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Opinião

A revista íntima, o Supremo e a licitude das provas

O tema da revista íntima esteve e seguirá em discussão no Supremo Tribunal Federal através da análise do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 959.620/RS, representativo do Tema 998 da sistemática de repercussão geral, agora, acerca da legalidade das provas obtidas.

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O julgamento, que ainda não foi concluído, formou maioria contrária à revista íntima nos presídios. Todavia, a mesma poderá continuar a ocorrer, em casos excepcionais, com prazo de até 24 meses, para que a União e estados adquiram os equipamentos necessários para a revista sem contato. Até o momento houve consonância sobre a violação dos preceitos constitucionais que deveriam ser protegidos para os familiares dos encarcerados que os visitam nos presídios brasileiros.

E por que o julgamento ainda não foi concluído? Em decorrência do pedido de destaque do ministro Alexandre de Moraes para que o Pleno decida acerca da licitude das provas obtidas através da revista íntima. Ocasião em que os ministros poderão modificar seus votos e rever entendimentos antes do trânsito em julgado da questão.

A dissonância reside no fato de que quatro dos ministros entendem que nem toda revista íntima é ilegal, vexatória e degradante. Por conseguinte, faz-se necessário estabelecer uma excepcionalidade, subsidiariedade e, principalmente, a especialidade da revista e, mais, o visitante deve concordar com a mesma.

Independente do término do julgamento, o debate sobre o tema já ocorre há alguns anos e causa indignação. Alguns estados já cessaram com a revista íntima em suas unidades prisionais em decorrência da degradação da dignidade da pessoa humana no processo. Como foi o caso de Goiás, desde 2012, que após um vídeo de revista íntima viralizar, o governo emitiu uma portaria e, além de proibir o procedimento, instituiu a revista humanizada.

Além de Goiás, Santa Catarina, São Paulo, Mato Grosso, Amazonas, Espírito Santo e Rio de Janeiro também adotaram medidas similares às goianas, com a proibição através de portarias ou leis.

O que é a revista íntima

Inicialmente cumpre esclarecer que a revista íntima em nada se confunde com a revista para visita íntima. Afinal, a primeira tem sido aplicada nos presídios brasileiros para todo e qualquer visitante de um preso. Já para o segundo caso, há limitações, tanto das unidades, quanto dos visitantes para os encontros com cunho sexual.

Spacca

Spacca

A revista íntima consiste no visitante retirar toda a sua roupa e ser inspecionado por um agente penitenciário. No caso das mulheres a verificação é degradante porque há a obrigatoriedade de se agachar diante de um espelho e abrir suas partes íntimas mais de uma vez, em locais cujo a higiene e limpeza são questionáveis e, não raro, a revista é feita com mais de uma pessoa simultaneamente. E, mesmo que uma visitante esteja menstruada a verificação é feita e o constrangimento é evidente, ainda mais porque não são todas as penitenciárias que possuem agentes penitenciários femininos. Ademais, até crianças de colo podem ser submetidas à revista íntima, com fraldas são retiradas, e a submissão delas à violação de sua dignidade fica notária.

Segundo relatório da Rede Justiça Criminal, 75% dos visitantes são mulheres, e o número de crianças, 17%, é mais que o dobro do de homens, 8%. A realidade dos parentes dos presos é dura, com obstáculos, viagens, dificuldades financeiras. Algumas unidades prisionais são distantes das residências e, ao chegar, ainda se soma ao constrangimento da revista íntima.

Assim, mães, esposas, companheiras, namoradas e filhos são submetidos a tratamentos degradantes e vexatórios em busca de produtos ilícitos. Porém, será que a prática justifica o método? 

Produtos ilegais, drogas, objetos perigosos e, inclusive, componentes eletrônicos são alguns dos elementos buscados na revista. Entretanto, segundo dados da Rede de Justiça Criminal, o índice de visitantes com itens não autorizados fica em torno de 1%. Segundo o mesmo estudo, em 2018, em Brasília, foram realizadas 90.153 visitas, com 195 apreensões.

