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Opinião

Consensualismo ambiental estrutural

Finalmente concordamos que a sustentabilidade é um conceito necessário para toda e qualquer atividade humana, especialmente a econômica.

Finalmente concordamos que o mundo financeiro vem encontrando na gestão ambiental derivativos e commodities promissores.

Finalmente começa um consenso!

No Direito Ambiental brasileiro, moderno, evoluído, sempre a frente de seu tempo, evoluímos para um consenso de que o Direito Ambiental rege também o modo de ser e viver das pessoas, englobando inclusive a economia, através do desenvolvimento sustentável.

No artigo 170 da Constituição de 1988, já estava claro que o Direito Ambiental está inserido na ordem econômica, assim como diversas normas internacionais já diziam antes.

Dentro deste atual contexto, o Direito Ambiental continua sendo uma parte do Direito Administrativo, mesmo com tanto protagonismo e influência.

Portanto, nada mais adequado que trazermos os conceitos mais modernos do Direito Administrativo para o Direito Ambiental.

O consensualismo no Direito Administrativo significa o diálogo, a eficiência e a segurança jurídica.

Parece música aos ouvidos dos ambientalistas, sejam de esquerda, de direita, ou do meio, do meio ambiente social e econômico equilibrados.

Tudo que os atuais conflitos ambientais estruturais brasileiros mais precisam está no consensualismo: diálogo, eficiência e segurança jurídica.

Ferramentas jurídicas processuais no Direito Ambiental

Os conflitos ambientais brasileiros da atualidade, maximizados pela realidade líquida, estado policialesco e fake news de milícias digitais, além é claro, do crescimento vertiginoso de problemas de segurança pública e má divisão de renda, tornaram-se definitivamente estruturais.

Agora, o Direito Ambiental precisa beber também em novas fontes do Direito Processual, trazendo o conceito de processo estrutural para ajudar na solução alternativa dos conflitos e na luta pela pacificação social, cada vez mais utópica e distópica, concomitantemente.

Estamos falando de ferramentas jurídicas processuais para reestruturação de organizações sociais ou políticas públicas que impactam negativamente em direitos fundamentais, ou interesses socialmente relevantes, como os direitos sócio ambientais econômicos.

Trata-se de uma nova maneira de conduzir o processo gerindo a transição de um estado indesejado para um estado desejado.

Foto: Agência Câmara de Notícias

Foto: Agência Câmara de Notícias

É um processo estruturalmente flexível, previsto em várias e dispersas normas processuais como o artigo 190 (negócios processuais atípicos), artigos 68 e 69 (cooperação judiciária atípica), artigos 139, IV e 536, parágrafo primeiro (medidas executivas atípicas), todas no nosso atual Código de Processo Civil.

Portanto, o processo estrutural também é pautado no consenso, contudo, tem características pautadas na multipolaridade, coletividade e complexidade (pode ser resolvida de diversas formas).

O consensualismo ambiental estrutural é a evolução da pratica jurídica do Direito Ambiental, trazendo conceitos sociais, econômicos e políticos que busquem a resolução dos conflitos ambientais, e não sua permanência e polaridade que beiram um conflito civil em alguns casos.

Caminho da sustentabilidade

Para ocorrer o consenso, deve ocorrer inexoravelmente a oitiva das partes interessadas, especialmente as vítimas e seus advogados.

Não há consenso sem a escuta, sem o estudo, sem a identificação de todas as variáveis do problema, sem estudo de casos anteriores, sem a experiência, sem a pesquisa, sem a gestão da solução de forma intertemporal.

Deve ocorrer o respeito às prerrogativas profissionais de todos os diversos profissionais que atuam em processos estruturais ambientais, já que esses casos são multidisciplinares e transdisciplinares, especialmente dos advogados, sem qualquer indício de abusos de autoridades.

O equilíbrio econômico-financeiro também já aparece como consenso entre desenvolvimento e preservação, entre evolução e sustentabilidade, entre exploração e gestão de ativos ambientais, entre compensação e serviços ambientais.

Destaca-se que a sustentabilidade aparece como um conceito relacionado ao desenvolvimento sustentável de forma a garantir o uso dos recursos naturais sem comprometê-los para as gerações futuras. Este conceito norteia políticas públicas, estratégias e preocupações a nível mundial e foi consolidado ao longo do tempo mediante debates geopolíticos e geoeconômicos [1].

