Um dos traços marcantes do Código de Defesa do Consumidor é a sua pretensão de se fazer compreensível ao cidadão comum. Essa vocação à acessibilidade é evidenciada, principalmente, pelo artigo 4º, IV, do diploma, que elenca a “informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres” como um dos princípios da Política Nacional das Relações de Consumo. Mas não só. É também esse valor que explica a existência de uma série de dispositivos do CDC que, conquanto pareçam desnecessários para um técnico do direito, contribuem para que um leigo compreenda a dimensão das regras ali previstas.
É o caso do parágrafo 6º do artigo 18. Chega a ser um truísmo afirmar que um produto com “validade vencida” ou “adulterado” se enquadra na definição de “produto impróprio ou inadequado ao consumo” prevista no caput desse mesmo dispositivo. Nada obstante, essa exemplificação é importante pois favorece o manejo do CDC por seus destinatários nos conflitos cotidianos.
O mesmo se diga das regras que parecem se repetir ao longo do Código, tal como ocorre com o dever de informação, espraiado em mais de uma dezena de dispositivos. Essa repetição tem um propósito pedagógico: certificar-se que consumidores e fornecedores assimilaram a existência desse dever e enfatizar sua importância.
A proposta do CDC de democratizar o acesso ao seu regime jurídico é, sem dúvida, salutar. Reforçada pela Lei 12.291/10, a ideia concedeu ao diploma consumerista um forte apelo social e o transformou numa espécie de arma simbólica do cidadão comum em suas disputas com os fornecedores. É possível afirmar — pedindo licença ao leitor pelo uso da expressão hoje tão barateada — que o CDC foi um importante instrumento de “empoderamento” do consumidor brasileiro.
Em alguns casos, contudo, a estratégia tem o efeito oposto ao esperado. Ao converter o CDC em um código das ruas, o legislador abriu as portas para que sua interpretação seja capturada pela parte mais forte da relação de consumo, vale dizer, o fornecedor. Prevalecendo-se de sua posição dominante, os fornecedores podem distorcer o sentido do texto e consolidar no tráfego social uma interpretação que lhes seja mais interessante.
É exatamente o que ocorreu com o artigo 26 do Código do Consumidor.
Interpretação consolidada no mercado de consumo brasileiro
O dispositivo em questão está inserido no regime da garantia contra vícios dos produtos e dos serviços. Inspirado fortemente no tradicional modelo dos vícios redibitórios do direito civil, o regime consumerista tem o objetivo de resguardar o consumidor contra imperfeições apresentadas por produtos ou serviços adquiridos por ele, e que tornam esses produtos ou serviços inadequados ao consumo a que se destinam, diminuam-lhes o valor, ou decorram da disparidade com as informações divulgadas pelos fornecedores.
Constatado o vício, abre-se ao consumidor um leque de possibilidades que variam de acordo com a natureza do vício, abrangendo, por exemplo, o direito de troca do produto ou de refazimento do serviço, o abatimento do preço ou a devolução do valor pago.
O artigo 26 encerra o regramento dos vícios do produto e do serviço, ao prever os prazos legais para reclamação. De acordo com o dispositivo:
Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I – trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
II – noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
Partindo desse texto, os fornecedores atuantes no mercado brasileiro difundiram a tese de que esses seriam os prazos da garantia instituída pelo CDC. Com isso, qualquer vício surgido depois do período de 30 ou 90 dias não estaria abarcado pela proteção legal e, consequentemente, não implicaria a responsabilidade do fornecedor.
É precisamente essa a interpretação que podemos encontrar nos manuais ou certificados de garantia que acompanham qualquer eletrodoméstico ou produto eletrônico vendido no Brasil. Em geral, esses documentos informam que o produto estaria garantido pelo “prazo legal” de 90 dias, o qual, por vezes, é acrescido de um prazo de garantia contratual estipulado unilateralmente pelo próprio fornecedor.
Essa pretensa extensão contratual da garantia é frequentemente apresentada como uma benesse ao consumidor; uma concessão oferecida por um fornecedor obsequioso e disposto a se vincular por mais tempo do que, no seu entender, exige o CDC.
Prazo de garantia x prazo de reclamação
Essa interpretação é equivocada e, conscientemente, explora a falta de clareza redacional do CDC. Para entender melhor a questão, é preciso antes atentar que os regimes de garantia legal envolvem dois tipos de prazo: o prazo de garantia e o prazo de reclamação.

O primeiro deles, o prazo legal de garantia propriamente dito, representa o período durante o qual o alienante permanece responsável pelos vícios que eventualmente se manifestarem na coisa alienada. Trata-se, a bem dizer, de uma regra de exceção: por princípio, quem deve assumir o ônus econômico da perda ou deterioração de um bem é o seu proprietário, segundo a tradicional máxima de que “a coisa perece para o seu dono”.
