Pesquisar
Opinião

O Estado brasileiro não conseguirá revogar as leis da Amazônia

O direito ambiental tem uma peculiaridade: os juristas não conseguem nem criar nem revogar as leis da natureza. A falta de proteção ao meio ambiente um dia “cobra seu preço”, e o tempo da natureza não respeita a vontade de legisladores, governantes ou tribunais [1].

Ricardo Stuckert/PR

Barcos navegam em rio na Amazônia
Ricardo Stuckert/PR

Apesar de parecer algo novo, a verdade é que a Amazônia brasileira convive com a sua destruição dia após dia e, embora existam diferenças entre governantes, de um modo geral o combate à criminalidade ambiental e a gestão do bioma amazônico têm mais uniformidade que diversidade.

Embora o governo Bolsonaro tenha ficado conhecido por, no plano discursivo, modificar as bases da política exterior ambiental brasileira e, internamente, tenha operado de fato revogações de decretos protetivos do meio ambiente, que foram prontamente restabelecidos pelo STF com a reativação, por exemplo, do “Fundo Clima” (ADPF 708) e do “Fundo Amazônia” (ADO 59), tal governo não pode ser visto de forma desconectada à história ambiental brasileira.

Da construção da rodovia transamazônica pela ditadura militar [2], passando pela construção da usina hidrelétrica de Belo Monte pelo governo petista e chegando às queimadas que atingiram todo o Brasil em 2024, há uma lógica da destruição, e não da conservação.

Para não me alongar muito, abordo apenas a questão das queimadas. Ainda no contexto pré-Constituição de 1988, o Brasil entrou para a lista internacional dos grandes vilões do meio ambiente. O ano era 1987 e um relatório do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (Inpe) mostrou que, durante o “verão” amazônico, nada menos que 20 milhões de hectares (o equivalente ao estado do Paraná) haviam sido queimados em 170 mil focos de incêndio na Amazônia Legal. Desse total, 40% correspondiam a matas recém-derrubadas [3].

No mesmo ano, temendo mudanças na legislação brasileira ambiental e fundiária com a promulgação da nova constituição, fazendeiros se apressaram em desmatar e queimar tudo o que podiam, resultando, apenas no estado de Rondônia, em 19% de sua área tomada por focos de calor [4].

O então presidente, José Sarney, pressionado pela mídia internacional, ao lançar o “Programa Nossa Natureza”, afirmou: “[…] Foi para mim motivo de surpresa e indignação constatar numerosos incêndios, que em poucos dias consumiram milhares de quilômetros da Floresta Amazônica […]”. [5]

Amazônia há anos em uma encruzilhada

Na verdade, não há surpresa alguma. Ao contrário do que diz uma certa autora [6], a Amazônia já está em uma encruzilhada há décadas. Alguns falam hoje, inclusive, em proximidade de uma espécie de ponto de não retorno [7].

Se é certo que com o governo Lula 3 (2023) houve uma retomada das bases do discurso ambiental protetivo, mais certo ainda, repito, é que, em matéria ambiental, não só as decisões judiciais, mas também as políticas públicas são desprovidas de caráter performático — elas não conseguem criar um mundo alheio às leis da natureza.

Spacca

Spacca

Embora o STF tenha optado por conceder, em abril desse ano, certa deferência ao governo Lula ao afirmar que não havia um estado de coisas inconstitucional na política ambiental de proteção do bioma amazônico (ADPF 760/DF e ADO 54/DF), vieram as queimadas e as “leis da natureza” impeliram o Supremo a reconsiderar, já em setembro, a decisão anterior.

Em 2019 (ADO 54) e em 2020 (ADPF 760), foi pedido que o STF determinasse à União e às entidades federais competentes que retomassem o combate ao desmatamento, às queimadas e aos incêndios na Amazônia, pois a degradação ambiental estava subindo progressivamente, e para tanto a União deveria executar, de maneira efetiva, o Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia (PPCDAm).

Argumentaram os autores das ações que o descumprimento desse plano de ação teria gerado, em 2019 e 2020, um enorme aumento do desmatamento, das queimadas e dos incêndios, com consequências danosas ao bioma amazônico. Os autores alegaram ainda a existência de falhas estruturais na política de proteção ambiental, caracterizando um “estado de coisas inconstitucional” face a ausência de ação dos órgãos públicos responsáveis.

Atuação no desmatamento ilegal

O STF, no entanto, ao julgar as ações em abril de 2024, considerou que, na verdade, o novo governo já estava atuante, posto que se presenciava um “processo de reconstitucionalização do combate ao desmatamento ilegal da Amazônia e do exercício da função protetiva do meio ambiente”, o que poderia ser verificado com a reativação de programas e das obrigações assumidas, especialmente através do PPCDAm.

Assim, a despeito de ainda se identificarem falhas estruturais na realização de políticas públicas do atual governo federal, a exemplo das altas taxas de desmatamento e da falta de recursos dos órgãos responsáveis pela preservação do meio ambiente (como a Funai, o Ibama e o ICMBio) para a realização de suas tarefas, “não se poderia falar”, dizia o STF, “que atualmente estaria ocorrendo uma violação massiva de direitos fundamentais na política ambiental”.

O STF determinou apenas que o governo federal assumisse um “compromisso significativo” (meaningful engagement) referente ao desmatamento ilegal da Floresta Amazônica. Para tanto, foram impostas algumas medidas à União nas ADPF 760/DF e na ADO 54/DF.

No entanto, vieram as queimadas nacionais de 2024, e descobrimos que a Amazônia não foi chamada para participar do referido “compromisso”, seja qual for a “natureza” que ele teve.