Tal direcionamento cresceu com a Conferência das Nações Unidas sobre o Ambiente Humano, conhecida como Conferência de Estocolmo, realizada em 1972, com a World Business Academy, em 1987 que produziu o relatório da Comissão de Brundtland, a Eco-92, realizada no Rio de Janeiro que culminou com a Agenda 21, Protocolo de Quioto, em 1997 e o Pacto Global, lançado em 2000 pela ONU de forma a engajar corporações e organizações a adotarem princípios e metas nas áreas de meio ambiente, trabalho, paz, direitos humanos e anticorrupção. Na mesma linha, em 2015 surgiram os 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável.

E, por isso, nesta esteira econômica, o termo ESG (Environmental, Social and Corporate Governance) foi calcado em 2004 com a então iniciativa da ONU “Who Cares Wins,” para instituições financeiras a efetivarem a sustentabilidade em suas ações empresariais e econômicas.

Portanto, trata-se de estratégia para empresas para aumentar impactos positivos e diminuir impactos negativos baseado nas dimensões sociais, ambientais e de governança e de certa forma buscar o desenvolvimento sustentável. ESG é um “produto” que surgiu para envolver e colocar as empresas no caminho da sustentabilidade.

Vê-se, portanto, que a difusão do ESG ocorreu mediante três principais pressões mundiais: emergência climática com o aumento da temperatura do planeta, a perda da biodiversidade e as crescentes desigualdades, sendo que a variável ambiental pode ser compreendida por indicadores tanto de externalidades negativas como de variações de capital natural.

Dentre as tendências nas práticas organizacionais, pode-se elencar a descarbonização e/ou neutralização das atividades produtivas; substituição de fontes de energia fósseis por renováveis; consolidação de finanças sustentáveis; atenção e gestão do ciclo de vida do produto, due dilligence perante a cadeia de fornecedores, aprimoramento da gestão de stakeholders, valorização da diversidade e inclusão.

Riscos

Salienta-se que o contexto atual ainda exige uma atenção de todos os envolvidos quanto aos riscos climáticos, que podemos conceituar como sendo “potencial de consequências adversas para sistemas humanos ou ecológicos, reconhecendo a diversidade de valores e de objetivos associados a tais sistemas[2]. São divididos em físicos e de transição.

Os riscos físicos são classificados em agudos (eventos climáticos extremos) ou crônicos (alteração nos padrões de precipitação e extrema variabilidade nos padrões climáticos). Como risco físico agudo, pode-se pensar em interrupção na cadeia de fornecimento, dificuldade de transportes, depreciação de ativos. Como risco físico crônico, pode-se cogitar produções menores, impactos negativos na força de trabalho, como segurança, saúde dos trabalhadores afetadas.

Já os riscos de transição, são divididos em quatro categorias [3]: riscos regulatórios (relacionados às políticas governamentais de mitigação e adaptação às mudanças climáticas.), riscos tecnológicos (custos de transição para tecnologia de emissões de carbono mais baixas), riscos de mercado (aumento do custo das matérias-primas) e riscos reputacionais (mudanças nas preferências do público consumidor).

Spacca

Spacca

Ou seja, todas as nuances globais perpassam por critérios ambientais, econômicos, políticos, sociais, financeiros, o que demanda análises e soluções que integrem todas as áreas, e é neste sentido que se fortalecem todos os atores públicos e privados que devem ser envolvidos no contexto de consensualismo ambiental estrutural, inclusive o poder público e o Poder Judiciário, para resolução de questões globais como mudanças climáticas, assim como danos ambientais estruturais.

Pacto pelo consensualismo

O princípio da eficiência da administração pública, incluído na Constituição com a Emenda Constitucional 19/1998, pauta a esteira do consensualismo, aumentando o diálogo entre setor privado e a administração pública federal e descontroi a ideia que antes engessava as engrenagens públicas da impossibilidade de consenso em razão da indisponibilidade de interesses públicos.

A lei 13.140/2015 já admitia a mediação pelo poder público, conquistando no consensualismo a força motriz para a resolução de conflitos de forma eficaz.

No último dia 22/8/2024, foi publicado o Pacto [4] pela Transformação Ecológica entre os Três Poderes.

É uma nova questão de ordem pública e de gestão judiciária em processos estruturais. É um pacto pelo consensualismo ambiental estrutural.