O prazo de garantia subverte temporariamente essa lógica, ao estabelecer que, durante esse tempo, o fardo dos vícios será atribuído a um terceiro, notadamente, ao alienante. Findo o período de garantia, o princípio da “coisa perece para o dono” volta a ter plena eficácia. Qualquer vício que se manifestar depois desse prazo há de ser suportado pelo adquirente.
Uma vez que o vício se manifestou dentro do prazo de garantia, tem-se o início da contagem de um segundo prazo; o prazo de reclamação. Trata-se do período que o ordenamento concede ao adquirente para que ele inteire o alienante sobre a manifestação do vício e exija o cumprimento da garantia. O direito privado, historicamente, é parcimonioso com o prazo de reclamação, que tende a ser bastante curto, refletindo a proatividade que se exige nas relações de troca. Se o vício se manifestar e o adquirente tardar a tomar uma atitude, seu direito de garantia será fulminado pela decadência.
A existência desses dois prazos independentes, que incidem no regime das garantias, é evidenciada pelo regramento dos vícios redibitórios do Código Civil. Com efeito, o artigo 445 daquele diploma [1] institui em seu caput os prazos de reclamação [2]: 30 dias para bens móveis e um ano para os bens imóveis. Já os prazos de garantia são regulados pelo parágrafo primeiro desse mesmo dispositivo — o qual, reconheça-se, apresenta uma redação sofrível — e se estendem por 180 dias para bens móveis e um ano para bens imóveis [3].
Artigo 26 do CDC trata do prazo de reclamação
Diante da existência de dois tipos de prazo, resta saber em qual deles se enquadra o prazo previsto no artigo 26 do CDC. Apesar da falta de clareza, uma leitura mais atenta do texto revela que ele institui um prazo de reclamação; e não de garantia, como pretendem os fornecedores.
Essa conclusão se baseia em duas evidências. A primeira está na redação do caput do dispositivo, que menciona expressamente que o direito de “reclamar pelos vícios” caduca no prazo ali estabelecido. A segunda, e mais decisiva, é encontrada no parágrafo terceiro do artigo, que dispõe: “tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que o defeito for evidenciado”.
Ora, se o prazo começa a correr a partir da manifestação do vício, ele necessariamente é de reclamação. Não se trata de um limite temporal para a manifestação do vício, como são os prazos de garantia, mas, antes, do período que o adquirente tem para reclamar uma vez que o vício lhe foi revelado.
Se a natureza do prazo previsto no artigo 26 é tão clara, qual seria então o fundamento, ao qual se apegam os fornecedores, para defender a tese de que esse prazo é de garantia? O problema está no parágrafo primeiro do dispositivo, segundo o qual “inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços”.
De fato, a redação provoca algum estranhamento, diante da dificuldade de se conjugar esse dispositivo com a regra do parágrafo terceiro. Como o termo inicial de contagem previsto nesse dispositivo é o momento da entrega, isso poderia levaria à conclusão de que esse prazo é de garantia.
Essa confusão, todavia, pode ser desfeita se atentarmos que, pela sistemática do CDC, os vícios dos produtos e serviços se dividem em duas categorias: aparentes e ocultos. Vícios aparentes são aqueles que se manifestam imediatamente e podem ser percebidos pelo consumidor no exato momento em que recebe o produto ou o serviço. Já os vícios ocultos são aqueles que se manifestarão posteriormente, em geral, depois que o produto ou serviço for utilizado por algum tempo [4].
Por essa perspectiva, fica evidente a lógica que preside o parágrafo primeiro do artigo 26. Esse dispositivo trata dos vícios aparentes [5] e, quanto a eles, o momento da manifestação do vício se confunde com o momento da entrega. Eis porque, para essa espécie de vício, o prazo decadencial de reclamação começa a contar a partir da entrega.
Por outro lado, isso demonstra que o regramento dual previsto pelo CDC, que institui uma regra de início do prazo para os vícios ocultos, e outra para os vícios aparentes, é redundante. Seja o vício oculto, seja aparente, o prazo de reclamação sempre se inicia com a revelação do vício ao consumidor. Como o critério é o mesmo, seria mais simples e lógico se legislador tivesse disciplinado a questão em apenas um dispositivo.
Qual é o prazo de garantia no CDC?
A conclusão de que o prazo do artigo 26 é de reclamação traz à tona um óbvio questionamento: qual seria, então, o prazo legal de garantia no sistema do CDC? A resposta a esta pergunta é tanto mais evidente quanto desconcertante: não há.
O Código do Consumidor não estabeleceu um limite temporal para a garantia contra os vícios do produto e do serviço. Isso significa que o consumidor sempre terá direito à garantia, pouco importando se o vício se manifestar mais de 90 dias depois da data da aquisição, ou mesmo anos mais tarde.
É possível afirmar, nesse sentido, que o regime do CDC se aproxima do modelo da garantia contra a evicção, prevista no Código Civil. Ao contrário de que ocorre com o regramento dos vícios redibitórios, instituído também no diploma civil, não há, para a evicção, um prazo de duração da garantia. Basta a ocorrência da evicção, a qualquer tempo, para que o adquirente tenha direito de ser indenizado.
