No fim de fevereiro, a Defensoria Pública do Rio de Janeiro enviou para o Supremo Tribunal Federal, por meio da ADPF 635 (conhecida como ADPF das Favelas), um relatório que reúne casos de abusos e violações de direitos humanos durante a atuação de policiais militares, documentados por câmeras corporais [1].
As imagens mostram situações que vão desde omissão de socorro, tortura psicológica até agressões e ameaças. Em um dos casos apresentados no relatório foi possível identificar que um homem que estava baleado foi vítima de omissão de socorro e ameaças de morte para que fizesse uma confissão sobre a prática de um suposto crime.
As câmeras corporais registraram ainda o uso desproporcional de spray de pimenta dentro de um ônibus após a prisão de suspeitos de furto.
Esses casos reforçam a importância do monitoramento permanente na segurança pública, especialmente por meio do uso de câmeras corporais por agentes de segurança.
Estudos demonstram que essa tecnologia pode aumentar a documentação de evidências, promover a transparência e o controle social sobre a atuação dos agentes estatais, além de reduzir o uso excessivo da força nas abordagens policiais.
No entanto, a implementação dessa tecnologia enfrenta desafios significativos. Menos da metade do efetivo operacional da Polícia Militar do Rio de Janeiro utiliza esse equipamento durante o serviço. Além disso, mesmo quando as câmeras estão em uso, há dificuldades na obtenção e utilização das imagens como prova em processos penais.
A Defensoria Pública relatou ainda que quase metade dos pedidos de acesso às imagens ficaram sem resposta, com justificativas que variam desde a falta das imagens até falhas nas gravações ou imagens perdidas.
Em 2023, quando da exigência de cumprimento da implementação de câmeras corporais por decisão no âmbito da ADPF 635, o governo do estado do Rio de Janeiro recorreu ao Supremo para requerer isenção do uso do equipamento nos batalhões especiais [2] da Polícia Militar (Bope) e da Polícia Civil (Core).
Apesar disso, o ministro Edson Fachin, relator da ADPF, indeferiu o pedido e em janeiro as câmeras corporais passaram a ser utilizadas também por esses segmentos.
Nesse sentido, os desafios para implementação das câmeras corporais refletem uma série de resistências institucionais. Se a proposta é no sentido de que as tecnologias de monitoramento e registro de abordagens sejam utilizadas na proteção dos direitos humanos e na promoção da justiça, cabe refletir sobre as questões estruturantes que resultam nos comportamentos acima relatados.
Seja pela manutenção de situações arbitrárias e desproporcionais quando da abordagem de indivíduos suspeitos do cometimento de crimes, seja pela não utilização adequada do equipamento.

Essa relutância estabelece dinâmicas que impactam diretamente na produção da prova processual e, consequentemente, dificultam a contemplação do ideário de um processo penal que promove garantias do acusado. É certo que a maior parte dos casos que ingressam diariamente no Judiciário carioca são oriundos de flagrantes delitos, cujas provas, muitas vezes, resumem-se ao testemunho policial militar.
Recente pesquisa produzida pelo Ipea em parceria com o Ministério da Justiça e Segurança Pública [3] corroborou em nível nacional pesquisas locais (Garau, 2022) [4] que enfatizam baixo índice de prisões decorrentes de prévia investigação. Nos casos de prisões por tráfico de entorpecentes, somente 16% foram decorrentes de investigações. A pesquisa ainda revelou que cerca de 41% dos réus foram alvo de busca domiciliar sem mandado prévio.
Ora, os dados chamam atenção para rotinas institucionais que são construídas a partir da abordagem de agentes policiais que atuam nas ruas impulsionadas por percepções individuais destes. Em virtude dessa dinâmica de produção de flagrantes vêm se discutindo sobre os marcadores dos fundamentos para abordagem policial que assumem caráter de legalidade no âmbito do Direito Processual Penal.
Na última semana, por unanimidade, a 2ª Turma do STF decidiu pela legalidade de uma operação policial que, com base em “atitude suspeita” durante uma abordagem veicular, evoluiu a investigação e identificou crime de tráfico de drogas ao realizar uma incursão na casa do suspeito [5].
O novo entendimento supera o anterior entendimento do STJ que considerou esse tipo de abordagem ilegal por tratar-se de um reflexo do racismo estrutural presente na sociedade.
Fato é que, independentemente do fundamento jurídico mobilizado para declarar prisões como legais, numa tentativa de (des)construir uma doutrina de abordagem garantista, tais flagrantes reforçam a presunção de veracidade da versão sobre os fatos apresentada por policiais militares como justificativa para a abordagem e prisão. Muito se discute sobre a mobilização de um instituto de Direito Administrativo no âmbito do processo penal que se destina à promoção das garantias do acusado.
Nesse sentido, as câmeras corporais demonstram potencial relevante e significativo de superar tal discussão. Todavia, ainda há grandes desafios que ultrapassam a esfera do controle da atuação policial quando da apuração de situações de violência.
Disponibilização das imagens e a prevalência da palavra do policial
Ocorre que, conforme elucidado, há muitos entraves de acesso às imagens registradas (isso é, quando são registradas). Assim, além da expansão e consolidação do uso das câmeras corporais é fundamental a disponibilização dos registros.
Nesse ponto chama-se atenção para o fato de que essa prova deve ser parte integrante do registro de ocorrência. Na prática tem sido recorrente que as imagens das câmeras corporais sejam apresentadas no processo penal apenas pela requisição de uma das partes.
Porém, observa-se que quando a parte que faz a solicitação é a defesa há ainda maior dificuldade no acesso e disponibilização desse registro, seja pela demora na análise do pedido, seja pela avaliação pessoal do magistrado de que não se trata de uma prova indispensável para a persecução penal. Reforça-se assim a presunção de veracidade do testemunho policial sem que haja oportunização para que a parte acusada construa provas defensivas.
Portanto, a prevalência da palavra do policial sobre as imagens continua a ser uma realidade nos processos judiciais, tornando as imagens uma ferramenta acessória em vez de central para a construção da verdade judiciária. Esses desafios, somados, colocam em questão a eficácia das câmeras corporais como uma solução abrangente para a problemática da violência policial.
Autoproteção x transparência
A relutância dos próprios agentes em entregar as imagens destaca um dilema crucial: a autoproteção do policial em situações perigosas versus a demanda por transparência e prestação de contas. A resistência e a falta de uma estrutura adequada para integrar eficientemente a tecnologia às rotinas policiais e, sobretudo, uma efetiva comunicação com os atores jurídicos, ampliam a lacuna entre a teoria e a prática.
Em meio a essas questões, fica evidente a necessidade de repensar não apenas a implementação isolada de tecnologias como as câmeras corporais, mas também a estrutura geral que envolve a atuação policial. Democratizar o acesso às gravações e considerar a efetiva integração da tecnologia ao dia a dia dos profissionais são passos cruciais.
Somente assim, as câmeras corporais poderão desempenhar plenamente seu papel como instrumento de verdade, promovendo não apenas a segurança da população, mas também a justiça no sistema Judiciário.
Rerefências
[4] GARAU, Marilha Gabriela Reverendo. Silêncio no tribunal: Representações judiciais sobre crimes de tráfico de drogas no Rio de Janeiro e em Málaga na Espanha. Rio de Janeiro: Autografia, 2022.
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