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Opinião

Os depósitos judiciais e a Lei nº 14.973/2024

O Código Tributário Nacional arrola o depósito integral como uma das causas suspensivas da exigibilidade do crédito tributário [1]. O depósito é uma faculdade que a lei coloca à disposição do contribuinte e deve ser efetuado em dinheiro e de forma integral [2], assim compreendido o montante exigido pela Fazenda Pública.

O depósito pode acompanhar qualquer ação judicial que tenha por objeto a legitimidade do crédito tributário, quer tenha sido ou não constituído. O contribuinte tem o direito de efetuar o depósito judicial nos autos da ação anulatória ou declaratória e até mesmo no mandado de segurança, com o objetivo de suspender a exigibilidade do crédito tributário [3].

Na hipótese da ação anulatória, a despeito do disposto no artigo 38, da Lei de Execução Fiscal, o qual impõe que a ação anulatória seja acompanhada do depósito, o STF reputa “inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade do crédito tributário” [4].

No mandado de segurança, caso a liminar — que é outra causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário [5] — não tenha sido concedida, o depósito também poderá ser efetuado, independentemente de qualquer autorização judicial. No caso do mandado de segurança preventivo ou de ação declaratória, uma vez que ambas precedem ao ato de lançamento, o depósito dispensa temporariamente o contribuinte do pagamento.

O depósito, ao suspender a exigibilidade do crédito tributário, obstaculiza a inscrição em dívida ativa e a propositura da execução fiscal, assim como assegura ao contribuinte o direito à obtenção da certidão positiva, com efeito de negativa [6].

O depósito dos tributos administrados pela Secre­taria da Receita Federal do Brasil é regulado pela Lei nº 9.703/98. Os valores devem ser depositados na Caixa Econômica Federal, cujos recursos são repassados para a conta única do Tesouro Nacional. Os depósitos efetuados sob a égide da Lei nº 9.703/98 são acrescidos de juros equivalentes à taxa Selic [7], cuja taxa é idêntica à exigida pela Fazenda Pública na cobrança de seus créditos. Por sua vez, os depósitos judiciais dos tributos federais e estaduais e do DF são regulados pela Lei Complementar nº 151/2015.

Revogação da lei

Acontece que a Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024, revogou a Lei nº 9.703/1998 [8]. Agora, os depósitos judiciais dos tributos federais devem ser realizados na Caixa Econômica Federal através de Darf específico e depositados diretamente na conta única do Tesouro Nacional.

Caso isso não ocorra, os recursos ficarão sujeitos à incidência de juros pela taxa Selic [9], a cargo da instituição financeira depositária. Como os valores já estarão depositados na conta do Tesouro, na hipótese de improcedência da ação judicial haverá a “conclusão da conta de depósito sem a incidência de remuneração” [10]. Em outras palavras, o depósito será convertido em renda, extinguindo de forma definitiva o crédito tributário [11], independentemente de ter havido o lançamento.

Spacca

Spacca

Por outro lado, se o contribuinte for o vencedor da ação judicial, ele terá o direito de levantar os valores depositados, de forma integral ou parcial, a depender do resultado da demanda, hipótese em que estes serão acrescidos de “correção monetária por índice oficial que reflita a inflação” [12].

Ou seja, os depósitos judiciais que antes eram remunerados pela taxa Selic passarão a sê-lo por um índice oficial de inflação não especificado pela lei, o que certamente vai gerar discussões judiciais. No entanto, é certo que o novo critério de atualização deve ser aplicado apenas para os depósitos judiciais efetuados a partir da vigência da Lei nº 12.973/24, tutelando-se o ato jurídico perfeito firmado sob a égide da lei anterior [13].

Encerrado o processo em que há depósito judicial perante órgão do Poder Judiciário da União, a lei remete ao “caput” do artigo 1º, da Lei nº 2.313/54 [14], e fixa o prazo de dois anos para que o contribuinte proceda ao levantamento, a contar da intimação ou notificação para levantamento [15].

Significa que, findo o prazo, o contrato de depósito será encerrado. Porém, a lei impõe ao depositário, isto é, à Caixa Econômica Federal o dever de comunicar o interessado, previamente ao encerramento da conta, nos autos do processo judicial [16].

Quer dizer, não basta ao juiz intimar a parte para efetuar o levantamento, sob pena de encerramento da conta. A instituição financeira depositária, nos próprios autos do processo judicial, terá o ônus de provar que também informou o interessado acerca do encerramento da conta caso o depósito não seja levantado. A partir do encerramento da conta, o interessado terá o prazo de 5 (cinco) anos para postular a devolução do depósito [17].

Diante da inércia do interessado, embora justifique-se que a conta judicial seja encerrada, não se deve olvidar que os valores depositados são de propriedade do depositário, de modo que a sua incorporação definitiva aos cofres da União, depois do prazo de cinco anos, representa confisco [18], viola o direito de propriedade [19] e a coisa julgada [20] formada em favor do depositário.

 


[1] Art. 151, II, do CTN.

[2] Súmula 112, do STJ.

[3]  STJ, RESP 196.235.

[4] Súmula Vinculante nº 28, do STF.

[5] Art. 151, IV, do CTN.

[6] Art. 206, do CTN.

[7] Art. 1º, §3º, I, da Lei nº 9.703/98

[8] Art. 49, IV, da Lei nº 14.973/24

[9] Art. 35, §4º, da Lei nº 14.973/24.

[10] Art. 37, I, da Lei nº 14.973/24.

[11] Art. 156, IV, do CTN.

[12] Art. 37, II, da Lei nº 14.973/14.

[13] Art. 40, parágrafo único, da Lei nº 14.973/14.

[14]   Art. 1º, “caput”, da Lei nº 2.313/54: “Os contratos de depósito regular e voluntário de bens de qualquer espécie extinguem-se no prazo de 25 (vinte e cinco) anos, podendo, entretanto, ser renovados por expressa aquiescência das partes”.

[15] Art. 39, “caput”, da Lei nº 14.973/24.

[16] Art. 39, §1º, da Lei nº 14.973/14.

[17] Art. 39, §2º, da Lei nº 14.973/24.

[18] Art. 5º, LIV, da CF.

[19] Art. 5º, “caput”, da CF.

[20] Art. 5º XXXVI, da CF.

Alexandre Rossato S. Avila

é advogado, juiz federal aposentado do TRF-4, mestre em Ciências Jurídicas e especialista em Direito e Economia nos Sistemas Agroindustriais.

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