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Opinião

Substituição do ADA pelo CAR na apuração da área tributável do ITR

No dia 24 de julho de 2024, foi publicada a Lei nº 14.932, que altera o artigo 29, da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, permitindo a utilização do CAR (Cadastro Ambiental Rural) para fins de apuração da área tributável do imóvel rural no momento da declaração do ITR (Imposto Territorial Rural).

Ministério da Agricultura

Ministério da Agricultura

Com a mudança, foi revogado o § 1º, do artigo 17-O, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que, até então, exigia a utilização do Ato Declaratório Ambiental (ADA) para efeitos de redução do valor devido a título de ITR.

Importante ressaltar que a exclusão das áreas não tributáveis tem repercussão direta sobre o Valor da Terra Nua tributável (VTNt), que é a base de cálculo do ITR, obtido pela multiplicação do Valor da Terra Nua (VTN) pelo quociente correspondente à área tributável em relação à área total do imóvel, conforme estabelece o artigo 10, § 1º, inciso III, da Lei nº 9.393/1996.

De acordo com a Lei nº 9.393/1996, a área tributável é composta pela área total do imóvel, excluídas as áreas não tributáveis, que incluem: áreas de preservação permanente, de reserva legal, de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas, de servidão ambiental; áreas comprovadamente imprestáveis para a atividade rural, declaradas de interesse ecológico mediante ato do órgão competente, federal ou estadual; áreas cobertas por florestas nativas, primárias ou secundárias em estágio médio ou avançado de regeneração; e áreas alagadas para fins de constituição de reservatório de usinas hidrelétricas autorizadas pelo poder público.

Evitar latifúndios improdutivos

 Vale lembrar que, devido à sua função extrafiscal, o ITR busca desencorajar a manutenção de latifúndios improdutivos. Para isso, são aplicadas alíquotas progressivas com base na área do imóvel e sua utilização. Ou seja, os produtores rurais que destinam suas terras à produção sustentável são beneficiados com a redução do valor do ITR.

Portanto, é fundamental identificar com precisão as áreas não tributáveis, pois afetam diretamente o Valor da Terra Nua tributável (VTNt) e o grau de utilização do imóvel, o que, por sua vez, impacta nas alíquotas aplicáveis.

Até porque a prestação de informações inexatas, incorretas ou fraudulentas resultará no lançamento de ofício do ITR, acrescido de encargos, multa e juros, conforme estipulado no artigo 14, da Lei nº 9.393/1996.

Spacca

Spacca

Diante disso, o objetivo da Lei nº 14.932/2024 é reduzir a burocracia e otimizar a apuração e o recolhimento do ITR, com o objetivo de reduzir os custos para os produtores rurais.

Antes da Lei nº 14.932/2024, o proprietário rural que informasse áreas não tributáveis na Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (Diat/ITR) para isenção no pagamento do imposto sobre essas áreas estava obrigado a apresentar o ADA ao Ibama (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis) em cada exercício.

Integração de informações ambientais

Todavia, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.932/2024, a indicação do número de registro no CAR passa a ser suficiente para apurar a área tributável. O CAR, instituído pela Lei nº 12.651/2012, no âmbito do Sinima (Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente), é obrigatório para todos os imóveis rurais e visa a integrar informações ambientais, criando uma base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e combate ao desmatamento.

Considerando o exposto, a substituição do ADA pelo CAR, para fins de apuração das áreas tributáveis, facilita a apuração e recolhimento do ITR, pois o CAR é obrigatório para todos os imóveis rurais, contemplando as informações sobre as áreas não tributáveis.

Apesar disso, constata-se que a Instrução Normativa RFB nº 2.206, de 23 de julho de 2024, que dispõe sobre a apresentação da declaração do ITR referente ao exercício de 2024, ainda exige a apresentação do ADA para exclusão das áreas não tributáveis da área total do imóvel rural.

Porém, como a Lei nº 14.932/2024 entrou em vigor na data da sua publicação no DOU de 24/07/2024, os proprietários de imóveis rurais podem apresentar o CAR para reduzir o ITR sobre as áreas não tributáveis.

Portanto, considerando que o prazo para a entrega da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) encerra em 30 de setembro de 2024, os proprietários, titulares do domínio útil e possuidores de imóveis rurais, devem estar atentos às mudanças introduzidas pela Lei nº 14.932/2024, ao preencher e enviar sua declaração, que autorizou a apresentação do CAR para fins de apuração do ITR, retirando a obrigatoriedade do ADA para efeito da redução do valor do imposto.

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Referências

BRASIL, Lei Nº 14.932, de 23 de julho de 2024. Disponível em: <https://www.planalto.gov. br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/L14932.htm>. Acesso em: 04 set. 2024.

BRASIL, Lei Nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996. Disponível em: <https://www.planalto.gov. br/ccivil_03/leis/l9393.htm>. Acesso em: 04 set. 2024.

BRASIL, Lei Nº 12.651, de 25 de maio de 2012. Disponível em: < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12651.htm?itid=lk_inline_enhanced-template>. Acesso em: 04 set. 2024.

BRASIL, Lei Nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. Disponível em: < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6938.htm>. Acesso em: 04 set. 2024.

RECEITA FEDERAL, Instrução Normativa RFB nº 2.206, de 23 de julho de 2024. Disponível em: <http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=139436>. Acesso em: 04 set. 2024.

Bianca de Medeiros Arruda

é advogada do Araúz Advogados.

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