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Opinião

Projeto piloto: ação planejada de fiscalização no âmbito da ANS

Ainda que em sua essência a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) seja permeada pela regulação do setor através de normas de comando e controle, em meados de 2023 a Diretoria de Fiscalização (Difis), buscando a modernização e o aprimoramento do modelo institucional vigente, aliado à recente suspensão do Programa de Intervenção Fiscalizatória, deu início ao projeto piloto consubstanciado em ações planejadas de fiscalização, com fundamento no artigo 56 da Resolução Normativa nº 483/2022.

Isso porque a ANS é uma autarquia de regime especial que possui a prerrogativa de órgão de regulação de normatização, controle e fiscalização das atividades de operadoras de assistência à saúde e de administradoras de benefícios por meio de uma estrutura organizacional complexa e especializada, definida no artigo 5º da Lei 9.961/00 [1] e regulamentada pelo artigo 7º da Resolução Regimental nº 21/2022, em típico exercício do poder de polícia que lhe é conferido.

No tocante ao controle e fiscalização, por meio do exercício do poder de polícia, válido se torna citar o entendimento da ilustre professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro [2]:

“Quanto às agências que atuam no exercício do poder de polícia, as atribuições são aquelas inerentes a esse poder, tais como as de normatizar a atividade (nos limites legais), fiscalizar o cumprimento das normas, aplicar sanções” (DI PIETRO, 2022, p. 616)

Na prática, são elegíveis, ao citado projeto piloto, operadoras de planos de assistência à saúde e administradoras de benefícios com maior volumetria de reclamações, tendo como fonte o Índice Geral de Reclamações (IGR) e a média de reclamações de determinado período definido pela agência.

Ato contínuo, a ANS realizará um diagnóstico limitando-se ao conteúdo dessas reclamações, visando triar os objetos com maior incidência, momento em que, mediante uma reunião, exporá às operadoras/administradoras, sendo certo que, a posteriori, elas deverão apresentar um plano de ação para corrigir as questões que podem ter causado as reclamações.

Segundo o relatório de gestão da ANS [3], no ano de 2023, foram selecionadas 12 operadoras e 1 administradora de benefícios para participarem dessa Ação Planejada de Fiscalização. Em 2024, a medida ainda permanece em execução com outras operadoras selecionadas.

Autorregulação regulada

Ressalte-se, por oportuno, tratar-se de projeto inovador no âmbito da ANS, na medida em que tem por premissa mesclar a adoção do modelo atual (comando e controle) com a regulação responsiva, permitindo ao ente regulado, a partir do diagnóstico realizado pela agência, uma autorreflexão no que tange a sua expectativa comparada a sua efetiva atuação no mercado da saúde suplementar para que possa assumir o protagonismo e, por conseguinte, a autorregulação, para saneamento dos pontos observados nas reclamações de seus beneficiários.

Conforme citado acima, essas medidas caracterizam uma face da teoria responsiva da regulação, o que pode ser chamado de autorregulação regulada, aquela cuja iniciativa parte do órgão regulador, na expectativa de “sanar” algum desvio e, principalmente, incentivar a evolução do tema internamente no regulado, conforme elucidado pelo professor Márcio Iório [4]:

“[…] Uma teoria de autorregulação regulada parte do pressuposto de que as empresas são, de fato, mais capazes de regular suas atividades empresariais do que o governo, mas terem maior capacidade de regular não significa que sejam mais propensas voluntariamente a regularem com efetividade […]”.

Nesse sentido, o que se espera a longo prazo é que se estabeleça uma relação – cultura – de “parceria” e “proximidade” entre o órgão regulador e o ente regulado, quebrando o paradigma que naturalmente se forma pela essência do atual formato de regulação, minimizando no decorrer do tempo, a assimetria de informação para a correção de falhas de mercado existentes e/ou futuras dentro do universo da saúde suplementar.

Spacca

Spacca

Em outras palavras, a perspectiva é que, desse projeto, nasçam trocas em que cada ator dessa relação exponha, sua visão, seus desafios e etc.

De acordo com o professor Gustavo Binenbojm [5]:

“Em termos mais gerais, essa nova vertente da regulação é resultado de um amplo processo contemporâneo de descentralização institucional de poderes normativos, dentro do espectro de desestatização do poder de polícia que, simultaneamente, prestigia a expertise e confia nas virtudes democráticas oriundas da cooperação contínua entre Estado, atores privados e organizações não estatais, tanto no plano interno como no âmbito global” (Binenbojm, 2021, p. 321 e 322).

Perspectiva é animadora

A partir dessas informações é certo que, embora não seja a primeira ação da ANS no âmbito da regulação responsiva, essa medida definitivamente marca uma nova postura do órgão e por isso merece ser respeitada e acompanhada de perto. Na verdade, por não prever sanções, os resultados dessa medida permitirão avaliar a maturidade do setor (operadoras), em outras palavras, não se mostra descartada a ideia de que essa experiência possa preceder outras do mesmo gênero, a depender dos resultados que serão obtidos.

Por fim e admitindo-se que projetos dessa natureza possam de fato se consolidar ainda mais na atuação da ANS, a visão que se contempla no futuro é extremamente favorável, pois, a priori favorecem o atingimento da eficiência regulatória, e, em segundo plano, suas consequências positivas também alcançarão todos os players do mercado.

 


 

[1] BRASIL. LEI No 9.961 DE 28 DE JANEIRO DE 2000. Cria a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 29 jan. 2000a. Seção 1 – Edição Extra. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9961.htm. Acesso em: 21 abr. 2023.

[2] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 2022.

BINENBOJM, Gustavo. Poder de Polícia Ordenação Regulação. Rio de Janeiro: Forum, 2021

[3] https://www.gov.br/ans/pt-br/assuntos/noticias/sobre-ans/ans-divulga-o-relatorio-anual-de-gestao-e-de-atividades-2023

[4] ARANHA, Marcio Iorio. Manual de Direito Regulatório: Fundamentos de Direito Regulatório / Márcio Iorio Aranha. 9. Ed. Ver. Amp – London: Laccademia Publishing, 2024, 84 p.

[5] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 2022.

BINENBOJM, Gustavo. Poder de Polícia Ordenação Regulação. Rio de Janeiro: Forum, 2021

Caroline dos Santos Martins Pedroso

é advogada militante no setor da saúde suplementar, voltada a assuntos regulatórios (ANS) e especialista em Direito Público (Constitucional, Administrativo e Tributário).

Luis Henrique Alves Honorio

é advogado atuante no setor da saúde suplementar, com foco em assuntos regulatórios (ANS), especialista em gestão pública da saúde, professor visitante em cursos de pós-graduação e MBAs.

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