Em novembro de 1920, o médico Robert W. Brown foi encontrado morto em sua casa. Era uma noite de sábado quando um hóspede do Dr. Brown — Julian Jackson — permitiu que um homem entrasse no lugar. Posteriormente, quatro tiros foram ouvidos, e o Dr. Brown foi encontrado no chão, próximo a um revólver.

James A. Frye, que viria a ser condenado pelo crime, entrou na história após ser capturado por detetives forjando o nome de um soldado para compensar um cheque do governo. Frye confessou ter efetuado os disparos contra o médico após um desentendimento, bem como admitiu o roubo de um relógio e de um anel de diamante de um vendedor de Indianápolis.
Após a prisão, Frye voltou atrás com respeito à sua confissão, alegando que não foi o responsável pelo assassinato e que apenas havia confessado por ambicionar dividir a recompensa de US$ 1.000 (oferecida pela família de Brown pela captura do assassino) com o detetive do caso.
Segundo Frye, o detetive havia lhe dito que se ele admitisse o assassinato, então retiraria as acusações de roubo. Além disso, o detetive supostamente teria argumentado que Frye não precisaria se preocupar com a acusação de assassinato, pois, desde que seu álibi fosse bom, uma condenação jamais ocorreria.
Sem poder depositar suas esperanças no álibi de Frye — que se mostrou vacilante e débil — a aposta da defesa de Frye foi sujeitá-lo a um teste de detecção de mentiras, com o objetivo de demonstrar a veracidade de sua retratação. O criador do instrumento era William Marston, um advogado e psicólogo formado em Harvard — posteriormente famoso por criar a personagem em quadrinhos Mulher-Maravilha (que, vale recordar, tem o laço da verdade entre seus itens sagrados).
O instrumento em questão supostamente detectava mentiras com base na análise da pressão sistólica. Afirmava-se que a pressão sistólica do indivíduo testado seria influenciada pela mudança nas emoções que ocorreria de acordo com as respostas dadas às perguntas formuladas. Dessa forma, emoções como o medo e o controle do medo — supostamente comuns à pessoa que conta uma mentira — não passariam despercebidas, gerando um aumento na pressão sistólica ausente no comportamento padrão.
Antes do julgamento, Frye foi sujeito ao teste — que corroborou a veracidade da retratação, surpreendendo Marston. Marston, então, ofereceu-se como o expert que poderia testemunhar sobre os resultados em juízo.[1] Em primeira instância, a Procuradoria manifestou-se contrária ao requerimento da defesa, e o juízo acolheu a objeção. A defesa, então, solicitou que um novo teste fosse conduzido diante do júri — o que foi igualmente negado. Frye foi condenado e apelou.

Em dezembro de 1923, o Tribunal de Apelações do Distrito de Columbia julgou a apelação, estabelecendo, na decisão, que um parâmetro importante a ser observado para admitir uma descoberta científica num processo judicial era que esta estivesse suficientemente estabelecida ao ponto de ter aceitação geral no seu campo de pertencimento. Assim, levando em conta a ausência de consolidação do suposto detector de mentiras nos campos da fisiologia e da psicologia, a corte manteve a sua exclusão do processo — o que gerou a manutenção da condenação de Frye.
Reflexos de Frye na academia
O caso Frye passou a receber atenção de acadêmicos que se dedicam ao estudo de parâmetros para avaliar expertise em arena judicial. Afinal, embora o tribunal não tenha dado maiores esclarecimentos sobre o porquê de sua adequação nem como se deveria interpretá-lo, estabeleceu um critério a ser observado no momento de admissão de testemunhos científicos: o conhecimento que sustenta a prova científica deve estar suficientemente estabelecido ao ponto de ter aceitação geral no campo particular ao qual pertence.
O caso Frye também é importante para os que se interessam, especificamente, pela discussão sobre detecção de mentiras. Pois o instrumento medidor de pressão sistólica oferecido no episódio é uma versão primitiva do famoso polígrafo — “a máquina da verdade”. [2]
Mentiras na atualidade
Estudos desenvolvidos nas últimas décadas por psicólogos e neurocientistas enfatizaram como as mentiras não são o único risco ao contexto de descoberta da verdade. Afinal, se consideramos que mente aquele que diz algo incompatível com sua recordação, uma testemunha pode não mentir, relatando o que de fato se recorda e, ainda assim, fazer com que um inocente seja preso, porque sua recordação, embora autêntica, é incorreta — ou seja, nunca realmente ocorreu.
As falsas memórias — que tanto têm recebido atenção em trabalhos brasileiros, seja por criminalistas, como Aury Lopes, ou epistemólogos com lentes direcionadas ao processo penal — são um dos fatores explicativos. Uma testemunha pode ter uma memória que, embora genuína, não corresponde aos eventos como de fato ocorreram, e, por isso, pode apontar, num procedimento de reconhecimento de pessoas, para alguém que é inocente. Esse é um dos pontos centrais enfatizados em debates atuais sobre o tema.