A ideia de que o regime do CDC não comporta um prazo de garantia pode parecer absurda em uma primeira vista. Isso implicaria que todo fornecedor estaria obrigado a oferecer uma garantia irrestrita e vitalícia — ou mesmo eterna — para os produtos que comercializa? Evidentemente que não. Ao renunciar à restrição temporal da garantia legal, o CDC acaba descolocando o eixo gravitacional de seu regime para um outro critério de delimitação: a origem do vício.
Com efeito, seja no regime do CDC, seja no regime do Código Civil, para que um determinado problema apresentado pelo bem seja qualificado como “vício” e esteja coberto pela garantia legal, é preciso que esse problema tenha se originado em um momento anterior ao ato de transmissão da propriedade, quando o bem ainda pertencia ao alienante.
É por isso, por exemplo, que se eu comprar um carro novo e na semana seguinte seu motor fundir por uma falha de fabricação, eu poderei exigir o cumprimento da garantia legal em face dos fornecedores. Contudo, não terei esse mesmo direito caso o motor venha a se fundir porque óleo lubrificante que meu mecânico introduziu no veículo apresentou defeito, ou se meu carro for furtado num estacionamento. A garantia legal não se confunde com um seguro e não abrange problemas causados por fatos posteriores à transmissão.
Critério da vida útil do produto
É por essa razão que, a despeito de não haver um prazo limite para a garantia legal do CDC, essa garantia não é eterna e tampouco irrestrita. Não é irrestrita pois diz respeito apenas aos vícios que tenham se originado nas etapas de produção e distribuição do produto ou do serviço. E não é eterna porque não abarca as falhas provocadas pelo desgaste natural dos produtos, decorrentes de sua utilização prolongada — que é, afinal, um fato posterior à transmissão.
E é justamente a ausência de responsabilidade do fornecedor pelo desgaste natural do produto que acaba por impor, ainda que forma indireta, um limite temporal à garantia do CDC. Por melhor que seja sua qualidade, todo produto tende a se desgastar e perecer com o tempo e, com isso, desaparece qualquer possibilidade de incidência da garantia.
Foi essa ideia que levou o Superior Tribunal de Justiça a afirmar que, diante da “ausência de expressa disposição legal sobre o prazo que vincula o fornecedor à garantia contra vícios ocultos”, o prazo de garantia do CDC haveria de ser fixado caso a caso pelos tribunais, com base na “vida útil” esperada do produto [6]. Firmada pela primeira no REsp 1.123.004/DF, de 2011 [7], a tese do “prazo da vida útil” consolidou-se no STJ [8] como forma de rebater o argumento de que a garantia legal se estenderia apenas por 90 dias.
Essa conclusão do STJ não é totalmente precisa. Tecnicamente, não há prazo algum previsto na legislação consumerista. Mas ela é uma resposta reconfortante, ainda que vaga, diante do mal-estar causado pela ausência de um prazo legal de garantia. Trata-se, em todo caso, de uma leitura mais razoável do artigo 26, do que a armadilha interpretativa construída pelos fornecedores.
*Esta coluna é produzida pelos membros e convidados da Rede de Pesquisa de Direito Civil Contemporâneo (USP, Humboldt-Berlim, Coimbra, Lisboa, Porto, Roma II — Tor Vergata, Girona, UFMG, UFPR, UFRGS, UFSC, UFPE, UFF, UFC, UFMT, UFBA, UFRJ e Ufam).
[1] Para uma análise do art. 445 do CC/02, cf. https://www.youtube.com/watch?v=dm0ICupf89s&t=178s
[2] Já os prazos de reclamação para as garantias fixadas contratualmente estão previstos no art. 446 do CC/02.
[3] Nesse mesmo sentido, o enunciado n. 174 da III Jornada de Direito Civil: “Em se tratando de vício oculto, o adquirente tem os prazos do caput do art. 445 para obter redibição ou abatimento de preço, desde que os vícios se revelem nos prazos estabelecidos no § 1º, fluindo, entretanto, a partir do conhecimento do defeito”.
[4] Essa mesma terminologia — vícios ocultos e aparentes — é adotada pelo CC/02, o qual, contudo, atribui sentidos distintos para esses termos. cf. https://www.youtube.com/watch?v=dm0ICupf89s&t=178s
[5] De fato, o parágrafo primeiro é um complemento do texto do caput do art. 26, o qual, como visto, faz referência aos “vícios aparentes ou de fácil constatação”. Já o parágrafo terceiro se apresenta, dentro da lógica do texto, como uma exceção à regra do caput, e regulamenta de forma distinta o termo inicial do prazo nos casos em que o vício for oculto.
[6] REsp 1.734.541/SE, 3ª T., 13.11.2018.
[7] REsp 1.123.004/DF, 2ª T., 01.12.2011.
[8] REsp 1.787.287/SP, 3ª T., 14.12.2021; REsp 1.661.913/MG, 4ª T., 20.10.2020; REsp 984.106/SC, 4ª T., 04.10.2012.
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