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Fábrica de Leis

A força expansiva da ideia de processo estrutural – limites e possibilidades

“Nada é tão poderoso no mundo como uma ideia cuja oportunidade chegou”, teria dito Victor Hugo. O tempo do processo estrutural, que parece ter chegado.

Isso é resultado de múltiplos fatores. Dentre eles, neoconstitucionalismo “civilizatório” haver prometido o paraíso da garantia e da efetividade dos direitos fundamentais e ter entregue a “lava jato” e 11 supremos, nem todos sempre amigos do Brasil. Também as lições da pandemia, ainda não de todo aprendidas pelas instituições da política e do Direito.

A ressaca institucional depois dantesco e espetaculoso beija-mão dos heróis da fancaria da “lava jato”, discípulos do genuflexo deputado udenista Otávio Mangabeira, criou as condições para que o país busque caminhos de superação e prevenção de novos cataclismas. O processo estrutural é um dos caminhos, mas é ainda uma promessa.

A pandemia estressou ao extremo a ordem jurídica, sempre e sempre acossada pelos salvacionistas de direita e de “esquerda”. Estes, o Brasil ainda pelejava para desvencilhar-se captura do bunker lavajatista de Curitiba, clamavam por uma nova lava jato, “nossa”, do “bem”. Parece ser nossa sina que para cada Savanarola que cai, dois outros se levantem contra o Brasil.

Munido das lições da ressaca lavajatista (serpente que tanto morre quanto serpenteia), o Brasil caminha para uma lei-quadro do processo estrutural. O Senado chamou para si a tarefa. O presidente da Casa instituiu comissão de juristas para oferecer um anteprojeto de lei, formada por 22 especialistas, presidida pelo subprocurador-geral da República Augusto Aras.

Aras vem da experiência de procurador-geral da República que iniciou a sempre inconclusa libertação da instituição da tentação lavajatista e de ter conduzido o Ministério Público na travessia da pandemia. Também viveu a busca de soluções para situações de grande gravidade, em Maceió, com a Braskem, seja no Rio Grande do Sul, com as enchentes, seja no caso de Mariana (MG), e no sistema penitenciário.

Conceito de processo estrutural

A Comissão de Juristas do Senado apresentou o seu relatório final. Antes da reunião que aprovou o relatório final, a Comissão caminhava para não oferecer um conceito de processo estrutural. Isso porque o que poderíamos chamar de “espírito do processo estrutural“ já está à larga e produz resultados concretos em diversos tribunais, cada um a fixar procedimentos que realizem a ideia-força de que o Judiciário não deve intervir em políticas públicas e que, quando houver que fazê-lo para assegurar direitos fundamentais, que se evite o protagonismo salvacionista, mas a busca da concertação na complexidade fática e pluralidade de agentes públicos e privados. No Supremo, por exemplo, encontram-se sob monitoramento do Núcleo de Processos Estruturais Complexos (Nupec) a ADPF 347, ADPF 635, ADPF 709, ADPF 743, ADPF 746 , ADPF 760 , ADPF 857, ADPF 991, Rcl 58.207, Rcl 68.709 e a SL1.696.

Spacca

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Por outro lado, conceitos legais costumam lançar os intérpretes e aplicadores a mesopotâmicas e infindáveis discussões nominalistas, que o relator da comissão, desembargador Edilson Vitorelli, queria evitar na aplicação da nova lei. Mas prevaleceu a opinião da maioria da Comissão e a redação aprovada conceitua processos estruturais como ações civis públicas destinadas a lidar com problemas estruturais não resolúveis pelas técnicas padronizadas no processo comum, seja individual, seja coletivo.

O anteprojeto estabelece que um problema estrutural é aquele que apresenta multipolaridade, impacto social, natureza duradoura das intervenções necessárias, complexidade, existência de situação grave de contínua e permanente irregularidade, por ação ou omissão e a necessidade de intervenção no funcionamento instituição pública ou privada.

Um novo juiz para o novo processo estrutural

Verdadeiro dogma do processo estrutural, presente no relatório da Comissão, deixará os Savanarolas sombrios e sufocados: processo estrutural não combina com protagonismo judicial espetaculoso, salvacionista, voluntarista, autoritário. Já se pode antecipar crises de abstinência e ranger de dentes.

Ou seja, processo estrutural exige um novo juiz. Não um emissor de éditos, mas um concertador, um maestro com capacidade convocatória. A emergência desse novo juiz exigirá mudanças nos critérios de arregimentação por concursos para as carreiras jurídicas e nos programas de formação. Nada que já não esteja em curso embrionário, mas agora chegou a hora de a onça beber água. As juizites já não têm lugar. O texto determina ainda que o Conselho Nacional de Justiça e o Conselho Nacional do Ministério Público criem uma base de dados sobre os processos estruturais, e mecanismos próprios para analisar a atividade dos magistrados em ações dessa natureza.

Aplicação ao processo penal

As regras do projeto devem ser aplicadas aos processos estruturais de natureza trabalhista, administrativa ou de controle. E, muitíssimo relevante, ao processo penal, em processos que recomendam reorganização institucional em virtude da aplicação de medidas advindas de feitos criminais, nos habeas corpus coletivos que ensejem medidas estruturais e nas execuções penais que as requeiram.

O processo estrutural não há de sofrer grande resistência na cúpula do Ministério Público e do Judiciário, onde os olhos são muitos e todos cuidam de todos. O desafio é na base, no chão quente em que se aboletam e vivem como podem milhões de brasileiros na iminência de virarem carne de segunda no açougue de agentes do Estado insensíveis e desumanizados, reizinhos solitários, longe dos olhos da sociedade e das instituições, a exercer sua maldade contra homens e mulheres pobres. E, não raro, lançando ao cárcere indigno gente honrada e inocente.

Mas, se tudo correr bem, o processo estrutural será o novo normal nas próximas décadas. Neste sentido, a nova lei caminhará de mãos dadas com a lei do abuso de autoridade.

Sem ansiosa ilusão, mas com firme esperançar, abramos os braços para o novo tempo. O tempo em que mais vozes serão ouvidas e ouvidos moucos serão abertos.

O processo estrutural é semente. Sua força expansiva há de resultar em árvore frondosa. No tempo, sempre (Eclesiastes 3:1).

 

Samuel Gomes

é advogado, mestre em Filosofia do Direito e especialista em Poder Legislativo e Direito Parlamentar.

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