Ainda assim, as mentiras seguem sendo um desafio para o direito. Afinal, por vezes, o que a testemunha se recorda é o que realmente aconteceu. Dessa forma, um relato mentiroso pode ser o fator decisivo para a prisão e condenação de uma pessoa inocente. É útil a consideração do teórico do direito Neil MacCormick com respeito ao assunto:
[…] nem todas as memórias são falsas, e nem todos os registros são imprecisos ou equivocados. […] Às vezes, porém, são opiniões seriamente sustentadas, ainda que cautelosas, sobre o modo como as coisas realmente foram ou aconteceram. [3]
Vale mencionar alguns dados para que se perceba a dimensão do risco oferecido por mentiras nas últimas décadas. O pesquisador Brandon Garrett, em seu livro “Convicting the Innocent: Where Criminal Prosecutions Go Wrong”, analisou os 250 primeiros casos de condenação de inocentes revertidos graças ao uso de exames de DNA, a partir da década de 1980.
Em 21% desses 250 casos, ou seja, cerca de um em cada cinco, o fator contributivo para a condenação de um inocente foi um testemunho mentiroso — embora, vale destacar, muitas vezes rico em detalhes e, convenientemente, supressor de diversas lacunas.
O relatório anual de 2023 do Registro Nacional de Exonerações dos Estados Unidos mostra dados recentes e preocupantes sobre o tema. Das 153 exonerações obtidas em 2023, o relatório sinaliza que 116 casos incluem perjúrio ou acusações falsas. Já o gráfico responsável por fornecer, continuamente, dados atualizados sobre fatores contributivos das exonerações, mostra que, até então[4], das 3588 exonerações, 64% envolvem perjúrio ou acusação falsa.
Como o polígrafo funciona?
Quando uma pessoa é submetida a um teste com polígrafo, o aplicador do teste emprega uma série de estímulos, como perguntas e imagens, enquanto o equipamento registra e analisa aspectos fisiológicos da pessoa testada — a pressão arterial, respiração, ritmo cardíaco e alteração da resistência elétrica da pele.
A partir desses registros, afirma-se que seria possível detectar a mentira ao se captar indicativos fisiológicos normalmente atrelados à sua ocorrência, como o nervosismo. Em contrapartida, a veracidade do testemunho poderia ser percebida, por exemplo, ao se encontrar sinais de calma.
Entretanto, a deficiência do polígrafo é patente. A American Psychological association sinaliza como a maioria dos psicólogos concorda sobre como existem poucas evidências que corroborem a assertiva de que o polígrafo possa, efetivamente, detectar uma mentira. Os motivos para tal desconfiança são diversos.
O mais imediato deles, acentua a associação, é a “ausência de qualquer padrão de reação fisiológica que seja exclusivo da mentira”. Por exemplo, até mesmo o nervosismo, normalmente atrelado a uma testemunha que mente, pode refletir uma pessoa nervosa por estar sendo acusada de algo que não fez.
A falta de acurácia do polígrafo para detecção de mentiras já resultou em injustiças enormes. Uma delas é a condenação injusta de Frank Sterling, inocentado em 2010 com ajuda do Innocent Project dos Estados Unidos.
Em Nova York, em 1988, Viola Manville, uma senhora de 74 anos, foi encontrada por caçadores de pato já sem vida, despida da cintura para baixo, após ser brutalmente assassinada naquela tarde. Viola caminhava por uma ferrovia abandonada quando foi atingida por dois tiros de uma arma de pressão, um pedaço de ferro da ferrovia e espancada até a morte.
Sterling foi considerado suspeito porque seu irmão mais velho estava na prisão em virtude de tentar agredir sexualmente Viola três anos antes. Os investigadores submeteram Sterling ao teste do polígrafo, que sinalizou a ocorrência de mentira em suas respostas. Com base nesse resultado, o coagiram, de diversas formas, por mais de oito horas, até que obtiveram uma confissão — totalmente inconsistente com as informações sobre o crime, mas o suficiente para sua condenação.
Sterling perdeu mais de 17 anos de sua vida atrás das grades por um crime que não cometeu. A injustiça apenas foi reconhecida graças ao uso do exame de DNA nas roupas da vítima, nas partes em que o agressor a agarrou. Os resultados excluíram Sterling e incluíram Mark Christie, um outro suspeito do crime que acabou por ser deixado de lado nas investigações após passar como inocente no mesmo teste de detecção de mentiras. O caso, portanto, é emblemático: o polígrafo contribuiu para inocentar um culpado e condenar um inocente.
Avanço tecnológico e a posição dos tribunais
O tempo e os avanços tecnológicos fizeram com que novas ferramentas supostamente capazes de detectar mentiras surgissem. O encefalograma e a ressonância magnética funcional são algumas delas. O encefalograma afere a atividade elétrica do cérebro.
Já a ressonância magnética funcional permite analisar alterações no fluxo de sangue do cérebro de um indivíduo a depender das diferentes tarefas em que se envolve. Ambas as técnicas prometem a detecção de mentiras através da análise do funcionamento do cérebro, mas, embora possam ser ditas versões complementares ou até aprimoradas do polígrafo, seus desafios também são enormes [5].
