TRAJE INAPROPRIADO

Ameaça a empregada que não usou uniforme gera dever de indenizar

Uma decisão proferida na 3ª Vara do Trabalho de Mauá (SP) constatou dano moral e determinou a indenização de uma trabalhadora por ter sido ameaçada de demissão ao não utilizar um uniforme obrigatório. A instituição não forneceu vestimenta adequada ao tamanho da empregada, que atuava em uma escola municipal.

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Cadeiras dispostas em sala de aula, com lousa ao fundo

Mulher que era obrigada a utilizar uniforme apertado no trabalho em escola será indenizada por dano moral

Segundo a mulher, era alegado que não havia calça da numeração dela. Assim, era obrigada a usar fardamento apertado, o que gerou dever de indenizar da empresa.

Em depoimento, a representante da organização falou que o assunto não chegou ao conhecimento da companhia, pois nessas situações “com certeza, seria autorizada a substituição por outra indumentária”. Pontuou ainda sobre orientação para que todos os empregados estejam uniformizados.

Ouvida em audiência, uma testemunha da trabalhadora relatou ter presenciado diversas vezes a profissional reportando o problema ao chefe, que respondia, de forma grosseira, que “era o que tinha para usar”.

Calça errada

Ela declarou também ter visto a reclamante trabalhando com uma calça que não era da farda. Nessa ocasião, a profissional foi repreendida pelo superior hierárquico na frente de outros empregados. A reclamada não impugnou a prova produzida pela autora, nem conduziu testemunhas.

Para a juíza Maria Fernanda Maciel Abdala, “um breve exercício de empatia permite concluir que as ofensas, indiferença e ameaças recebidas pela obreira, assim como a exposição ao ridículo perante seus colegas de trabalho, trazem perturbações que extrapolam o mero dissabor”.

Na decisão, a julgadora avaliou que, além da repercussão individual, os fatos degradam o meio ambiente de trabalho e “são inadmissíveis”.

Considerado provado o dano moral, a juíza arbitrou a indenização por dano moral em R$ 5 mil. O município de Mauá, contratante dos serviços da empresa, foi responsabilizado de forma subsidiária. Com informações da assessoria de comunicação do TRT-2. 

Processo 1001074-68.2023.5.02.0363

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