O Plenário do Supremo Tribunal Federal invalidou trechos de lei de Rondônia que permitiam que servidores alheios ao quadro da Procuradoria-Geral do estado exercessem a representação judicial e extrajudicial e a consultoria jurídica de entidades da administração pública.

O ministro Cristiano Zanin foi o autor do voto que prevaleceu no julgamento
A decisão se deu no julgamento em sessão virtual de três ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas pela Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (Anape).
No julgamento, prevaleceu o voto do ministro Cristiano Zanin no sentido de que os dispositivos da Lei Complementar estadual 1.000/2018 violam a Constituição Federal (artigo 132), que estabelece a unicidade orgânica da advocacia pública.
Segundo Zanin, a jurisprudência do STF diz que o exercício da atividade de representação judicial, extrajudicial e de consultoria jurídica compete, com exclusividade, aos procuradores dos estados e do Distrito Federal. Ele observou que a norma, apesar de buscar adequar a legislação estadual ao disposto no artigo 132 da Constituição, manteve o exercício dessas atividades nas Procuradorias autárquicas.
Quatro órgãos
A lei estadual previa Procuradorias paralelas nos seguintes órgãos: Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes (DER-RO), Junta Comercial (Jucer), Departamento Estadual de Trânsito (Detran-RO) e Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia (Idaron).
A decisão produzirá seus efeitos em 24 meses, contados da data da publicação da ata do julgamento. O objetivo é resguardar a validade dos atos praticados com respaldo nas atribuições conferidas pela lei e permitir que tais servidores exerçam, excepcionalmente, apenas atribuições de consultoria jurídica, desde que sob a supervisão técnica de procuradores do estado, até a extinção dos cargos.
Ficou vencido o relator das ações, ministro Flávio Dino, que as julgou improcedentes. A seu ver, a norma prevê uma transição no processo de reestruturação da Procuradoria do estado, que, ao seu final, respeitaria o modelo constitucional da representação judicial pública. Com informações da assessoria de imprensa do STF.
Clique aqui para ler o voto do ministro Cristiano Zanin
Clique aqui para ler o voto do ministro Flávio Dino
ADIs 7.420, 7.421 e 7.422
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