Limites da revista íntima

Assim, se questiona quais os limites da revista íntima. E qual a licitude das provas obtidas? Para o imaginário popular de alguns, o preso não merece regalias, e seus visitantes podem levar objetos e oferecer risco à segurança do presídio. Afinal, não são poucas as notícias de aparelhos celulares, itens clandestinos e demais “acessórios” que chegam aos detentos por meios desconhecidos.

A verificação por parte dos agentes penitenciários é legítima, o que não significa que a permissividade seja plena. Há limites, especialmente os constitucionais, que devem ser acatados.

Respeito à dignidade humana, imagem, honra e intimidade são alguns dos preceitos constitucionais que são reiteradamente vilipendiados quando das revistas íntimas. E no sopesamento dos direitos fundamentais, quem deve ser protegido? O visitante ou o Estado? Eis a pergunta que o Supremo, sabiamente, não se preocupou em responder. Não existe, mas, porém, contudo, entretanto na Constituição. Para se proteger o universo prisional não se deve autorizar a violação de direitos.

Destacamos no voto do relator: “É inadmissível a prática vexatória da revista íntima em visitas sociais nos estabelecimentos de segregação compulsória, vedados sob qualquer forma ou modo o desnudamento de visitantes e a abominável inspeção de suas cavidades corporais, e a prova a partir dela obtida é ilícita, não cabendo como escusa a ausência de equipamentos eletrônicos e radioscópicos”.

Alternativas pela dignidade humana

De tal sorte que é obrigação dos Estados em prover elementos alternativos à revista corporal. O principal deles é o scanner corporal, no qual se avalia o visitante vestido por um aparelho que o analisa. O custo do mesmo é elevado, e são poucas as unidades prisionais que possuem o equipamento. Além disso, não basta a aquisição do aparelho em si, porque pode-se obter um outro problema com seu uso indiscriminado por pessoas não preparadas.

A aplicação do scanner corporal é relativamente simples, todavia, a interpretação dos resultados não o é. Eis a carência da capacitação. O correto é um técnico em radiologia aferir os resultados, no entanto, o custo da mantenedura do mesmo é proibitivo para os recursos penitenciários correntes, logo, muitos diretores optam por “capacitar” agentes penitenciários para executar a tarefa.

Cursos rápidos não credenciam nenhum agente penitenciário a diferenciar uma mancha detectada pelo aparelho de um gás estomacal ou de um objeto, por conseguinte, não são esparsos os casos de revista íntima inócua por falso positivo do aparelho, ou melhor, por interpretação equivocada do agente. Ou seja, por despreparo dos agentes, a revista íntima ainda acontece nos presídios.

O destaque do ministro Alexandre de Moraes terá por objetivo o debate acerca da licitude das provas obtidas através da revista íntima, o que pode, efetivamente, incrementar, limitar, restringir ou extinguir o procedimento. O futuro dirá quais serão os limites a serem respeitados e qual a validade do ato em si.

De tal sorte que o julgamento dos limites da revista íntima pelo Supremo Tribunal Federal é emblemático, primeiro para definir se a mesma poderá ou não ser aplicada. Segundo, se para casos excepcionais, as provas obtidas em decorrência das revistas íntimas poderão ter validade, quais os limites, circunstâncias e condições.

O Estado democrático de Direito tem de cumprir seu papel. Por conseguinte, é obrigação estatal equipar suas unidades prisionais com aparelhos radiológicos como os scanners corporais. Se há recursos para tanto, se a União fará a compra e os doará em seguida, não importa, pois, o concreto é que a Constituição determina que sejam respeitados os direitos tidos como fundamentais. E com a decisão que está por vir do Supremo Tribunal, caberá aos estados e ao governo federal viabilizar os meios necessários para prover a efetiva dignidade humana, o respeito à honra, intimidade e vida privada daqueles que irão visitar seus entes queridos.

Antonio Gonçalves

é advogado criminalista, pós-doutor em Desafios em la post modernidad para los Derechos Humanos y los Derechos Fundamentales pela Universidade de Santiago de Compostela, pós-doutor em Ciência da Religião pela PUC/SP, pós-doutor em Ciências Jurídicas pela Universidade de La Matanza, doutor e mestre em Filosofia do Direito pela PUC/SP e MBA em Relações Internacionais da Fundação Getúlio Vargas.

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