Segundo Bruno Teixeira Peixoto e Talden Farias [5]:

“Os processos estruturais designam um modelo diferenciado de processo judicial que deve promover direitos e garantias fundamentais, previstas na Constituição de 1988, pela via Poder Judiciário ou de autoridade pública competente [3], normalmente envolvendo políticas públicas ou atos e procedimentos de interesse público e coletivo.

Dentro da lógica estrutural, costumam ser abordados casos jurídicos extremamente complexos e de conflitos de direitos que envolvam uma estrutura de causas e efeitos com múltiplos fatores, riscos, impactos, deveres e obrigações, normalmente exigindo o proferimento de decisões estruturantes, calcadas em medidas de resolução prospectiva e continuada.”

Portanto, o pacto promove medidas de celeridade e segurança jurídica em processos judiciais estruturais de matéria ambiental em reparação de danos ambientais expressamente previstas no parágrafo VIII.

Observância dos precedentes

Os precedentes formados pelas cortes superiores em matéria ambiental apontam para a construção de linha decisória coe­rente com os deveres de proteção adequada e suficiente ao meio ambiente e/ou quando atingir a saúde dos cidadãos, em fidelidade aos princípios constitucionais da prevenção e da precaução, como parâmetro de controle de validade de medidas legislativas ou administrativas.

Trata-se de direta efetividade, segurança jurídica e respeito ao princípio da economia processual, cuidando-se das consequências de não se aplicar os precedentes vinculantes do STJ e STF, gerando inúmeros prejuízos e transtornos tanto a população, como ao Judiciário.

O Código de Processo Civil prevê a observância dos precedentes e ressalta, em seu art. 926, que os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência, garantindo que se mantenha estável, íntegra e coerente. Observa-se, contudo, que a expressão “precedente”, em si, aparece poucas vezes no diploma processualista.

É encontrada apenas no artigo 489, §1º, V e VI, CPC [6]; no artigo 926, §2º, CPC [7]; e no artigo 927, §§ 2º e 5º [8], CPC. Desse modo, quando se refere ao sistema de precedentes introduzido pela nova legislação processual, deve-se compreender que outros termos análogos são adotados, embora não sejam rigorosamente corretos.

Com o Consensualismo Ambiental Estrutural, fica evidente que já ultrapassamos o ponto de mutação social, cultural e educacional necessário para simplesmente dizermos que o melhor caminho é o do meio, aplicando precedentes repetitivos vinculantes com eficácia, efetividade, eficiência, inclusive em métodos alternativos de resolução de conflitos, até previamente à judicialização.

 


[1] CASAGRANDE, Rodrigo Moreira. Environmental, Social and Corporate Governance. Rio de Janeiro: FGV, 2022. P. 54

[2] CARNEIRO, Marta Camila Mendes de Oliveira; NUNES NETO, José. Riscos climáticos. Rio de Janeiro: FGV, 2023. p. 3

[3] CARNEIRO, Marta Camila Mendes de Oliveira; NETO, José Nunes Pinto. Mudanças Climáticas e Transição Energética. Rio de Janeiro: FGV, 2023. P. 30.

[4] Disponível em: < https://agenciagov.ebc.com.br/noticias/202408/pacto-transformacao-ecologica-tres-poderes-do-estado-brasileiro >. Acesso em 10/10/2024.

[5] PEIXOTO, Bruno Teixeira; FARIAS, Talden. Processos estruturais em questões ambientais, climáticas e de ESG. Disponível em: < https://www.conjur.com.br/2024-out-09/processos-estruturais-em-questoes-ambientais-climaticas-e-de-esg/ >. Acesso em 10/10/2024.

[6] Art. 489. São elementos essenciais da sentença: […] § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: […]

V – se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. […]

[7] Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. […]

§2º Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação.

[8] Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:[…] § 2º A alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos poderá ser precedida de audiências públicas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese. […]

§5º Os tribunais darão publicidade a seus precedentes, organizando-os por questão jurídica decidida e divulgando-os, preferencialmente, na rede mundial de computadores.

Fabiano Neves Macieywski

é membro da Comissão de Meio Ambiente da OAB-PR, presidente do Comitê de Meio Ambiente da Amcham de Curitiba e sócio do escritório Bahr, Neves e Mello Advogados.

Juliana Barata Procopio Finatti

é advogada, formada pela Universidade Estadual de Londrina, pós-graduada em Direito Socioambiental pela PUC-PR, pós-graduada em ESG e Sustentabilidade Corporativa pela FGV e membro da Comissão de Meio Ambiente da OAB-PR.

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