Isso levou o STF, já em setembro, a voltar atrás na análise feita em abril sobre a “reconstitucionalização” da política do bioma amazônico e propor uma audiência de conciliação. Agora, o novo relator das novas ações, ministro Flávio Dino, afirmou que “sabemos da gravidade do quadro e temos o dever de mitigá-lo, detê-lo e revertê-lo” (ADPFs 743, 746 e 857).

Na verdade, já sabíamos. Desde o governo Sarney. Desde antes da Constituição.

O estado de coisas inconstitucional mencionado nas ações de 2019 e 2020 ocorre quando se verifica a existência de um quadro de violação generalizada e sistêmica de direitos fundamentais, causado pela inércia ou incapacidade reiterada e persistente das autoridades públicas em modificar a conjuntura, de modo que apenas transformações estruturais da atuação do poder público e a atuação de uma pluralidade de autoridades podem alterar a situação inconstitucional [8].

Destruição da Amazônia

Para além da teoria, é evidentemente que tal quadro já estava presente em 2019 e 2020, estava presente na decisão de abril de 2024 e continua presente agora na audiência de setembro. A razão é histórica: o Brasil dia a dia destrói a Amazônia. Senão vejamos.

Em abril de 2024, ficou determinada a (i) “redução do índice de desmatamento na Amazônia Legal… e a continuidade de ações para que os níveis de desmatamento ilegal em terras indígenas e em unidades de conservação seja reduzido a zero”. Agora (setembro de 2024), determinou-se “adoção de plano de ação emergencial de prevenção e enfrentamento de incêndios florestais”, muitos deles responsáveis por desmatamento ilegal.

Em abril exigiu-se (ii) “desempenho efetivo por instrumentos especificados de atuação para a fiscalização pelos órgãos competentes e de investigação das infrações ambientais e aquelas a eles conexos”, e agora (setembro) a “realização de mutirão das Polícias Judiciárias (Polícia Federal e Polícias Civis) e da Força Nacional para investigação e combate das causas de surgimento de incêndios por ação humana”.

Em abril, (iii) “transparência na disponibilização de informações sobre o cumprimento do PPCDAm”, e agora a “Apresentação dos dados desagregados sobre a Amazônia”.

Por fim, antes, (iv) “abertura de crédito extraordinário, ainda no exercício financeiro de 2024, para assegurar a continuidade das ações governamentais”, e agora, a mesma coisa.

Desrespeito aos direitos da natureza

Em suma, em abril (ADPF 760/DF e ADO 54/DF) o STF determinou quatro atividades a serem desempenhadas pela União, mas não considerou que estava configurada uma violação massiva dos direitos fundamentais. Em setembro (ADPFs 743, 746 e 857), as ações determinadas foram bem parecidas, mas, de certa forma, ampliadas para estados e municípios. No entanto, não se menciona mais estado de coisas inconstitucional, embora se mencione os danos concretos e já percebidos à saúde humana, em si um direito fundamental autônomo e basilar para o exercício de outros direitos.

Mas a verdade é que a teoria adotada não importa: a história ambiental brasileira é rica em desrespeito aos direitos fundamentais dos amazônidas e aos direitos da própria natureza (direito autônomo, reconhecido pela própria Corte Interamericana de Direitos Humanos na OC-23).

Independentemente do nome dado pelo STF (estado de coisas inconstitucional, processo estrutural, compromisso significativo etc.), a Amazônia é comandada por leis naturais que, ao fim e ao cabo, se não forem consideradas vão gerar ainda mais perdas de vidas humanas, não humanas e, no limite, nós poderemos flertar com as fronteiras ou os limites planetários (planetary boundaries).

 


[1] Cf. SARLET, Ingo Wolfgang; FENSTERSEIFER, Tiago. Direito constitucional ecológico: constituição, direitos fundamentais e proteção da natureza. 7ª ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021 [kindle], p. 130.

[2] Esse era o contexto em que se considerava que o mundo queria invadir a Amazônia, nos moldes do que defendia, ainda na década de 60, em tom de defesa da soberania: REIS, Arthur Cézar Ferreira. A Amazônia e a cobiça internacional. 6ª ed. Manaus: Editora Valer, 2021.

[3] ANGELO, Cláudio. O silêncio da motosserra: quando o Brasil decidiu salvar a Amazônia. São Paulo: Companhia das Letras, 2024 [kindle], p. 116

[4] SETZER, Alberto el al. Relatório de atividades do projeto IBDF-Inpe “Seqe” – ano 1987. São José dos Campos: Inpe, 1988, Disponível em: http://urlib.net/ibi/6qtX3pFwXQZ3r59YD6/GNGLP?ibiurl.backgroundlanguage=pr-BR. Acesso em 05 jan. 2024.

[5] Discurso do ex-presidente José Sarney no lançamento do Programa Nossa Natureza, 12 out. 1988. Disponível em: http://www.biblioteca.presidencia.gov.br/presidencia/ex-presidentes/jose-sarney/discursos/1988/92.pdf/view. Acesso em: 11 fev. 2023.

[6] LEITÃO, Míriam. A Amazônia na encruzilhada: o poder da destruição e o tempo das possibilidades. São Paulo: Intrínseca, 2023 [kindle].

[7] Cf. FLORES, Bernardo M. et al. Critical transitions in the Amazon forest system. In: Nature, 14 fev. 2024. Disponível em: https://doi.org/10.1038/s41586-023-06970-0. Acesso em: 25 mar. 2024.

[8] VAN DER BROOCKE, Bianca M. Schneider. Litígios estruturais, estado de coisas inconstitucional e gestão democrática do processo: um papel transformador para o controle judicial das políticas públicas. São Paulo: Editora Thoth, 2021.

Ronaldo Bastos

é doutor em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE), professor universitário e pesquisador da Universidad Nacional de Rosario (Argentina).

Seja o primeiro a comentar.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também

Não há publicações relacionadas.