Não à toa, portanto, até os dias de hoje, os tribunais de diversos sistemas de justiça são resistentes à admissão desses variados instrumentos que serviriam à detecção de mentiras.
O polígrafo retornou aos holofotes, recentemente, no sistema de justiça brasileiro, em virtude da criação do primeiro detector de mentiras ajustado ao português brasileiro e de casos judiciais como o de Ana Hickmann e seu ex-marido, no qual se pleiteou sua utilização.
Ainda assim, é um meio de prova tido também no Brasil como inadmissível, com base em argumentos como ser uma “via unilateral que não preserva o contraditório e que não ostenta cientificidade“.
Frederick Schauer e a questão “comparado com o quê?”
O teórico do direito Frederick Schauer — que infelizmente nos deixou no último 1º de setembro — ofereceu um argumento digno de atenção com respeito ao tema[6]. Segundo o autor, a resistência a mecanismos como o polígrafo e escaneamentos cerebrais deveria ser repensada ao se considerar com que outros mecanismos de detecção de mentira estão comparados.
Schauer estava diretamente preocupado com outras “técnicas” que, em que pese mais aceitas no direito, ironicamente, são bem mais imprecisas do que os mecanismos de detecção de mentira modernos, cujos resultados, embora ainda dotados de precariedades, tendem a ser, ao menos, 70% confiáveis, segundo o autor.
Mais especificamente, argumenta que o ceticismo com respeito a ferramentas que avaliam marcadores fisiológicos é digno de ser reconsiderado quando se observa a tendência do Direito a sobrevalorar as conclusões dos julgadores com base nos muito mais controversos marcadores comportamentais.
Em “Sobre el valor de la inmediación. (Una aproximación crítica)”, Perfecto Andrés Ibáñez já sinalizava alguns pontos que vão ao encontro do argumento de Schauer. Andrés Ibáñez acentua quão problemática é a crença exagerada na imediação e os riscos de se ignorar a ambiguidade de marcadores como a expressão facial da testemunha, seu olhar, tom de voz etc., desconsiderando-se os muitos sentidos (para além de mentira) que pode ter um simples desviar de olhar de uma testemunha em relação ao julgador.
Retornando a Schauer, entende o autor que a admissão das inovadoras técnicas de detecção de mentiras não embasadas em análise comportamental, mas, sim, fisiológica, poderia, também, exercer importante suporte aos advogados de defesa. Afinal, um resultado 70% preciso pode ser insuficiente para uma condenação “acima de toda dúvida razoável”, mas suficiente para gerar uma “dúvida razoável” — ocasionando a superação da hipótese acusatória.
Entretanto, os riscos de um olhar mais generoso com respeito a tecnologias como polígrafo e escaneamentos cerebrais também são diversos, a começar pela sua possível indevida sobrevalorização e por servirem de “convites” à entrada de variados perigos nos tribunais. Quando se considera casos como o dos “mágicos” detectores moleculares, o receio se torna justificado — pois milhões foram irracionalmente gastos em detectores que prometiam encontrar drogas a 700 metros de distância, mas não passavam de caixas plásticas vazias com uma antena de rádio presa, originalmente designados à detecção de bolas de golfe.
Certamente, então, detectores de mentira plantam desafios que sinalizam a impossibilidade de tratá-los como ferramentas infalíveis e suficientes à determinação dos fatos. Importa ao direito reconhecer isso e, também, que a confiança na capacidade dos julgadores em captar “sinais de mentira” não é solução para o problema. Mais preocupante do que a crença no poder mágico de detectores só é a nas habilidades sobre-humanas dos julgadores.
*agradeço ao Paulo Akira, João Miguel Grigório e Gustavo Lívio pelos valiosos comentários em relação à versão preliminar deste texto.
[1] O expert nos EUA é oferecido como uma das testemunhas das partes.
[2] O aparelho de Marston, embora precursor do poligrafo moderno, não foi o primeiro. Há mais de um século cientistas tentam ligar sinais humanos a determinadas emoções. Pensando na pressão sistólica, Cesare Lombroso é quem pode ser creditado como o criador do primeiro polígrafo.
[3] MACCORMICK, Neil. Retórica e Estado de Direito. Rio de Janeiro: Campus Jurídico, 2008, p. 289.
[4] Consulta feita em 26/09/2024.
[5] Por questões de limite de espaço, não vou explorar os desafios aqui. O leitor poderá encontrar maiores considerações sobre o tema em SHEN, Francis X., JONES, Owen D. Escaneamentos cerebrais como evidência: verdades, provas, mentiras e lições. In: NOJIRI, Sérgio (org). O direito e suas interfaces com a psicologia e a neurociência. 1ª Ed. Curitiba: Appris, 2019.
[6] O argumento é desenvolvido no capítulo 7 de SCHAUER, Frederick. The Proof: Uses of Evidence in Law, Politics, and Everything Else. Cambridge, Massachusetts: The Belknap Press of Harvard University Press, 2022.
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