Na condição de advogado especialista em Direito Digital, perito e consultor em provas digitais há mais de três décadas, fiz uma análise minuciosa da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, destacando seu impacto profundo e inovador no tratamento jurídico das evidências digitais. Minha experiência acadêmica e profissional na área permite-me afirmar, com segurança, que essa decisão representa uma mudança paradigmática ao reforçar a exigência da cadeia de custódia como condição essencial para a validade técnica das provas eletrônicas. Em minha avaliação, trata-se de um avanço decisivo na proteção dos direitos constitucionais ao contraditório e à ampla defesa.

Em 19 de dezembro de 2024, a 6ª Turma do STJ, no julgamento do Habeas Corpus nº 738.418/SP, firmou entendimento de que a ausência de observância rigorosa à cadeia de custódia torna as provas digitais inválidas e nulas no âmbito judicial. Embora proferida em contexto penal, a decisão apresenta fundamentos que se aplicam, por analogia, a outros ramos do Direito, reforçando a necessidade de rigor técnico também na apreciação de provas digitais em processos civis e administrativos.
A decisão, relatada pelo ministro Otávio de Almeida Toledo (desembargador convocado do TJ-SP), enfatizou que o descumprimento das exigências contidas nos artigos 158-A a 158-F do Código de Processo Penal compromete irremediavelmente a validade da prova digital. Tal exigência decorre da necessidade imperiosa de garantir que as evidências digitais não sejam adulteradas após sua coleta, assegurando a autenticidade e integridade dos dados.
O principal fundamento jurídico adotado pelo STJ para declarar a nulidade das provas está ancorado na garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, inciso LV, da Constituição de 1988). Por esse motivo, torna-se imprescindível a documentação rigorosa e inequívoca de todas as etapas da cadeia de custódia — desde a apreensão até a apresentação em juízo. A ausência desses procedimentos compromete diretamente a possibilidade técnica de a defesa auditar e contestar a validade probatória dos elementos apresentados.

Apesar de a preservação da cadeia de custódia estar regulamentada pelo Código de Processo Penal, sua aplicação extrapola o âmbito penal, alcançando também os processos cíveis. Isso porque princípios constitucionais fundamentais como segurança jurídica, contraditório e ampla defesa são de observância obrigatória em todo o ordenamento jurídico brasileiro, conforme entendimento consolidado da doutrina e jurisprudência. Assim, em demandas cíveis, é igualmente imprescindível garantir a autenticidade e integridade das provas digitais, prevenindo a admissão de elementos manipulados ou de origem duvidosa.
Fundamentação
O STJ apresentou fundamentos consistentes para justificar a invalidação de provas digitais obtidas sem observância da cadeia de custódia, destacando-se os seguintes pontos:
– O descumprimento das formalidades previstas nos artigos 158-A a 158-F do Código de Processo Penal impede a garantia de que a prova digital não sofreu alteração ou corrupção após sua coleta;
– A cadeia de custódia constitui garantia essencial para que a defesa possa auditar e contestar tecnicamente a prova, não sendo uma mera formalidade, mas requisito imprescindível à confiabilidade da evidência;
– A utilização de provas digitais sem o devido respeito à cadeia de custódia representa risco concreto de violação de direitos constitucionais, comprometendo a segurança jurídica e a imparcialidade dos julgamentos.
Como consequência direta, observa-se uma tendência jurisprudencial no sentido de exigir maior rigor técnico e procedimental das autoridades judiciais e investigativas quanto às provas digitais — desde sua coleta até a análise pericial. Isso eleva a importância das discussões técnicas sobre os métodos de obtenção, transporte, armazenamento e exame das evidências digitais, exigindo das instituições investimento em infraestrutura tecnológica e capacitação profissional especializada.
Para ilustrar essa exigência, pode-se recorrer à analogia com as amostras biológicas utilizadas em exames médicos: ambas demandam protocolos rigorosos e devidamente documentados para evitar qualquer manipulação que comprometa sua integridade e confiabilidade. Da mesma forma que um exame laboratorial corrompido perde sua validade, uma prova digital sem cadeia de custódia adequada torna-se inidônea para sustentar decisões judiciais seguras e justas.
Conclui-se, portanto, que a recente decisão do STJ consolida uma jurisprudência exigente quanto à preservação rigorosa da cadeia de custódia das provas digitais, estabelecendo um novo paradigma para sua admissibilidade, tanto na esfera penal quanto na cível. Trata-se de uma evolução normativa e jurisprudencial essencial para garantir julgamentos mais justos, tecnicamente fundamentados e comprometidos com o respeito integral às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Referências
Acórdão do STJ, HC nº 738.418/SP, Relator: Ministro Otávio de Almeida Toledo, 6ª Turma, julgado em 19/12/2024.
Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), que alterou o Código de Processo Penal.
Artigos 158-A a 158-F do Código de Processo Penal.
Constituição Federal de 1988, artigo 5º, inciso LV.
Reportagem da ConJur: “Prova digital é nula se não preservar formas de testar confiabilidade, diz STJ“, publicado em 26 de março de 2025.
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