CRIME INTELECTUAL

Teoria do domínio do fato embasa condenação de recrutador de ‘mulas’

Um homem não foi surpreendido com um grama sequer dos 18,2 quilos de cocaína que seriam levados à Europa em um navio de cruzeiros, a partir do Porto de Santos (SP), mas a teoria do domínio do fato embasou a sua condenação por tráfico internacional de drogas.

Divulgação Codesp

Homem foi detido no Porto de Santos por ter ciência de esquema de tráfico de drogas em navio

A pena aplicada foi de 11 anos, quatro meses e três dias de reclusão, em regime inicial fechado, sendo vetada a possibilidade de recorrer em liberdade.

A cocaína estava escondida nas bagagens de outras três pessoas (duas mulheres e um homem). Durante inspeção de rotina, ela foi descoberta por agentes da Polícia Federal no momento em que os viajantes embarcariam no navio Costa Diadema com destino a Barcelona, na Espanha, em 18 de abril de 2022.

O homem estava supostamente sozinho, separado das duas mulheres. A PF elaborou dois autos de prisão em flagrante distintos.

“G.L.H. foi o autor intelectual dos delitos de tráfico de droga, na medida em que detinha o domínio do fato delituoso, ou seja, decidiu quando, como, onde e quem iria participar do envio da elevada quantidade de cocaína ao exterior, além de ter fornecido os meios materiais para a prática do crime”, sentenciou o juiz Roberto Lemos dos Santos Filho, da 5ª Vara Federal Criminal de Santos.

Após a prisão em flagrante dos três passageiros surpreendidos com entorpecentes em suas malas, que eram iguais, a PF deu sequência às investigações e pediu à Justiça ordem para quebrar seus sigilos telemáticos. Uma perícia nos aparelhos revelou que eles mantiveram contatos com o homem.

Com essa prova, o julgador se convenceu de que o trio estava sendo “coordenado” pelo réu na viagem internacional que faria de navio.

Denunciado pelo Ministério Público Federal por tráfico e associação para o tráfico, o homem negou os crimes. Ele alegou que apenas intermediou a contratação do cruzeiro para os autuados, enviando-lhes documentos de viagem. E disse também que sequer conhecia as mulheres, cujos contatos lhe foram passados por um amigo, responsável pela venda dos pacotes turísticos.

Relação de subserviência

Para o julgador, ficou caracterizada a relação de subserviência dos viajantes em relação ao acusado, “de sorte que a este deve, também, ser atribuído o domínio do fato em relação às ações ilícitas perpetradas”.

Lemos justificou o réu como autor intelectual porque ele “arquitetou mentalmente a estrutura do delito com o objetivo de permitir sua operacionalização”.

Embora a PF tenha apreendido cocaína na bagagem do homem (6,7 quilos) e nas malas das mulheres (11,4 quilos), o julgador ponderou que a tentativa do envio da droga ao exterior configurou um crime único. “Entender de modo contrário seria incorrer em bis in idem.

Em relação ao pedido do MPF para o homem ser também condenado por associação para o tráfico, o juiz anotou inexistirem nos autos provas suficientes de que ele mantivesse “estabilidade e permanência”, como exige o tipo penal desse crime, na reunião firmada com o trio preso em flagrante. Desse modo, o julgador absolveu o réu por esse delito.

O MPF também requereu, em função do envolvimento do acusado no esquema e sua possível interferência nas investigações, sua prisão preventiva, que foi deferida.

Processo 5005702-66.2022.4.03.6104

Eduardo Velozo Fuccia

é jornalista.

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