº 10.833/2003 estabelece critérios semelhantes para a Cofins, reforçando a uniformidade do regime de não cumulatividade entre as duas contribuições.
É importante destacar que o direito ao crédito está condicionado à documentação adequada e ao cumprimento de outras exigências fiscais previstas na legislação, como a necessidade de que as aquisições e as despesas estejam vinculadas às atividades operacionais da empresa. Além disso, a legislação prevê exclusões e limitações ao aproveitamento de créditos, que devem ser observadas pelas empresas na apuração de seus tributos devidos.
Decisão do TRF-3 no mandado de segurança (processo nº 5005324-72.2021.4.03.6128)
Recentemente, ao julgar o recurso de Apelação em Mandado de Segurança (processo nº 5005324-72.2021.4.03.6128), a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) negou o aproveitamento de créditos de PIS/Cofins sobre gastos com transporte de empregados da residência para a fábrica e vice-versa, de uma empresa fabricante de peças e acessórios para sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores.
A decisão reiterou a jurisprudência do TRF-3 sobre o tema, reafirmando que tais gastos não configuram insumo da produção, pois não se enquadram no conceito estrito de insumos adotado. O que, como demonstrado acima, contraria o entendimento do STJ sobre o conceito de insumo.
Essa interpretação do TRF-3 é questionável, uma vez que os gastos com o transporte de empregados são indiscutivelmente essenciais e relevantes para o processo produtivo, na medida em que, sem a mão de obra, a produção simplesmente não ocorreria.
Ademais, a Lei nº 7.418/85 em seu artigo 4º, parágrafo único, que regula o vale-transporte, estabelece que os custos com o deslocamento dos empregados devem ser arcados pelo empregador, excedendo o limite de 6% do salário do empregado. Tal obrigação legal reforça a essencialidade desses gastos, uma vez que decorrem de obrigação legal e têm impacto direto na capacidade produtiva da empresa.
O entendimento recente do TRF3 gera estranheza especialmente quando confrontado com as Soluções de Consulta da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), tais como a nº 45/2020 e a nº 249/2023, nas quais a Receita Federal do Brasil (RFB) reconhece o direito ao crédito em situações específicas de vale-transporte e transporte de empregados contratado de terceiros. A distinção feita pela RFB, negando o crédito para o transporte realizado pela própria empresa em veículos próprios, não encontra amparo lógico ou legal sólido, sobretudo porque a Lei nº 7.418/85 e os Decretos nº 95.247/85 e nº 10.854/21 estabelecem que o transporte pode ser realizado por meios próprios ou contratados.
A decisão do TRF-3, portanto, parece desconsiderar a relevância e a essencialidade dos gastos com transporte de empregados, contrariando a lógica da não cumulatividade, que visa a desonerar a cadeia produtiva de tributações sucessivas e injustificadas.
Críticas a essa decisão fundamentam-se no princípio de que as normas tributárias devem ser interpretadas de maneira a promover a justiça fiscal e a eficiência econômica, sem criar obstáculos artificiais ao desenvolvimento empresarial e à produção.
Perspectivas futuras
Diante de uma decisão do TRF-3 que merece críticas, tanto sob a ótica jurídica quanto econômica, enquanto há fundamentos sólidos para advogar em favor do creditamento, a cautela é recomendável.
O tema não está pacificado, mas há bom indicativo vindo do STJ sobre o tratamento dos insumos, como demonstrado acima. Visando uma orientação segura no cenário de incertezas apresentado, é essencial uma análise caso a caso e sempre considerando a possibilidade de questionamentos fazendários.
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